Página 540 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Julho de 2018

a partir de cada vencimento, e juros de mora desde a citação. (Súmula 204, STJ), a ser calculado nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido no tocante ao período de 06/03/1997 a 18/11/2003.CONCEDO, em sentença, a tutela específica (NCPC, art. 300 c.c. o art. 497) e DETERMINO o cumprimento imediato da sentença, no que respeita apenas à implementação da concessão do benefício, a ser feita em até 45 dias úteis contado da data da entrega do AR que acompanha o ofício de implantação ao INSS, lapso este considerado razoável. Nessa hipótese excepcional, o caráter alimentar do benefício, evidenciado pela situação de premência, justifica essa medida. Até porque o autor já vinha percebendo aposentadoria por tempo de contribuição.Contudo, fica advertida a parte autora, nos termos do art. 57, § 8º, e art. 46, ambos da Lei nº 8.213/1991, que o beneficiário de aposentadoria especial que continuar (ou retornar voluntariamente) no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 da Lei, terá sua aposentadoria automaticamente cancelada.No mais, tendo o autor sucumbido em parcela de seus pedidos, os honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC e Súmula 111 do STJ), ficam divididos da seguinte maneira: ao autor caberá o pagamento ao instituto-réu de 10% (dez por cento) do valor arbitrado, ao passo que caberá à autarquia federal o pagamento à parte autora dos outros 90% (noventa por cento). Sobre a verba honorária arbitrada incidirá correção monetária desde hoje, e juros moratórios desde a data do trânsito em julgado da decisão (art. 85, § 16º, CPC). Do mesmo modo, o autor arcará com o correspondente a 10% (dez por cento) das custas e despesas processuais, enquanto que a autarquia ré está isenta de custas e emolumentos (art. 4º, I, da Lei nº 8.289/96; art. 24-A da Lei nº 9.028/95; art. , § 1º, da Lei nº 8.620/93 e do art. da Lei nº 11.608/03), desde que não seja ação acidentária (Súmulas 178 e 483 do STJ). Entretanto, concedo à parte autora, neste ato, o benefício da assistência judiciária, ficando dispensada do pagamento destas verbas de sucumbência (despesas e honorários), que somente poderão ser cobradas se, dentro do prazo de cinco anos do trânsito em julgado, a parte vencedora comprovar não mais existir o estado de hipossuficiência (art. 98, § 3º, CPC). Anote-se.Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito e fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, dando por finalizada a fase de conhecimento. Apesar da iliquidez do valor da controvérsia, resta praticamente nula a possibilidade de superação dos lindes fixados no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC, razão pela qual se mostra desnecessária a previsão de remessa necessária. P.I.C.Santa Adélia, 08 de junho de 2018. - ADV: EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP), MATHEUS RICARDO BALDAN (OAB 155747/SP)

Processo 000XXXX-53.2015.8.26.0531 - Procedimento Comum - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - ANTONIO CARLOS VERONESI - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial. - ADV: GLAUCIA CANIATO (OAB 329345/SP)

Processo 000XXXX-50.2014.8.26.0531 - Procedimento Comum - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Lourival Joaquim da Silva - Instituto Nacional de Seguro Social- INSS - Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial. - ADV: MATHEUS RICARDO BALDAN (OAB 155747/SP), JOSE ANGELO DARCIE (OAB 232941/SP)

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