Página 1511 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Abril de 2018

no término do contrato, em idêntica condições, sob pena de assim não procedendo, ser lhe imposto judicialmente o pagamento de tais serviços e materiais gastos, que serão providenciados pelo locador” (fls. 09), tornando-se inviável a concessão de tutela antecipada, uma vez que, ao menos por hora, vez que não há demonstração de descumprimento contratual, por parte do réu. Ademais, os documentos de fls. 48/49 e 104, demonstram que o jardim e piscina necessitam de reparos, assim como estipulado em contrato.Necessária, portanto, a dilação probatória para melhor análise dos fatos, de modo a apurar com maior acuidade as relações contratuais entre as partes, bem como acerca da reparação dos itens necessários no imóvel. Ademais, ressalto que esta decisão detém caráter provisório, podendo ser revista com o tramitar da presente demanda.Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.Designo a audiência de tentativa de conciliação para 26 de Junho de 2018 às 10:00 horas, cite-se e intime-se o réu, com as cautelas de praxe, anotando-se que, infrutífera a tentativa de conciliação, a defesa deve ser apresentada até o término da audiência de conciliação, sob pena de revelia.Intime-se. - ADV: VIVIAN GOMES HIDALGO (OAB 296980/SP)

Processo 100XXXX-91.2018.8.26.0099 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação (nº 1 - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal) - Marcelo Aparecido de Paula - Vistos.Cuida-se de ação anulatória de auto de infração de trânsito, com pedido de tutela de urgência, por intermédio da qual o autor alega ter sido autuado no dia 17 de março de 2017, em uma operação realizada pela Polícia Rodoviária Federal, na rodovia SP 008, km.91. Em sua petição inicial, o autor aduz que, em virtude da recusa em se submeter ao teste de etilômetro, teria sido autuado (AIT nº 1f123453-3), sendo que, posteriormente, foi instaurado procedimento administrativo, argumentando a configuração de irregularidade, pela falta de apreciação do recurso interposto junto ao CETRAN., com ulterior imposição de penalidade de suspensão do direito de dirigir, tudo para respaldar o pedido de concessão de tutela de urgência, para obstar a ordem de suspensão de sua carteira nacional de habilitação até a prolação de sentença. Derradeiramente, postula a procedência da ação, decretando-se a nulidade do auto de infração nº AIT nº 1f123453-3 - DER) e o arquivamento do referido processo, além da pena aplicada, envolvendo a suspensão de sua habilitação. DECIDO. Inicialmente, reputo prejudicada a apreciação do pedido de assistência judiciária nesta fase processual, diante da inexistência de custas e encargos processuais a serem recolhidos, conforme artigo 54, da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/09, com a ressalva de que, após a prolação de sentença, se necessário, o pedido poderá ser refeito. O pedido de tutela de urgência não merece acolhimento, ao menos nesta fase, diante da ausência dos requisitos indispensáveis, conforme artigo 300, do Código de Processo Civil. Inobstante os argumentos expostos, não há demonstração suficiente de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, uma vez que o documento de fls. 27 comprova a notificação do autor de que não houve o recebimento de recurso, em primeira instância, destinada à Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI), com o decurso do prazo legal, motivo pelo qual, com a incidência da revelia, teria sido aplicada a penalidade de suspensão do direito de dirigir. Não obstante as alegações do autor, ressalto que as arguições de irregularidades na autuação e no processo administrativo deverão ser apuradas com maior acuidade, uma vez que o autor não faz prova do protocolamento do recurso perante a superior instância, em se considerando que o documento de fls. 26 está incompleto. Ademais, o recurso administrativo interposto perante o Departamento de Estrada de Rodagens (DER), em primeira instância, teria sido indeferido, com a manutenção da penalidade aplicada ao autor, por infração aos termos dos artigos 165-A e 277, ambos do Código de Trânsito Brasileiro (fls. 22). As questões de irregularidades na autuação e tramitação do processo administrativo, instaurado para aplicação da pena de suspensão do direito de dirigir, deverão ser apuradas com a instrução processual, uma vez que o autor não traz documentos nos autos que corroborem suas alegações, mesmo porque, verifica-se que houve a regular notificação, nos termos do artigo 282 do Código de Trânsito Brasileiro (cf. Fls. 23/25 e 27).Desse modo, em cognição sumária, ao menos nesta fase, sem a oitiva do réu, não há prova inequívoca do direito invocado pelo autor, para obstar a penalidade de suspensão de sua carteira nacional de habilitação. Necessária, portanto, a dilação probatória, para melhor análise dos fatos. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Para o prosseguimento do feito, ante o Comunicado CSM 146/11, cite-se e intime-se o Réu, inclusive do teor desta decisão, para o oferecimento de defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, cientificando-o de que, caso tenha proposta de acordo, deverá oferta-la em preliminar de contestação, bem como acerca da necessidade de juntada do procedimento administrativo instaurado. Por fim, providencie a Serventia a retificação da classe processual, para constar “Juizado Especial da Fazenda Pública”.Int. - ADV: IGOR FRANCISCO POSCAI (OAB 339070/SP)

Processo 100XXXX-80.2018.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Giovani Camargo Domingues de Godoi - Vistos.Recebo a petição de fls. 16/19 como aditamento à inicial. Anote-se.CITE-SE e intime-se a parte executada, dos termos da presente ação, bem como proceda-se à constatação, penhora e avaliação de bens em seu nome, se necessário.Inicialmente, o Oficial de Justiça procederá à citação e intimação da parte executada para efetuar o pagamento da obrigação, no prazo de 03 (três) dias (art. 829 do Código de Processo Civil), sob pena de penhora.Tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, o que deverá ser constatado pelo Meirinho, deverá ser cumprida a ordem de constatação, penhora e avaliação de tantos bens quantos necessários para quitação do débito, de tudo lavrando-se autos, com intimação da parte executada do prazo de embargos.Concedo, desde logo, os benefícios constantes no art. 212, § 2º do Código de Processo Civil.Fica (m) ciente (s) a (s) parte (s) que não serão recebidos embargos sem a prévia garantia do juízo (art. 52, inc. IX, c.c. art. 53, § 1º da Lei nº 9.099/1995).Mantendo-se o descumprimento da obrigação de pagar, remeta (m)-se o nome do (s) executado (a) (s) para os cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, c.c. art. 139, inc. IV).Anotem-se, ainda, as advertências do artigo 916, do CPC (Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês).Providencie-se o necessário.A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV: AILTON CESAR SOARES (OAB 325565/SP)

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