Página 2301 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 13 de Março de 2018

N. 070XXXX-24.2018.8.07.0005 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MAGDA CAMARDA BERNARDES. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: ANCAR - GESTAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: CONDOMÍNIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA. Adv (s).: DF38264 - SARAH DA COSTA OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 070XXXX-24.2018.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAGDA CAMARDA BERNARDES RÉU: ANCAR - GESTAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA, CONDOMÍNIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95. Decido. 1. Dos fatos Narrou a autora que, no dia 09 de janeiro de 2018, deixou seu veículo em estacionamento administrado pela ré. Disse que recebeu a informação de que poderia ficar até 10 minutos de forma gratuita, porém após 08 minutos e 52 segundos recebeu uma cobrança de R$ 1,44. Alegou que a cobrança foi indevida, razão pela qual pretende o ressarcimento em dobro do valor de R$ 1,44 e danos morais de R$ 10.000,00, tendo em vista os transtornos, aborrecimentos e constrangimentos. 2. Do mérito Em primeiro lugar, os réus ANCAR e CONDOMÍNIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA foram devidamente citados, porém apenas o requerido CONDOMÍNIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA compareceu à audiência e apresentou resposta, razão pela qual não se aplicam os efeitos da revelia, nos termos do artigo 345, inciso I do NCPC. Em sua resposta, o réu não negou a existência de estacionamento gratuito pelo prazo de até 10 minutos, porém asseverou que dentro do período de tolerância o equipamento não barra qualquer veículo. A fim de comprovar a narrativa inicial, a autora juntou documento que indica o pagamento e o tempo de permanência de 8 minutos e 52 segundos. Ora, ainda que a autora não tenha demonstrado que foi barrada na cancela, se há propaganda de tolerância de 10 minutos, não poderia ter havido cobrança do valor em questão, pois, havendo disparidade, o artigo 20, I, do Código de Defesa do Consumidor, determina a restituição imediata da quantia paga em caso de disparidade com a oferta. Assim, cabível a restituição de R$ 1,44, mas não em dobro, como pretendido, eis que não demonstrada a má-fé. A esse respeito, tem entendido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que apenas pode ser determinada a devolução em dobro, mesmo em face do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, quando patente a má-fé. Neste sentido: AgRg no AREsp 553.649/MG, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 01.12.2015; AgRg no AREsp 677.388/PB, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 12.11.2015, entre outros. Não há, contudo, que se falar em danos morais. Chega a ser absurdo alguém pleitear danos morais porque desembolsou R$ 1,44, sem que seja demonstrado qualquer constrangimento, humilhação ou violação a outros direitos de personalidade. Na lição de Maria Celina Bodin de Moraes, De fato, não será toda e qualquer situação de sofrimento, tristeza, transtorno ou aborrecimento que ensejará a reparação, mas apenas aquelas situações graves o suficiente para afetar a dignidade humana em seus diversos substratos materiais, já identificados, quais sejam, a igualdade, a integridade psicofísica, a liberdade e a solidariedade familiar ou social, no plano extrapatrimonial em sentido estrito[1]. Por fim, inviável a alteração do polo passivo, quando a pessoa responsável pela cobrança é Ancar Gestão de Emprrendimentos Ltda. (ID 12553431). 3. Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar solidariamente os réus a devolver à autora R$ 1,44, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (09.01.2018) e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (24.01.2018). Julgo improcedente o pedido de danos morais. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. Planaltina/DF, 8 de março de 2018, às 16:46:26. FERNANDA DIAS XAVIER Juíza de Direito [1] Danos à Pessoa Humana. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 188/189.

N. 070XXXX-31.2018.8.07.0005 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOSINALDO DE SOUZA SILVA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: TIM CELULAR S.A.. Adv (s).: DF038877 - LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 070XXXX-31.2018.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSINALDO DE SOUZA SILVA RÉU: TIM CELULAR S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9099/95. Decido. 1. Dos fatos Narrou a parte autora que, em 14 de novembro de 2017, contratou, por telefone, o plano denominado controle para o n. (61) 98157-9428, pelo valor mensal de R$ 39,90, sendo que tinha direito a 500 minutos em ligações e 2,5GB de internet. Disse que, após 10 dias da contratação, o serviço foi bloqueado pela parte requerida, embora não tenha consumido os limites de sua franquia. Afirmou que entrou em contato para solicitar o cancelamento do plano e ainda inseriu mais R$ 45,00 de crédito para conseguir utilizar o telefone, o que não foi possível. Alegou que a ré teria se comprometido a retornar ao plano anterior e ainda ressarcir o valor colocado com crédito, porém não cumpriu as promessas. Pretende a condenação da ré a migrar a linha telefônica de n. (61) 98157-9428 para a modalidade pré-paga, declaração de inexistência de qualquer débito em relação ao plano controle e danos morais de R$ 10.000,00. 2. Do mérito 2.1. Da suspensão do serviço Em sua contestação, a ré afirmou que não houve bloqueio, mas apenas que o autor utilizou toda a franquia concedida. A fim de corroborar sua alegação, juntou os documentos de id. 13631677. Nota-se que os extratos juntados pela ré são apenas telas administrativas, ou seja, registros internos, os quais não indicam de forma clara e precisa a evolução no consumo dos créditos do autor. Ao contrário do que afirmou a requerida, não se pode afirmar que o autor utilizou toda a franquia de 500 minutos, pois não há essa informação nem sequer nas telas administrativas. Veja-se que até existe o registro de chamadas e a duração, mas não há indicação do saldo de minutos, com o intuito de comprovar que houve a utilização em sua totalidade pelo requerente, sendo que isso poderia ser facilmente demonstrado pela demandada, se tivesse trazidos aos autos a integralidade da fatura com as chamadas, duração, custos e minutos remanescentes. Como essa comprovação não veio aos autos, sendo que esse era um ônus da ré, nos termos do artigo 373, inciso II do NCPC, entende-se que houve indevida suspensão dos serviços antes da migração para o plano pré-pago. 2.2. Do dano moral Muito embora seja da opinião de que a suspensão de serviço de telefonia não acarrete danos morais, eis que não se trata de serviço essencial à sobrevivência, esta Corte tem entendimento de que esse fato é capaz de gerar violação aos direitos de personalidade. Neste sentido: CONSUMIDOR. SUSPENSÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. DANOS MORAIS, REPARAÇÃO. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 1.Desnecessária a realização de perícia para a solução da lide, não há que se falar em incompetência dos Juizados Especiais.2.A impressão de telas de sistema do fornecedor, desacompanhada de outros elementos de prova, não é eficiente pois produzida unilateralmente por meio sobre o qual somente este tem domínio. 3.A inexistência de contestação objetiva implica em ter por certas as falhas do serviço apontadas na inicial. 4.A interrupção desmotivada dos serviços de telefonia configura falha na prestação do serviço capaz de gerar indenização por dano moral 5.A reparação de danos morais razoável e proporcional deve ser mantida. 6.Recurso conhecido mas improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, a teor do art. 46 da Lei nº 9.099/95, servindo a súmula de julgamento de acórdão.7.Recorrente sucumbente arcará com custas processuais. Sem honorários, eis que ausentes contrarrazões.(Acórdão n.797320, 20140810016243ACJ, Relator: FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 17/06/2014, Publicado no DJE: 20/06/2014. Pág.: 281) No tocante ao valor e devido à subjetividade do tema, o nosso ordenamento jurídico não prevê critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral. Recomenda-se, entretanto, que essa seja feita com moderação, atentando-se para o nível sócio-econômico e para o porte da empresa, bem como para as peculiaridades do caso, o grau de culpa e as circunstâncias em que ocorreu o evento, pautando-se o magistrado pelo bom senso e pelos demais critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência. É certo que não se há de menosprezar o fato, pois a indenização possui também caráter pedagógico, visando a desestimular a repetição da conduta. Ocorre que não pode o Poder Judiciário supervalorizá-lo, sancionando indenizações milionárias. Mister que se aja com cautela, pois não se pode admitir que os danos decorrentes da situação em questão sejam superiores àqueles sofridos pela morte de um ente querido. Outrossim, este Juízo, em contato com o autor, verificou que o serviço já foi restabelecido ao autor, muito embora não se saiba quando voltou. Nas circunstâncias em apreço, portanto, mostra-se razoável a fixação de danos morais em R$ 1.000,00. 2.3. Da restituição do valor de R$ 90,00 O autor pleiteia a devolução de dobro dos valores que alega terem sido inseridos como crédito. O documento ID 13631677 p. 9 demonstra que houve a inserção de crédito no valor de R$ 15,00 em 27.11.2017, mas também comprova que foram feitas várias ligações na mesma data, o que contraria a alegação do autor de que foi impedido de utilizar a linha telefônica. O autor, por sua vez, não demonstrou que tenha inserido crédito de R$ 30,00 em 03.12.2017, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, I, do CPC. Em assim sendo, inviável o acolhimento do pedido. 2.4. Da declaração de inexistência de débito O demandante formulou pedido de declaração de inexistência de qualquer débito com a ré, porém não indicou qualquer valor que estivesse sendo cobrado. Em sua resposta, a ré

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