Página 3562 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Abril de 2018

concedido para os segurados que não tem condição de laborar. Afirmou que é necessária comprovação do exercício de atividade rural, pelo período de 12 meses, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, e que isso não ficou demonstrado. Além disso, afirma que a autora também não preenche o requisito de incapacidade laborativa. Requereu a improcedência do pedido, e subsidiariamente, em caso de eventual condenação ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, que a data de início seja fixada a partir da juntada do laudo médico nos autos. Juntou os documentos de fls.89/99.Réplica às fls.103/104, em que a autora requer a procedência do pedido, bem como a produção de prova oral.É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Julgo a lide no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, pois os elementos constantes nos autos são suficientes para formar a convicção do juízo. A parte autora requer a concessão do auxilio-doença ou de aposentadoria por invalidez. Para tais benefícios é exigida carência correspondente a doze contribuições mensais, a teor do artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, ressalvados os casos albergados pelo artigo 26, inciso II, daquela legislação. Deve, ainda, estar incapacitada para o trabalho habitual ou para toda atividade laborativa, respectivamente. No caso dos trabalhadores rurais, estes apenas estão dispensados da contribuição em virtude do disposto no artigo 39, inciso I, da Lei de Benefícios da Previdência Social, mas para fazer jus aos benefícios, devem comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício.Acerca da atividade rural alegada pela autora na exordial são necessárias algumas considerações. No regime de economia familiar, “o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento sócio-econômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes” (art. 12, § 1º, da Lei 8.213/91).Dispõe o artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 que: “a comprovação de tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”.A autora aduz laborar em atividade rurícola desde 2013, em regime de economia familiar. Para corroborar seu labor, a parte apresentou certidão de residência e atividade rural (fl.14), termo de permissão e uso (fls.15/16), demonstrando o uso do lote agrícola nº 004, no Assentamento São Pedro, no município de Marabá Paulista. Além disso, juntou notas fiscais de produção (fls.18/23), demonstração mensal de conta (fl.24), bem como demonstração de cadastro de contribuintes de ICMS (fls.25/26).As provas documentais confirmaram o trabalho da requerente em regime de economia familiar, bem como o exercício de atividade rural nos doze meses que antecederam ao ajuizamento da presente. Dessa forma, considerando o conjunto probatório coligido aos autos, reputo cumpridos os requisitos de qualidade de segurado e carência. No que diz respeito à incapacidade laboral, consta no laudo pericial de fls.52/61 que a autora é portadora de Abaulamentos discais L3-L4, L4-L5 e l5-S1. De acordo com a expert, trata-se de incapacidade parcial e permanente, tendo surgido há aproximadamente um ano, sendo o quadro relacionado à doença profissional. Assim sendo, a autora encontra-se incapacitada no momento, para realização de atividades que envolvam esforços físicos, carregamento de peso e postura viciosa. Diante dos termos do laudo pericial e da prova documental juntada aos autos, considero igualmente cumprido o requisito em apreço, que diz respeito à incapacidade laboral. Consideradas as condições da autora, seu histórico profissional, a gravidade do quadro de saúde que a acomete, bem como condições pessoais, tem-se que se mostra inviável a sua inserção no mercado de trabalho, competitivo, sendo o caso de concessão de auxílio-doença, a contar do pedido administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez, a partir do exame pericial. Diante todo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial e extinto o feito com resolução de mérito, com fundamento do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de reconhecendo a qualidade de segurada especial da autora, CONDENAR o INSS Instituto Nacional do Seguro Social, a conceder o auxílio-doença previdenciário nos termos da Lei nº 8.213/91, desde a data do pedido administrativo, qual seja 20.09.2017, conforme documento de fl.31, com conversão em aposentadoria por invalidez a contar da data do exame pericial (06.02.2018). As parcelas em atraso deverão ser calculadas observando-se o que restou decidido no julgamento do RE 870.947 (Repercussão Geral - tema 810), onde o E. STF assentou entendimento de que o cálculo de atualização monetária dos créditos contra a Fazenda Pública deverá ser observado o IPCA-E e, quanto aos juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.Eis a V. Decisão proferida no RE 870.947:”O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. , caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. , XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017”. (Decisão extraída do site do STF).Condeno a autarquia ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo no percentual máximo previsto no inciso correspondente do artigo 85, § 3º, de acordo com o que vier a ser apurado em liquidação quanto ao valor da condenação, observando-se o disposto na Súmula 111 do C. STJ. Ressalto que como o arbitramento é feito considerando-se o trabalho realizado, não obstante a impossibilidade, sendo a sentença ilíquida, de se fixar desde logo o inciso a que se enquadrará, e, assim, o percentual aplicável, possível a fixação deste no máximo, mínimo ou médio, dentro dos limites impostos para cada valor de condenação, o que evita discussão futura em sede de incidente, restando apenas, então, a realização, oportuna, da operação matemática. A solução traz celeridade e não afronta substancialmente o inciso IIdo § 4º do mesmo artigo.Quando da apresentação de seus cálculos deverá a Autarquia atentar para que, separadamente, sejam calculadas as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme súmula 111 do C. STJ, para que seja possível, então, aferir qual o valor devido a título de honorários. Presentes os requisitos legais, concedo a tutela antecipada, a fim de que o INSS implemente, no prazo de trinta dias, o benefício em favor da autora.P . R . I . - ADV: VIVIAN ROBERTA MARINELLI (OAB 157999/SP), LEANDRO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 372107/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar