Página 696 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 20 de Abril de 2018

autos, informou não pretender, oportunidade em que requereu o julgamento antecipado da lide (ff. 75/76 e 78). É o relatório. Passo a decidir.I. Do julgamento antecipado da lide. Citadas, as partes rés deixaram de apresentarem respostas no prazo legal, mesmo contestação. Consulta a parte autora acerca da pretensão de provas afetas à audiência de instrução e julgamento, informou não pretender e requereu o julgamento antecipado da lide. Não havendo provas a serem produzidas, o comando legal é para que ocorra o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). A respeito, o STJ:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, não há que se falar em cerceamento de defesa quando a parte, chamada a especificar as provas que pretendia produzir para demonstrar suas alegações, queda-se inerte. Precedentes. [...].(AgRg no AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 589.144/SP (2014/0252162-4), 4ª Turma do STJ, Rel. Raul Araújo. j. 16.04.2015, DJe 14.05.2015).Por outro lado, a demanda não encerra direito indisponível, motivo por que prescindível é a audiência de instrução e julgamento.Cabe, pois, o julgamento antecipado da lide.II. Das preliminares. Não há. III. Dos ônus de provar das partes. Na divisão das incumbências às partes, cumpre ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu, a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, I e II, CPC).A decretação da revelia traz como consequência a aplicação de seus efeitos, dentre os quais, aquele de natureza material, traduzido na presunção da veracidade dos fatos alegados na inicial.Conquanto a precitada presunção de veracidade seja relativa, só poderá ser afastada se do conjunto probatório disponível nos autos resultar outra interpretação, o que não ocorre no vertente caso.A lide objeto de apreciação na presente demanda tem origem em contrato de prestação de serviços educacionais de graduação formalizado entre as partes, adjetivando a relação jurídica obrigacional de consumerista. Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.1. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o contrato de prestação de serviços educacionais constitui relação de consumo.2. Nos casos de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, aplica-se o prazo prescricional de 5 anos (artigo 27 do CDC).3. O termo inicial da prescrição começa a fluir a partir do momento em que o direito é violado, o qual coincide com o momento de nascimento da pretensão.4. Recurso especial não provido." 1 Em sendo relação de consumo, a responsabilidade da parte ré por defeito na prestação dos serviços educacionais é aferida de forma objetiva, independente da perquirição de culpa. No caso dos autos, sustenta a parte autora que celebrou contrato de prestação de serviços educacionais referente a Curso Superior de Pedagogia, concluído em meados de 2007, tendo colado grau em 09 de agosto de 2007, fazendo jus ao grau de licenciada. Somente recebeu o seu certificado - e não o diploma - em 15 de dezembro de 2011, depois de muita luta e o pagamento de diversas taxas para a emissão de diploma, inclusive, "taxa de apressamento". O curso em questão teria sido reconhecido pela Portaria n.º 1067, de 09/05/2011, publicada no D.O.U de 11/05/2011. Contudo, a parte ré não expediu o respectivo diploma. Não fosse o suficiente, a parte autora iniciou um curso de pós-gradução Latu Sensu em nível de Especialização em Psicopedagogia, no período de junho de 2011 a agosto de 2012, o qual encontra-se pendente de emissão de diploma em razão da exigência de apresentação do diploma de conclusão do Curso de Pedagogia.O funcionamento das Instituições de Ensino Superior está condicionado à edição prévia de ato de credenciamento junto ao Ministério da Educação (MEC), bem como sua renovação, periodicamente, para que continue a funcionar, conforme teor do art. 13 do Decreto n.º 5.773, de 09 de maio de 2006. Por sua vez, a autorização, reconhecimento e renovação de cursos de graduação e sequenciais -presenciais e a distância - é atribuição da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, vinculado ao Ministério da Educação (art. 26, II, Decreto n.º 7690, de 02 de março de 2012, substituído pelo art. 28, II, Decreto n.º 9005, de 14 de março de 2017). Ao exame dos autos, verifico que embora os recibos apresentados pela parte autora estejam em nome do Instituto de Educação Superior e Serviço Social do Brasil (IESSB), sua documentação acadêmica, precisamente, o histórico e o certificado de conclusão de curso foram expedidos pela Faculdade Integrada da Terra de Brasília, a qual possui Curso de Pedagogia reconhecido - e não apenas autorizado - junto ao Ministério da Educação, nos termos da Portaria n.º 1067, de 09 de maio de 2011, publicada no D.O.U de 11/05/2011.A Portaria em questão, considerando como definitiva a decisão que havia determinado o encerramento da oferta do curso superior de licenciatura em Pedagogia (códigos 20154 e 103472), determinou: a) o encerramento, a contar de 31 de janeiro de 2011, o encerramento da oferta do curso superior de licenciatura em Pedagogia, ofertado pela Faculdade Integradas da Terra de Brasília, reconhecido pela Portaria MEC 2.750, de 30 de setembro de 2003, publicada no D.O.U, em 02/10/2003, vedando-se novos ingressos; b) reconhecer, para fins únicos de expedição e registro de diploma dos ingressantes até 29 de julho de 2010, o curso superior de licenciatura em Pedagogia (códigos 20154 e 103472), com 200 (duzentas) vagas totais anuais, ministrado pela Faculdade Integradas da Terra de Brasília. Portanto, a referida instituição possui aptidão para a expedição do diploma reivindicado pela parte autora. Mesmo assim, a parte autora encontra-se há mais de uma década, à espera do recebimento do respectivo diploma, sem que as partes rés apresentem qualquer justificativa para tanto. Assim agindo, as partes rés comportaram-se à margem da lei, deixando de cumprir com a obrigação de expedir o diploma respectivo. IV. Da responsabilidade civil das partes rés. Para análise da eventual ocorrência da responsabilidade civil das partes rés, especificamente neste caso, há de se observar suas condições de fornecedoras, componente da relação de consumo, merecedora de destacada e expressa previsão legal (art. , § 2º, CDC). Portanto, o caso envolve o contexto da responsabilidade civil objetiva (art. 14, caput, CDC), respondendo o fornecedor, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, no caso, prestação de serviços educacionais de graduação sem a entrega à parte autora do diploma de formação. Superada a fase de verificação da modalidade de responsabilização civil aplicável ao caso, passo à análise dos elementos aptos a ensejá-la.A responsabilidade objetiva, no caso, reclama, para seu reconhecimento, a presença dos seguintes requisitos: a) verificação do dano; b) ação ou omissão da parte ré; c) nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão da parte ré; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade.4.1. Do dano moral. Há previsão legal, inclusive constitucional, para que o dano, ainda que exclusivamente moral, seja indenizado. Dispõem o art. , X, da CF, e o art. 186 do CC:CF. Art. . [...]. X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;CC. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral,

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