Página 421 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 4 de Junho de 2018

Juizado Especial Cível, nos termos do art. 4º, I e II da Lei º 11.608/2003 (redação pela Lei nº 15.855/2015); em cumprimento ao art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9099/95 e Enunciado nº 13 do Encontro de Juízes de Juizados Especiais e Colégios Recursais, o valor da taxa judiciária para eventual recurso (recolhido em guia própria - DARE 230), é de no mínimo 10 UFESPs, sendo: a) 1% do valor da causa, no mínimo de 05 UFESPs acrescido de: b) 4% do valor da causa, no mínimo de 05 UFESPs; contudo, caso a sentença seja condenatória, deverá corresponder a 4% do valor da condenação. Havendo quaisquer dúvidas, deverá ser consultado o Parecer nº 2010/2006-J da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como o website \<\\>, na parte “custas processuais”.Deste modo, o valor do preparo do recurso a ser recolhido é de R$ 448,50, exceto em caso de gratuidade de justiça concedida.Na ausência de recursos interpostos, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.Fica ciente parte acionante ciente de que, uma vez transitado em julgado, caso não haja o cumprimento voluntário da decisão judicial pela parte acionada, deverá ingressar com o competente procedimento de cumprimento de sentença.Registre-se. Cumpra-se. - ADV: ROBERTO ROGERIO SOARES (OAB 336995/SP), JOÃO SINHÔ CALIENTE IVO (OAB 162614/SP)

Processo 000XXXX-66.2017.8.26.0512 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Substituição do Produto - Rita de Cassia Soares de Paula Moveis ME (MOVEIS E COLCHOES BOM JESUS) - Vistos.Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.DECIDO.De antemão, fica rejeitado o pedido de fls. 47. Embora a autora tenha apresentado fotografias fora do prazo fixado, no rito dos Juizados é permitida a juntada de provas até eventual data de designação de instrução e julgamento. Ademais, trata-se do rito da Lei nº 9099/95, onde prevalece o princípio da informalidade. Assim, admitidas as provas fotográficas apresentadas a fls. 45.No mérito, o pleito autoral não merece acolhimento pois não há elementos suficientes nos autos que comprovem que houve falha de projeto ou de execução nos serviços prestados. Em sentido contrário, as provas juntadas levam ao convencimento do juízo de que o serviço foi prestado conforme o projeto apresentado.Analisando os documentos a fls. 07, 11/12, 38/42 em comparação com a gravação de vídeo (fls. 43) e fotografias (fls. 45), verifica-se visualmente que os armários foram confeccionados de acordo com o projeto. A gravação de vídeo apresentada pela empresa acionada, inclusive, entra em conflito com as fotografias da Autora. No vídeo apresentado, verifica-se que as portas se encontravam niveladas e os armários adequados para o uso, com os acabamentos existentes no projeto que foi assinado pela consumidora (fls. 38).Porém, as fotografias apresentadas pela consumidora (fls. 45) demonstraram algumas falhas de acabamento, como portas levemente desniveladas (o que não se verificou no vídeo) e cantos de portas com aspecto de aspereza (o que pode ser causado).É de conhecimento geral que portas desniveladas podem ser reguladas simplesmente manipulando os parafusos na parte interna, e podem também configurar-se apenas após a colocação de peso nos armários. Outrossim, a existência dos batentes (fls. 11) que foram objeto de reclamação da Autora, se encontravam no projeto assinado por esta.Quanto aos supostos riscos em uma das portas, verifica-se a fls. 27 que a empresa acionada fez-se disponível para a substituição da mesma assim que obtivesse autorização da consumidora, não havendo assim interesse de agir quanto a esta pretensão.Ocorre que as declarações da empresa acionada (fls. 10), bem como da autora (fls. 16/17) oriundas do PROCON levam a crer que a consumidora não ficou satisfeita com a qualidade do atendimento prestado e com o produto final instalado conforme o projeto. Ocorre que, tais situações, por si só, não configuram vício no produto/serviço, sobretudo, pois, a autora já havia anuído ao projeto.Por fim, frisese que com base no projeto apresentado, fotografias e vídeo arquivados nesta serventia em mídia própria, teve-se arcabouço probatório suficiente ao julgamento da lide, sendo desnecessária a constatação in loco por um perito do juízo, sobretudo considerando tratar-se de medida vedada expressamente pela lei nº 9099/95.Assim sendo, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, resolvendo o mérito da presente ação nos termos do art. 487, I do CPC.Sem condenação em custas e honorários, conforme previsto no art. 55 da Lei nº 9099/95.Publique-se e intimem-se as partes a fim de que tomem ciência do conteúdo da presente sentença, estando cientes do prazo recursal de 10 (dez) dias previsto no art. 42 da Lei nº 9099/1995, caso desejem exercer a prerrogativa recursal do duplo grau de jurisdição.Fica concedido o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Portanto, uma vez que a parte acionada carece de interesse recursal, deixo de fixar valor de preparo a eventual recurso. Na ausência de recursos interpostos, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Havendo recurso, retornem conclusos. Registre-se. Cumpra-se. - ADV: PEDRO CAFISSO (OAB 140598/SP)

Processo 000XXXX-73.2017.8.26.0512 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - OCEANAIR -Linhas Aéreas Ltda. - Vistos.Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/1995.Decido.Acerca da preliminar arguida a fls. 70, fica afastada. Necessária a concessão da gratuidade de justiça ao Autor face à profissão narrada no termo de ajuizamento, motivo pelo qual concedo a gratuidade de justiça a parte acionante.Outrossim, fica deferida a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo, conforme art. 6, VIII do CDC.No mérito, assiste razão à parte acionante. Ocorre que, o cancelamento do voo foi confirmado pela parte acionada, bem como tratou-se de evento causado por drone que invadiu o aeroporto, situação ocorrida no aeroporto de congonhas (São Paulo-SP) e que foi noticiado nos jornais de grande circulação no dia 12/11/2017. No caso em comento, embora tenha ocorrido por situação alheia à vontade da companhia, não possuindo o elemento da culpa pela situação, esta merece ser responsabilizada face ao risco-proveito e a responsabilidade objetiva, já que auferiu benefício econômico com a compra das passagens e, o consumidor é a parte mais frágil da relação, merecendo reparação por seus prejuízos. Trata-se de responsabilidade objetiva, onde não se investiga a culpa pelos cancelamentos/ atrasos. Obviamente que, a empresa poderá entrar com ação de regresso perante o real causador do evento, se assim desejar, onde caberá a investigação do elemento da culpa. Outrossim, não é o caso de afastar-se a responsabilização por caso fortuito pois, ainda que assim seja considerado, resta demonstrado nos autos que a empresa não procedeu com o amparo devido ao consumidor previsto na Resolução da ANAC nº 400/2016 .Milita em favor da parte acionante-consumidora a inversão do ônus da prova, em face da evidente hipossuficiência, bem como, salienta-se que, no caso em apreço, a responsabilidade é objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa, aplicando-se as disposições do artigo 14,capute § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.O Autor narrou que houve um cancelamento do voo após atraso superior a 2 horas, motivo pelo qual, conforme art. 27 da Resolução 400/2016 da ANAC, caberia o oferecimento de voucher de hospedagem e alimentação, com traslado gratuito até o local da hospedagem. In casu, embora a empresa tenha oferecido hospedagem, narra o Autor que o traslado até o local não seria coberto pela empresa, alegação de fato esta que a empresa não contraditou, tornando-se presumidamente verdadeira. Assim sendo, uma vez que o Autor precisou ficar no aeroporto no aguardo do próximo voo, e, considerando que a empresa deveria ter fornecido voucher de alimentação (e não o fez), merece acolhimento a pretensão de indenização material de R$ 100,00 pelo valor gasto com alimentos.Outrossim, resta demonstrado nos autos os prejuízos gastos pelo autor a fls. 16, uma vez que teve de pagar ao taxista que o aguardava por não ter feito o percurso, bem como precisou contratar outro para o circuito, como descrito a fls. 05/08, totalizando R$ 439,70.Incabível a condenação ao pagamento de danos morais, uma vez que estes não foram pleiteados pela parte acionante.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte Ré a pagar à autora a quantia de R$ 539,70 a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde a data do desembolso/prejuízo (13/11/2017). A correção monetária será calculada pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Acolho o pedido de retificação do polo passivo. Altere-se no

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