Página 480 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 18 de Maio de 2018

FINALIDADE

FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita processo em que figuram como acusado, ROBERTO ALVES REZENDE brasileiro, solteiro, auxiliar de serviços gerais, nascido em 01.12.1983, filho de Maria de Fátima Alves Rezende, residente atualmente em local incerto e não sabido, conform certidão, como não tenha sido possível intimá-lo pessoalmente, Intime-se por Edital, para tomar ciência da Sentença de fls. 114/116-verso (parte final):

"Vistos Etc (...) Diante do exposto e das razões ora expendidas, julgo procedente o pedido constante da denúncia, formulada em desfavor do denunciado ROBERTO ALVES REZENDE e, em consequência, declaro-o como incurso nas penas do artigo 155, caput, do Código Penal, pelas razões acima expostas, condenando-o em seus termos. Por força do que dispõe o artigo 68 do Código Penal, em observância aos critérios estabelecidos no artigo 59, do mesmo Estatuto, denoto que o acusado agiu com culpabilidade normal à espécie, em nada ultrapassando os limites da norma; verifico que não possui maus antecedentes criminais, embora responda a outros processos; poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, impedindo, desse modo, uma valoração negativa; as circunstâncias não prejudicam o acusado, pois estritamente dentro do tipo penal, o motivo do crime é a obtenção de lucro fácil, já prevista na objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio, não devendo ser valorado para evitar o bis in idem, as consequências extrapenais são desconhecidas; ao tempo em que não se pode cogitar acerca do comportamento da vítima. Verifico, portanto, inexistência de circunstância judicial militando em desfavor do acusado, e, assim, aplico ao denunciado a pena-base de 01 (um) ano de reclusão, mínimo legal. Na segunda fase da aplicação da pena, reconheço existir a atenuante referente à confissão, mas deixo de valorar em razão da Súmula 231 STJ, que veda a atenuação abaixo do mínimo legal nesta fase, a qual deixo de afastar tendo em vista que o STF já decidiu por sua constitucionalidade em sede de repercussão geral, e em atenção ao princípio da primazia dos precedentes, e aplicando subsidiariamente o art. 927, IV, do NCPC, de forma que mantenho a pena-base vista a ausência de agravantes. Na última fase da dosimetria, observo a ausência de causas de diminuição ou aumento de pena, e torno definitiva a pena-base de 1 (um) ano de reclusão, considerando ser suficiente e necessária para a prevenção e repreensão do crime, a qual deverá ser cumprida em Casa do Albergado, em regime, aberto. Entretanto, levando em consideração a orientação do artigo 44, I, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direitos (art. 44, § 2º, do CP) na modalidade de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser cumprida nos termos e forma fixados pelo Juízo das Execuções Penais, a teor dos arts. 45 e 46 do Código Penal, c/c o art. 149 e ss. da Lei nº 7.210/84 (LEP). Dosimetria da pena de multa: Pena de multa: ante as operadoras manejadas para a fixação da pena (definitiva) privativa de liberdade art. 59 do CP e o princípio da proporcionalidade que deve existir entre a pena privativa de liberdade (já fixada) e a pena de multa, para o crime previsto no artigo 155, § 4º, II, do CPB, fixo a pena pecuniária em, 10 (dez) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, considerando a precária condição econômica do ora condenado. A correção monetária terá por termo inicial a data do cometimento do delito, sob pena de não se manter a força retributiva que da sanção se espera. Esse é o entendimento esposado na RTARGS nº 87/57, a qual me filio. Reconheço possuir o acusado o direito de apelar em liberdade, em caso de recurso, até porque em liberdade ficará após o trânsito em julgado desta sentença, em face da pena cominada, princípio da proporcionalidade ou homogeneidade. Sem custas. Comunique-se o teor desta sentença para a vítima, nos termos do § 2º, do art. 201 do CPP. Deixo de fixar valor mínimo para indenização a vítima, por falta de prejuízo, e, principalmente, por falta de pedido na exordial acusatória. Transitada em julgado esta sentença, lance-se o nome do acusado no rol dos culpados, ex vi do artigo , LVII, da Carta Republicana, bem como se oficie ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão, para fins de Suspensão dos Direitos Políticos, ex vi do artigo 15, III, da Constituição Federal, e expeça-se Carta de Execução, com o consequente envio à Vara de Execuções Penais – VEP, para os devidos fins. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 11 de outubro de 2017. Juiz Francisco RONALDO MACIEL Oliveira. Primeira Vara Criminal do Termo de São Luís, Comarca da Ilha."

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