Página 1659 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 19 de Junho de 2018

mulher vítima de violência doméstica, comtemplando medidas protetivas, nos seguintes termos: Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; III - proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios. § 1º As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público. § 2º Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso. § 3º Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial. § 4º Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5º e do art. 461 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil). Caracterizada a violência doméstica (art. , Parágrafo Único, da Lei 11.340/06), faz-se necessário para assegurar a integridade física e psicológica da ofendida, a aplicação imediata das medidas previstas no art. 22 - sem prejuízos de adoção de outras medidas - da Lei mencionada, para que se possa coibir/prevenir violência contra a mulher.

Ademais, para a aplicação da medida acautelatória, seu deferimento pressupõe, por óbvio, a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora. No caso em análise, entendo existirem fundados indícios da pratica de crime alcançado pela Lei 11.340/2006, haja vista as declarações prestadas pela vítima à autoridade policial. Como se sabe, nos casos de violência doméstica e familiar praticado contra a mulher a palavra da mulher recebe credito singular, justamente em face das condições íntimas, ao abrigo dos olhos das testemunhas, que circundam esses acontecimentos. Nesse sentido, dispõe a jurisprudência: Ementa: RECURSO DE APELAÇ O CRIMINAL - CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL)- VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR - IMPLICAÇ ES DA LEI MARIA DA PENHA - PRETENDIDA ABSOLVIÇ O SOB A ALEGAÇ O DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO - INOCORRÊNCIA -MATERIALIDADE PROVADA E AUTORIA CERTA - CRIME SEM TESTEMUNHA - PALAVRA DA VÍTIMA GANHA ESPECIAL RELEVÂNCIA - RELATO COERENTE E SEGURO - SENTENÇA MANTIDA -RECURSO IMPROVIDO. As declarações da vítima, em crimes cometidos às ocultas no âmbito doméstico e familiar, possuem especial relevância, mormente quando firmes e convictas, tal qual a hipótese dos autos. Demonstrada a materialidade e comprovada a autoria delitiva pelo crime de ameaça, com prevalência das relaç es domésticas, a condenaç o se mostra escorreita. Apelo desprovido. (Ap 173518/2015, DES. GILBERTO GIRALDELLI, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 17/02/2016, Publicado no DJE 24/02/2016). (grifo nosso). Por outro lado, também resta caracterizado o periculum in mora, tendo em vista que, se a medida não for concedida com urgência, estaria este Juízo indo na contramão dos princípios fundamentais que deram origem à Lei 11.340/2006, sobretudo diante da atual ameaça, o que justifica a urgência de sua proteção, pois a vítima está com a sua integridade física e psicológica comprometidas. Ante ao exposto, diante dos fatos por ora apurados, configuradores de prática de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. e art. 22, inciso II e III, alíneas a , b e c da Lei 11.340/2006,) e demonstrado pelo depoimento colhido perante a autoridade policial, a fim de preservar a integridade física e psicológica da vítima defiro as medidas protetivas e determino ao acusado que cumpra as seguintes medidas: II- DETERMINO O AFASTAMENTO DO LAR, DOMICÍLIO OU LOCAL DE CONVÍVIO COM A OFENDIDA; III- PROIBIÇÃO DE DETERMINADAS CONDUTAS, ENTRE AS QUAIS: a) Proibição deb aproximar-se da requerente e das testemunhas em uma distância mínima de 500 (quinhentos) metros; b) Proibição de manter contato com a requerente e testemunhas por qualquer meio de comunicação, tais como: via whatsapp, facebook, in Box, mensseger, e etc.. c) Proibição de frequentar a residência da requerente, bem como o local de estudo ou trabalho da requerente, a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida. 1- O acusado deverá ainda abster-se de praticar qualquer ato, como: perseguir, intimidar e ameaçar a ofendida, pondo em risco a integridade física ou psicológica da

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