Página 298 da Comarcas - Entrância Especial do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 24 de Maio de 2018

RONDONÓPOLIS SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Processo: 100XXXX-82.2017.8.11.0003 Vistos etc., Prima facie, com relação ao pedido de tutela de urgência pondero que para a concessão de qualquer liminar, deve o magistrado analisar de forma concisa a existência dos requisitos legais. Pois bem, em se tratando de visitas de menores, esta deve assentar-se no sentido de busca do bem-estar da criança e/ou adolescente e a sua segurança emocional. Em razão disso e da própria natureza do instituto, por envolver direito familiar, sentimentos pessoais e, em especial, o interesse de menor, o requerimento de liminar para modificação do regime de visitas com a finalidade de suprimir parte do tempo da criança destinado à convivência com a família paterna deve ser apreciado com extrema cautela, levando-se em consideração a realidade fática vivenciada pelos envolvidos, notadamente a criança, e visando sempre, como já assinalado, o seu bem-estar e regular desenvolvimento físico e psicológico. Deveras, consoante norma disposta no art. 300, caput do CPC a tutela de urgência somente será concedida em caso de haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo, sendo que in casu, em sede de juízo de cognição sumária a esta fase reservada, não vislumbro a existência dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência vindicada na exordial. Destarte, a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar preliminarmente a probabilidade do direito na forma vindicada ou o prejuízo à criança em relação às visitas estabelecidas, porquanto não consta dos autos elementos que evidenciem estar o genitor negligente com os cuidados da filha tampouco desinteressado na sua companhia a ponto de justificar a pretensa redução no período de convivência da menor com o pai. Entrementes, pelos elementos coligidos aos autos até este momento, o regime de visitação ora estabelecido mostra-se adequado ao melhor interesse da criança, que está acima da conveniência dos genitores, razão pela qual descabe qualquer alteração nesta fase. Desta forma, como na hipótese a autora não fez prova de situação de concreta urgência apta a justificar o deferimento do pedido de urgência, tenho como impositiva a rejeição da liminar vindicada. Posto isso, por ora, indefiro a liminar pretendida. 04. No mais, verifica-se, à primeira vista, que nas datas em que a genitora reclama ter o requerido supostamente deixado de cumprir o ajuste celebrado entre ambos se deve ao fato de a requerente, sem nenhuma motivação aparente, impedir que outros membros da família paterna, a exemplo da avó, busque a criança na escola nos dias de visitação paterna. Assim, nesta fase processual, à luz dos elementos constantes dos autos, denota-se que a parte autora se vale desses fatos para postular pela redução significativa do período destinado à convivência da criança com a família paterna. Nesta senda, invocando o poder geral de cautela (art. 139, IV, CPC), visando primordialmente o melhor interesse da criança, evitando-se a ocorrência de empecilhos à convivência da menor com a família paterna, hei por bem determinar seja oficiado à instituição de ensino frequentada pela criança (Escola CIE) para, doravante, permitir que a criança I. P. M. S. seja entregue ao genitor ou à avó paterna, Sra. Dalvani Carvalho Maggi Scheffer, ou a outro parente previamente autorizado pelo pai, as terças e quintas-feiras. No mais apenas para não passar em branco, considerando que a genitora arguiu na peça inaugural que um dos motivos determinantes do ajuizamento da presente demanda seria o fato de que o genitor teria levado a própria filha para a cidade de Cuiabá-MT sem seu consentimento, registro que a legislação pátria em vigor permite que a criança viaje dentro do território nacional acompanhada de qualquer “ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado o parentesco” (art. 83, § 1º, ‘b’, ‘1’, ECA), assim em não havendo qualquer impedimento expressamente declarado por decisão judicial, não pode a genitora obstar que o pai se ausente da comarca acompanhado da filha nos dias destinados à convivência paterna. 05. Sem prejuízo, determino a realização de estudo psicológico na forma postulada pelo Ministério Público no parecer registrado no ID 11364561, a ser realizado pela equipe multidisciplinar do Juízo, fixando para a entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência do referido setor da presente determinação. 06. Doravante, diante da inexitosa tentativa de conciliação entre as partes, visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes a: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não

possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 14 de março de 2018. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito

Intimação Classe: CNJ-116 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

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