Página 452 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 18 de Maio de 2018

um auto (NCPC, art. 839, parágrafo único).6. O depósito dos bens deverá, preferencialmente, seguir a ordem do art. 840 do NCPC.7. Recaindo a penhora em bens imóveis, deverá ser procedida à intimação do cônjuge da parte executada. (NCPC, art. 842). 8. Caso não sejam encontrados bens penhoráveis, o oficial de justiça descreverá todos os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento comercial da devedora (NCPC, art. 836, § 1º). 9. No mandado de citação, deverá constar que a parte executada poderá opor-se à execução por meio de embargos, independente de penhora, depósito ou caução, desde que oferecidos no prazo de 15 dias, a contar da data da juntada aos autos do mandado de citação (NCPC, art. 914, caput e art. 915, caput). Em se tratando de execução por carta precatória, o prazo dos embargos será contado a partir da juntada da comunicação da citação pelo juiz deprecado ou da própria carta, conforme o caso (NCPC, art. 915, § 2º, I e II). 10. No prazo para embargos, a parte executada, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (NCPC, art. 916, caput).11. O oficial de justiça, não encontrando a parte executada, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará a parte executada duas vezes em dias distintos; não a encontrando, certificará o ocorrido (NCPC, art. 830, caput, e § 1º).12. Incumbe à parte exequente requerer a citação por edital da parte executada (NCPC, art. 830, § 2º).13. O oficial de justiça certificará todas as ocorrências, com menção de lugar, dia e hora (NCPC, art. 154, I) e, no auto de penhora, observar o art. 838 do NCPC. 14. Em tempo, defiro a gratuidade.

Vara Criminal - Relação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - COMARCA DE CAÇADOR

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