Página 249 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 8 de Maio de 2018

dez anos (art. 103 da Lei nº 8.213/91). Fica afastada a preliminar arguida na contestação.No mérito, pretende a parte autora revisar a renda mensal inicial de seu benefício emmanutenção por meio da exclusão da incidência o fator previdenciário introduzido pela Lei nº 13.183/2015- caso lhe seja desvantajosa - assimcomo, pelo reconhecimento de períodos de trabalho sob condições especiais.Quanto ao primeiro ponto, rejeito esta parte do pedido uma vez que a data de protocolo do requerimento administrativo perante o INSS - 03/08/2015 - é anterior à entrada de vigência da Lei nº 13.183/2015.Por elucidativo, colhe-se do artigo do citado diploma normativo:Artigo 8º - Esta lei entra emvigor:I - em03 de janeiro de 2016, quanto à redação do artigo 16 e do inciso II do 2º do artigo 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;II - e 1º de julho de 2016, quanto à redação do parágrafo 5º do artigo 29-C, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;III - na data de sua publicação, para os demais dispositivos.Brasília, 04 de novembro de 2015.Bemde se ver, a Lei nº 13.183/2015 não temaplicabilidade ao presente caso, razão pela qual rejeito o pedido de afastamento da incidência do fator previdenciário.Passo a apreciar o pleito revisional comfundamento no reconhecimento de tempo de serviço especial.Administrativamente, o INSS reconheceu 30 anos, 09 meses e 28 dias de tempo comumde contribuição, admitindo como especial o período laborado junto à Casa de Saúde Santa Marcelina (de 01/10/91 a 05/03/97), consoante contagemde fl. 39. Emmatéria de comprovação de tempo especial, deve-se aplicar a legislação vigente à época da prestação de serviço, pois a incorporação do tempo de serviço ocorre dia a dia, mês a mês, e não apenas quando do requerimento do benefício.Se o trabalhador esteve exposto a agentes nocivos e a empresa preencheu corretamente a documentação segundo a lei então vigente, não pode o INSS negarlhe a concessão do benefício, fazendo retroagir exigências inexistentes na época da prestação de serviços.Emparte do período emque a parte autora pretende reconhecer como especial, o enquadramento dava-se de acordo coma atividade profissional do segurado ou pela exposição do segurado a agentes nocivos. O Poder Executivo expedia umAnexo ao Regulamento de Benefícios da Previdência Social, no qual constava a lista das atividades profissionais e os agentes considerados nocivos (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79). No referido período, comprovado o exercício, bastava a comprovação do exercício da atividade que havia presunção legal do tempo especial.Coma vigência da Lei 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes, de forma habitual e permanecente, não ocasional nem intermitente (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91). O novo diploma pôs fimà presunção legal, passando a exigir prova de fato da exposição habitual e permanente aos agentes nocivos.A partir de 06/03/1997, coma vigência do Decreto n. 2.172/97, comprovação passou a depender de conclusão favorável de laudo técnico de condições ambientais - pressuposto obrigatório a para comprovação da efetiva exposição ao risco partir de exceto para os casos de ruído e calor.Emresumo: a) até 28/04/1995, admite-se o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calo); b) a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997, a partir de quando passou a ser pressuposto obrigatório a prova por meio de laudo técnico.Por possuírema mesma insalubridade da atividade de enfermeiro, conforme regulamentação legal para a profissão (Lei n. 7.498/86), as atividades de técnico de enfermageme de auxiliar de enfermagemsão passíveis de enquadramento pela categoria profissional e pelo contato comagente biológico (código 1.3.2 do anexo ao Decreto 53.831/64, código 2.1.3 do anexo a Decreto 83.080/79 e código 3.0.1 do Anexo IV ao decreto 3.048/99).Emrelação ao período laborado junto à empresa Fame - Fábrica de Aparelhos e Material Elétrico Ltda (de 31/03/80 a 24/02/86), na condição de praticante montagem, o vínculo de trabalho está comprovado pela anotação emCTPS à fl. 31.No ponto, o único documento colacionado aos autos pela autora foi o Formulário DSS-8030 de fl. 47, que por sua vez restou prejudicado, não comprovando a necessária exposição da requerente a qualquer fator de risco. No item2 (localização e descrição do setor onde trabalha), a resposta é de que inexistemelementos para a informação, devido o tempo decorrido.Bemassimno tocante ao item4 (agentes nocivos), que restou prejudicado, exatamente emfunção do resultado ao campo 2: prejudicado, vide item2. Como se vê, não há qualquer menção a eventual sujeição da requerente a agentes prejudiciais à saúde, razão pela qual não reconheço a especialidade do interregno de 31/03/80 a 24/02/86.Por oportuno, emmatéria de comprovação de tempo de serviço laborado sob condições alegadamente especiais, cumpre anotar que cabe à parte a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, disciplinando a lei, no caso, como deve ser feita a referida comprovação.Somente mediante a apresentação de prova hígida, formalmente apta, o trabalhador pode demonstrar a existência de labor sob condições agressivas à sua saúde. Emsemelhante cenário, se a própria lei já prevê os meios de comprovação da exposição a agentes insalubres, não incumbe ao Judiciário presumir as circunstâncias emque se deu a jornada de trabalho do peticionário. Finalmente, quanto ao lapso de 06/03/97 a 17/11/2014, trabalhado como serviçal de enfermagemperante a Casa de Saúde Santa Marcelina, o vínculo empregatício está comprovado pela anotação emCTPS à fl. vº/28.No ponto, não cabe o reconhecimento da alegada especialidade comesteio no enquadramento de função. Isso porque o período vindicado é posterior ao advento da Lei nº 9.032/95, razão porque, a teor da fundamentação acima explicitada, exige-se a comprovação de que, durante sua jornada de trabalho, a parte esteve efetivamente exposta, de modo habitual e permanente, a elementos prejudiciais à sua saúde.De acordo como Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP de fls. vº-19/20, as atribuições da autora durante o interregno vindicado podemser assimresumidas:1) de 01/09/1995 a 28/02/2006 (serviçal de enfermagem): prestar cuidados de enfermagempara comos pacientes internados, proporcionando-lhes: bemestar, conforto, alimentação, higienização, manter limpos, arrumados e desinfetados: móveis e objetos usados, preparar e encaminhar materiais e/ou instrumentais contaminados para esterilização; desempenhar tarefas afins. A colaboradora exerceu suas atividades no mesmo ambiente que (sic) o enfermeiro;2) de 01/03/2006 a 17/11/2014 (auxiliar de enfermagem): prestar cuidados de enfermagempara comos pacientes internados, proporcionando-lhes: bemestar, conforto, alimentação, higienização, administrar medicações, fazer curativos, aspirar secreções, controlar as alterações dos sinais vitais e comunicar ao enfermeiro, se necessário; manter limpos, arrumados e desinfetados: móveis e objetos usados, coletar e encaminhar materiais orgânicos para exames laboratoriais, encaminhar instrumentais para esterilização, desempenhar tarefas afins. A colaboradora exerceu suas atividades no mesmo ambiente que (sic) o Enfermeiro. - grifeiCotejando as provas dos autos, observo que somente no segundo período, qual seja, de 01/03/2006 a 17/11/2014, na condição de auxiliar de enfermagem, é que a autora laborou efetivamente exposta a condições insalubres, comperigo potencial à sua saúde. Destarte, fazer curativos, aspirar secreções e coletar materiais orgânicos expelidos pelo corpo humano constituematividades potencialmente causadoras de danos à saúde do trabalhador, ainda que observadas as normas básicas de segurança. O PPP colacionado aos autos demonstra que a requerente teve contato direto, de modo habitual e permanente, commateriais capazes de ensejar a transmissão de doenças, razão pela qual, presentes os requisitos previstos emlei para o reconhecimento do direito à contagemmais favorável, reconheço a especialidade do período de 01/03/2006 a 17/11/2014, trabalhado pela autora na Casa de Saúde Santa Marcelina. Considerando o tempo especial ora reconhecido e o tempo especial já reconhecido administrativamente pelo INSS, a autora contava, quando do requerimento administrativo (DER 03/08/2015), com14 anos, 10 meses e 22 dias de tempo especial de contribuição.Somando-se o tempo especial ora apurado, comas devidas conversões, mais o tempo de labor comum, a requerente contava, ao tempo da DER, com32 anos, 09 meses e 02 dias de tempo total de contribuição, conforme a planilha abaixo, o que autoriza a revisão da renda mensal inicial pretendida. Diante do exposto, julgo procedente emparte o pedido para: a) reconhecer como tempo especial o período laborado na empresa Casa de saúde Santa Marcelina (de 01/03/2006 a 17/11/2014), coma consequente conversão emtempo comum; b) reconhecer como tempo especial de contribuição 14 anos, 10 meses e 22 dias na data de seu requerimento administrativo (DER 03/08/2015), conforme planilha acima transcrita; c) reconhecer 32 anos, 09 meses e 02 dias como tempo total de contribuição na data da DER (03/08/2015); d) determinar ao INSS a averbação dos períodos comume especial acima descritos; e) determinar ao INSS a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria percebida pela autora (NB XXX.609.2XX-1), como consequente pagamento dos atrasados, desde a DER (03/08/2015).As prestações ematraso a serempagas serão apuradas emliquidação de sentença, comcorreção monetária e juros na forma do Manual de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal emvigor na data da execução, mas comobservância do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, comforça de repercussão geral, no RE nº 870947/SE, no que toca à correção monetária. Considerando a sucumbência recíproca das partes, condeno o autor e o réu a

pagamento de honorários advocatícios de sucumbência de percentual de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, 4º, III do CPC. Emrelação ao autor, beneficiário de justiça gratuita, a execução fica suspensa nos termos do art. 98, do CPC.Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, pois, embora presente a probabilidade do direito, verifico que a parte autora conta com53 anos de idade e mantémvínculo empregatício ativo coma Casa de Saúde Santa Marcelina, tanto que sua última remuneração, de acordo como Cadastro de Nacional de Informações Sociais-CNIS, data de março/2018. Portanto, não visualizo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Não é hipótese de reexame necessário, vez que, embora ilíquida, é evidente que a condenação, mesmo comtodos os seus acréscimos, não alcançará a importância de 1000 salários mínimos (artigo 496, , do Novo Código de Processo Civil).Custas na forma da Lei.P.R.I.São Paulo, 02 de maio de 2018. Ricardo de Castro Nascimento Juiz Federal

PROCEDIMENTO COMUM

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