Página 1920 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 13 de Julho de 2018

entendimento jurisprudencial segundo o qual se presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/2015). 2. Contudo, a declaração feita por aquele que colima ser contemplado com o benefício da assistência judiciária gratuita possui presunção juris tantum, permitindo a impugnação da contraparte mediante a comprovação da inexistência dos requisitos essenciais à concessão da benesse. 3. Sob essa moldura, é ônus do impugnante demonstrar, de maneira inequívoca, que a situação econômico-financeira do requerente lhe permite arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 100, do digesto processual em vigor. 4. In casu, ausente a comprovação de que o agravante possui condições de suportar os encargos processuais, o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 5. Agravo de instrumento provido.?(Acórdão n.1062387, 07115586320178070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/11/2017, Publicado no DJE: 30/11/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, não acolho a impugnação ao benefício da Justiça gratuita e defiro ao autor a sua concessão. Rejeito, pois, as preliminares arguidas. Prefacialmente, diviso a presença dos pressupostos de desenvolvimento regular do processo, além das condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação. Não verifico, por outro lado, a presença de qualquer nulidade processual a ser declarada ou sanada, atendidos os predicativos infra e constitucionais. Cinge-se a lide sobre a afirmação da parte autora de que atuara como subsíndico do condomínio réu pelo período de 01/11/2013 a 04/08/2017, sem o recebimento da contraprestação devida. Assim, requer a condenação do réu ao pagamento das verbas devidas por todo o tempo de prestação dos serviços. A questão da inexistência de vínculo trabalhista entre as partes está superada, uma vez que a Justiça especializada reconheceu a sua incompetência absoluta em relação à matéria para julgamento do feito (ID16041217). Pois bem. É fato que o autor, na qualidade de subsíndico, prestou serviços ao condomínio réu, administrando-o, o que, acaso expressamente previsto na convenção condominial, seria hipótese de contraprestação. Nesse ponto, narra o autor que lhe seria devida a isenção das taxas condominiais o que, todavia, não ocorreu, haja vista a ação de execução que fora ajuizada contra sí nos autos do processo de execução n. 2017.07.1.000538-6 - ID16041193. Não assiste razão ao autor, pois sequer teria direito à isenção às taxas condominiais. Explico. A convenção condominial prevê expressamente como dever do síndico o pagamento das taxas condominiais, equiparando-os aos demais condôminos, e nada menciona sobre o subsíndico, confira-se (ID 16041189, pág.3): ?Art. 26. O síndico receberá ajuda de custo mensal correspondente 02 (dois) salários munimos da contribuição basica mensal, não cabendo nenhum pagamento, a qualquer título, aos demais membros da administração. (...) § 4º O síndico contribui com as despesas ordinárias e extraordinárias do Condomínio, sendo vedada qualquer distinção ou privilegio em relação aos demais condóminos?. Assim, o benefício alegado pelo autor, isenção das taxas condominiais, teria sido concedido unicamente através de ata de assembleia condominial, a qual, todavia, veio a ser declaração como ilegal, conforme ata de ID 16041182 (pág.1), in verbis: ?informou que o até a presente data o Sindico não apresentou a ata com votos de mais 2/3 dos Condôminos que autorizava a isenção do Síndico e Subsíndico do pagamento das taxas condominiais dos últimos 04 (quatro) anos de gestão, haja vista que a Convenção prevê que o Síndico e Subsíndico possuem a obrigação de pagar a taxas. Nesse sentido, entende-se com a isenção indevida o Sindico e Subsíndico estão inadimplentes com as obrigações condominiais e assim não poderiam votar e ser votados na última Assembleia do dia 21.11.2016, sendo ilegal a eleições deste pelas procurações ilegítimas e pela inadimplência?. Nesse contexto, ao contrário do que requer o autor, das provas acostadas aos autos, não existe fundamento jurídico para o reconhecimento da responsabilidade do condomínio réu ao pagamento de qualquer de qualquer contraprestação pelos serviços prestados. Lembro que o ônus da prova cabia ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, ao qual não satisfez. Inclusive, alega o réu que o subsíndico somente exerceria suas atividades nas ausências ou impedimentos do síndico, fato que assevera nunca ter ocorrido. Tal argumentação, somada às dispões acima transcritas, indicam que os fatos narrados na inicial não seriam verídicos, como faz crer o autor. Outrossim, é certo que, na maior parte dos casos, a atividade prestada pelo subsíndico é onerosa ? já que se desenvolveria mediante pagamento ou concessão de isenção. Entretanto, como o vínculo entre as partes não é trabalhista, inexiste subordinação da função de subsíndico em relação ao condomínio réu, ainda que atue nos interesses deste. Exerce, pois, múnus decorrente da própria lei, na forma dos artigos 1.347 e 1.348 do CC. Em vista disso, verifico que não fora suscitado nos autos qualquer vício de consentido para a prática da atividade. Logo, concluo que esta se deu de forma livre e voluntária. Isto posto, acaso pretendesse o recebimento de contraprestação, competiria ao autor informa-se antecipadamente sobre, para, só então, aceitar exercício do cargo. Não o fazendo, assumiu o risco de que seus serviços fossem tomados de forma graciosa. Dispositivo ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido e, consequentemente, resolvo o processo com exame de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da contraparte, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observadas as disposições constantes do artigo 85 do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da Justiça gratuita ora concedido. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga/DF, 11 de Julho de 2018. MARYANNE ABREU Juíza de Direito Substituta

N. 070XXXX-20.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ALESSANDRO RODRIGUES FERNANDES DA SILVA. Adv (s).: DF52701 - HALYSTON GONCALVES BRAZ, DF46502 - LEONARDO RIBEIRO DIAS. R: DELALIBERA PNEUS E RODAS LTDA - EPP. Adv (s).: DF15192 - ELVIS DEL BARCO CAMARGO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 070XXXX-20.2018.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7)

AUTOR: ALESSANDRO RODRIGUES FERNANDES DA SILVA RÉU: DELALIBERA PNEUS E RODAS LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum, em que ALESSANDRO RODRIGUES FERNANDES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos supramencionados, formula pedido de reparação de danos materiais e morais em desfavor de DELALIBERA PNEUS E RODAS LTDA EPP, também qualificada. Para tanto, alega a parte autora, em apertada síntese, que, em 07/12/2017, levou seu veículo modelo Mitsubishi Outlander, placa JHF5151, ao estabelecimento da ré para serviços de manutenção periódica, tais como alinhamento e balanceamento. Comunica, porém, que por total descuido do mecânico da empresa ré, seu veículo despencou da plataforma de elevação de cerca de dois metros de altura, o que lhe acarretou consideráveis prejuízos. Discorre sobre o direito aplicável à espécie. Requer, de início, a concessão do benefício da Justiça gratuita e, ao final, a procedência do pedido para condenar a ré a lhe pagar a importância apontada para conserto do automóvel, além de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, sem prejuízo dos consectários legais. A petição inicial veio instruída com os documentos de ID12729003/12736391. Emenda à inicial de ID13001587/13002135. A decisão de ID13272131 deferiu a concessão do benefício da gratuidade da Justiça. Designada audiência conciliação, atermada na ata de ID15685381, restou infrutífera a composição entre as partes. Realizada a citação, a ré apresentou contestação de ID16594285, sem arguindo questão prejudicial ou preliminar de mérito. No mérito, reconhece o evento danoso, mas impugna o valor requerido pelo autor ao argumento de que está acima do valor do veículo previsto na tabela FIPE. Aduz a necessidade de prova pericial. Requer, ao final, a improcedência do pedido. Réplica de ID17130405. Instadas a especificarem provas, o autor requereu o julgamento antecipado da lide (ID17563117), enquanto a ré se manteve inerte (ID18063886). A decisão de ID18099930 determinou a conclusão do feito para sentença uma vez que não há necessidade de outras provas além das já constantes nos autos para o desate da lide. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Promovo o julgamento antecipado da lide, pois é desnecessária a realização de prova pericial para o desate da lide, sendo suficientes os documentos juntados aos autos, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Diviso nos autos a existência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como das condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação. No mérito, destaco, desde logo, que a relação jurídica havida entre as partes se encontra sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, considerando a qualidade de cada um na avença, de um lado, o autor como adquirente de serviço, e de outro a ré, como prestadora, consoante inteligência dos artigos e , da Lei nº 8.078/90. A lide cinge-se sobre as alegações do autor no sentido de levou seu veículo ao estabelecimento da ré para os serviços de alinhamento e balanceamento e, no momento da execução, o automóvel veio a despencar da plataforma de elevação, o que lhe causou diversos prejuízos. De fato, o evento danoso decorrente do defeito na prestação dos serviços pela ré se mostra como incontroverso, nos termos do artigo 374, inciso II, do CPC, dado que esta reconheceu o ocorrido, atendo-se a impugnar o valor requerido pelo autor a título de reparação (ID16594285). Assim sendo, a conduta da ré se subsume ao artigo 14 do CDC, o qual dispõe que ?O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por

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