Página 256 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 6 de Abril de 2018

p. 822 e o Enunciado 4.2.1 da CEJCA, segundo o qual “Não cabe pedido contraposto no caso de ser o réu pessoa jurídica ou formal; salvo a microempresa ou a empresa de pequeno porte”.Com efeito, julgo extinto o processo sem resolução de mérito no tocante ao pedido contraposto, o que faço escudado nos arts. e 51, II, da Lei 9.099/95. Nos termos do que dispõe o art. 52, inciso III, da Lei 9.099/95, fica a parte demandada ciente de que deverá cumprir os termos desta sentença tão logo ocorra o seu trânsito em julgado, sob pena de instauração, a requerimento do credor, do competente cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95 e 523 do NCPC.Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no art. 55, da Lei n. 9.099/95.Cumprida voluntariamente a sentença, arquivem-se, independentemente de outro despacho. Publique-se e cumpra-se.

ADV: ISABELA MONTUORI BOUGLEUX DE ARAÚJO (OAB 1069A/AM), GUILHERME VILELA DE PAULA (OAB 1010A/ AM), LUÍS PHILLIP DE LANA FOUREAUX (OAB 1011A/AM) -Processo 020XXXX-96.2017.8.04.0015 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - REQUERIDO: Amazonas Distribuidora de Energia SA - Com efeito, não se acha a sentença recorrida eivada de nenhum desses vícios, notadamente no que se refere a omissão apontada, porquanto absolutamente analizado e descrito no último parágrafo das fls. 110 a disposição de que não se acolhia a indenização por dano moral não havendo pois necessidade de se dizer na parte dispositiva que dano moral estava rejeitado por questões óbvias.À vista do exposto, nos termos do que dispõe o art. 1.024 do NCPC c/c com art. 48 e segs. da Lei 9.099/95, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo incólume a sentença guerreada tal como foi lançada.Intimem-se as partes, no caso da Embargante, em nome dos advogados Guilherme Vilela de Paula, OAB/AM A1010, Luiz Phillip de Lana Foureaux, OAB/AM A1011 e Isabela Montuori Bougleux, OAB/AM A1069, conforme requerimento às f. 62/70 dos autos.

ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 1037A/AM) -Processo 020XXXX-72.2017.8.04.0015 - Cumprimento de sentença - Serviços Profissionais - EXECUTADO: SKY Serviços de Banda Larga LTDA. - Considerando o trânsito em julgado da sentença, bem como o pedido de execução do autor, declaro instaurada a fase de cumprimento de sentença e determino o encerramento da fase cognitiva, com a evolução da classe para cumprimento de sentença para os atos posteriores. Após, intime-se a requerida para efetuar o pagamento do decisum, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da penalidade prevista no art. 523, § 1º do CPC. Ressalto que o pagamento deve estar acrescido de atualização, juros e honorários, se houver, e ser feito através de guia de depósito judicial da Caixa Econômica Federal, com a especificação do órgão de justiça: 02A VARA DO JUIZADO ESPECIAL - PROCON, no link: https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/depositosjudiciais/justiça-estadual/ Caso haja condenação em custas, o pagamento deverá ser efetuado através de boleto bancário emitido através do sítio www.tjam.jus.br, conforme Portaria n. 651/2011 do TJ/AM e ofício circular n. 08/2015 Gab.Pres/TJAM.Cumpra-se.

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