Página 569 da Comarcas - Entrância Especial do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 11 de Julho de 2018

1º, III da CF), segurança (art. 5º, caput) e assistência à família (art. 226, § 8º da CF) e proteção. Extrai-se dos autos que a vítima sofreu, em tese, violência doméstica em um crime apenado pelo Código Penal, por parte do requerido MÁRCIO JOSÉ DA SILVA, pleiteando as Medidas Protetivas nos termos da Lei nº 11.340/2006. Assim, restando configurada a medida cautelar de urgência requerida pela ofendida, conheço do expediente e DEFIRO os pedidos da ofendida, determinando: PROIBIÇÃO TEMPORÁRIA AO AGRESSOR PARA CELEBRAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS DE COMPRA, VENDA E LOCAÇÃO DE PROPRIEDADE COMUM DO CASAL, devendo ser oficiado aos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca de Cuiabá-MT (art. 24, II, e § único, art. 24 da Lei nº 11.340/06). No cumprimento do mandado, o oficial de justiça deverá explicar ao agressor que, por ora, apenas se trata de medida assecuratória protetiva, informando-lhe que ainda poderá ser ouvido em Juízo, em manifestação por intermédio de advogado, podendo aos seus motivos até mesmo levar a outra decisão, de forma que a sua atividade sensata, nos autos, será muito importante em prol de sua posição jurídica, inclusive, alertando-o de que no caso de descumprimento desta decisão poderá ser decretada a sua prisão preventiva, sem prejuízo de aplicação de outras sanções penais cabíveis. Fica, desde já, autorizado ao senhor oficial de justiça que as diligências para cumprimento desta decisão, sejam realizadas com os benefícios do § único, do art. 14, da Lei nº 11.340/06, c/c os do § 2º, do art. 172, do Código de Processo Civil, por aplicação supletiva (art. 13, Lei nº 11.340/06). Comunique-se ao douto Ministério Público (art. 19, § 1º, da Lei 11.340/06) e encaminhe-se a ofendida para atendimento na Assistência Judiciária (Defensoria Pública), nos termos do art. 27 da Lei 11.340/06. Oficie-se à autoridade policial informando-lhe sobre o deferimento, por meio desta decisão, do Pedido das medidas protetivas de urgência apresentado pela vítima, bem como para requisitar-lhe a remessa do respectivo Inquérito Policial no prazo legal, segundo exigência contida na regra do art. 12, inciso VII, da Lei Federal nº 11.340/06, c/c a do art. 10, do Código de Processo Penal. Proceda-se a devida inclusão de dados, para fins estatísticos, nos termos do art. 38 da Lei 11.340/06. Tendo em vista que a urgência da medida, DETERMINO que os cumprimentos dos mandados sejam realizados pelo Oficial Plantonista. Outrossim, determino, também, que a Senhora Gestora conste nos mandados os telefones existentes das partes, com o objetivo de otimizar no momento do cumprimento feito pelo Senhor Oficial de Justiça. INTIMEM-SE as partes. Notifique-se o Ministério Público. Intime-se a Defensoria Pública. Às providências. Cumpra-se. Várzea Grande-MT, 21 de fevereiro de 2017. Eduardo Calmon de Almeida Cézar Juiz de Direito

Despacho/Decisão: VISTOS ETC. Determino a expedição de edital, para a intimação da vitima, a fim de manifestar interesse em prosseguir no feito. Intimem-se.Cumpra-se.

E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Thaisa Marques da Costa, digitei.

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