Página 857 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 17 de Abril de 2018

PELAS FATURAS DOS MESES DE OUTUBRO E NOVEMBRO/2016, CUJO MONTANTE, R$ 216,64 (DUZENTOS E DEZESSEIS REAIS E SESSENTA E QUATRO CENTAVOS), DEVERÁ SER ACRESCIDO DE JUROS DE MORA, QUE FIXO EM 1% AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO, E DE CORREÇÃO MONETÁRIA, A CONTAR DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E O PEDIDO CONTRAPOSTO. O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DAOBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA ORA DETERMINADA DEVERÁ SER EFETIVADO MEDIANTE ABERTURA DE SUBCONTA JUDICIAL, NOS TERMOS EM QUE DISPÕE A PORTARIA Nº. 4.174/2014 - GP/TJPA, DE 10/12/2014, QUE REGULAMENTA A LEI ESTADUAL Nº. 6.750, DE 19/05/2005, A QUAL INSTITUIU O SISTEMA DE CONTA ÚNICA DE DEPÓSITOS SOB AVISO E DISPOSIÇÃO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. A fim de assegurar mais um meio eficaz de cumprimento das dívidas reconhecidas judicialmente e reduzir o acervo processual, advirto as partes de que, nos termos do art. 517 do CPC, a presente sentença, uma vez transitada em julgado, poderá ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC. Deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, por força do disposto no art. 55 da Lei nº. 9.099/95. P.R.I.C. Rio Maria/PA, 10 de abril de 2018. DIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito

PROCESSO: 00076734320178140047 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): EDIVALDO SALDANHA SOUSA Ação: Procedimento ordinário em: 09/04/2018---REQUERENTE:EFERYS SILVA SOUSA Representante (s): OAB 16952 - TATIANA OZANAN (ADVOGADO) REQUERIDO:C NOVA COMERCIO E ELETRONICOS SA CASAS BAHIA Representante (s): OAB 21714 - FELICIANO LYRA MOURA (ADVOGADO) . Processo nº. 000XXXX-43.2017.8.14.0047 Vistos etc. SENTENÇA Dispenso o relatório, consoante permissivo legal contido no artigo 38 da Lei 9.099/99. DECIDO. Trata-se de ação cuja tutela jurisdicional perseguida é a condenação do requerido à restituição de quantia paga por produto não entregue, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Destaco que restou incontroversa a compra (Pedido nº. 111861187), pelo autor, via internet, no site do requerido, no dia 27/12/2016, de um TABLET MULTILASER ML SUPRA ROSA COM TELA CAPACITIVA 7'', MEMÓRIA 8GB, WI-FI, ANDROID 4.4, KIT KAT, DUAL CAMERA E PROCESSADOR QUAD CORE, no valor de R $ 299,00, e frete de R$ 26,59, cujo pagamento foi dividido em duas parcelas de R$ 162,80, mediante débito no cartão de crédito final 0694, do BANCO BRADESCO S/A. Igualmente incontroversa a ausência de entrega do produto, bem como a consequente resilição do contrato respectivo, no dia 27/01/2017, cujo valor pago não foi devolvido ao requerente. O cerne da questão diz respeito sobre a existência, ou não, de culpa de terceiro quanto à mora para a restituição da quantia paga pelo requerente havida da resilição contratual entre as partes, bem como sobre a ocorrência ou não de danos e morais e a respectiva quantificação. Antes, entretanto, de externar a norma individual que regulará a presente lide, cumpre-me transcrever o CDC 14, cuja exegese bem subsidiará as razões de decidir, veja: ¿Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos¿. Da leitura do preceito normativo acima transcrito, observase que o legislador ordinário disciplinou a responsabilidade objetiva dos fornecedores da cadeia produtiva, não levando em consideração a existência da culpa frente aos danos ou vícios provenientes da prestação dos serviços oferecidos. Nesse sentido, é o escólio do doutrinador Nelson Nery, veja: ¿A norma estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC. Assim, toda indenização derivada de relação de consumo sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário. Há responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independentemente da investigação de culpa¿. (JÚNIOR, Nelson Nery. Novo Código Civil e Legislação extravagante anotados. São Paulo: RT, 2002, p. 725.) Nesse contexto, à luz da norma do parágrafo terceiro do dispositivo acima transcrito, somente estará subtraída a responsabilidade do fornecedor de serviços, quando o mesmo demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso destes autos, do cotejo do debate deflagrado e dos documentos que o instruem, tenho que o requerido não se desincumbiu do ônus da prova quanto à demonstração de quaisquer das excludentes acima destacadas. A despeito da inversão do encargo probatório, nos termos da decisão de fl. 17, o requerido sequer demonstrou a efetiva solicitação, junto à inominada instituição financeira, da devolução da quantia paga, em benefício do autor, pelo produto objeto do Pedido nº. 111861187. A simples alegação de que impulsionou alguma instituição financeira para devolver o valor pago, sem demonstração inequívoca de que dito ente financeiro ostente a condição de pessoa estranha à relação de consumo e que provocou, de forma exclusiva, a mora para a devolução pecuniária em benefício do autor, não tem o condão de romper o nexo de causalidade e, por isso, afastar a responsabilidade civil imputada na petição inicial. Portanto, descabida a tese alegada pelo requerido, de culpa exclusiva de terceiro, demodo que a procedência do pedido de restituição da quantia paga é medida que se impõe. No que tange ao pedido de indenização por danos morais perseguida, anoto que, em princípio, o mero descumprimento contratual não dá ensejo ao reconhecimento da indenização de natureza subjetiva, pois, em se tratando de ilícito contratual, é necessário que se comprove violação relevante a direito da personalidade. Atento aos não impugnados chat's que instruem a petição inicial (fls. 13/14), observo que o autor, se não bastasse a frustração pelo não recebimento do produto, embora pago, rogou, com vivo empenho, a respectiva devolução da quantia paga, todavia, ora recebeu apenas presságios de solução da reclamação, ora foi direcionado para igualmente suplicar à correspondente administradora de cartão de crédito. Não resta dúvida de que a situação em tela foi capaz de repercutir na esfera da dignidade do requerente, o qual padeceu de sofrimento íntimo digno de proteção jurídica, potencializado pelo desgaste ao tentar, em vão, receber o valor pago por um produto que sequer lhe foi entregue, o que demandou tempo gasto e desprezo, a gerar, independentemente de prova, dano moral passível de indenização. Ademais, nas relações de consumo, o dano moral não se configura apenas em sentimentos de dor, vexame ou humilhação, mas também no abuso da vulnerabilidade do consumidor e na perda do tempo útil deste, que durante meses tentou sem êxito a restituição de quantia paga por um produto, cuja entrega injustificadamente não fora realziada. O dano moral, in casu, além de compensar o tempo perdido pelo requerente, também possui cunho punitivo, com o fito de evitar a reiteração de conduta desidiosa por parte do requerido, o qual deve atender as reclamações que lhe são dirigidas sem ultraje aos direitos do consumidor. Assim, a indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o grau de culpa, a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica originária, bem como a finalidade compensatória; ao mesmo tempo, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta. Entendo que o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) é suficiente para fazer frente aos danos morais sofridos, o qual corresponde a, aproximadamente, cinco vezes o valor pago pelo produto, para ressarcir os danos morais sofridos. ISTO POSTO, COM GUARIDA NOS ARTS. , VI E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42, AMBOS DO CDC, 186 DO CC E 487, I, DO CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENO O REQUERIDO A RESTITUIR, EM BENEFÍCIO DO REQUERENTE, A QUANTIA PAGA PELO TABLET MULTILASER (PEDIDO Nº. 111861187), QUAL SEJA, R$ 299,00, E PELO CORRESPONDENTE FRETE, R$ 26,59, CUJO MONTANTE (R$ 325,59) DEVERÁ SER ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA, A CONTAR DA DATA DA APROVAÇÃO DO PAGAMENTO (27/12/2016), E DE JUROS LEGAIS, A PARTIR DA CITAÇÃO (CDC 18, § 1º, II C/C CC 405). CONDENO, AINDA, O REQUERIDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, IGUALMENTE EM BENEFÍCIO DO REQUERENTE, NO VALOR DE R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS), O QUAL DEVE SER ACRESCIDO DE JUROS DE MORA, QUE FIXO EM 1% AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO, E DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE A PARTIR DESTA DECISÃO (SÚMULA/STJ Nº. 362). O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DAS OBRIGAÇÕES DE PAGAR QUANTIA CERTA CONSTITUÍDAS NESTA SENTENÇA DEVERÁ SER PROVIDENCIADO MEDIANTE ABERTURA DE SUBCONTA JUDICIAL, NOS TERMOS EM QUE DISPÕE A PORTARIA Nº. 4.174/2014 - GP/ TJPA, DE 10/12/2014, QUE REGULAMENTA A LEI ESTADUAL Nº. 6.750, DE 19/05/2005, A QUAL INSTITUIU O SISTEMA DE CONTA ÚNICA DE DEPÓSITOS SOB AVISO E DISPOSIÇÃO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. A fim de assegurar mais um meio eficaz de cumprimento das dívidas reconhecidas judicialmente e reduzir o acervo processual, advirto as partes de que, nos termos do art. 517 do CPC, a presente sentença, uma vez transitada em julgado, poderá ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC. Deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, por força do disposto no art. 55 da Lei nº. 9.099/95. P.R.I.C. Rio Maria/PA, 09 de abril de 2018. EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito

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