Página 210 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 18 de Julho de 2018

com fulcro nos arts. 6º, IV e VI e 14, § 1º, I e II do CPDC, a pagar ao demandante o valor de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), pelos transtornos e constrangimentos que lhe causou, em razão da comprovada desorganização da empresa, obrigando o consumidor, em viagem internacional, a arcar com quantia indevida por excesso de de bagagem não comprovado. Havendo condenação em dano material, o valor arbitrado deve sofrer correção monetária, pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo (data do evento danoso), a teor do que dispõe a Súmula nº 43 do STJ, verbis: incide correção monetária sobre a dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. No que concerne ao dano moral, a correção monetária deverá ser feita pelo mesmo índice (INPC), desde a data do arbitramento, consoante enunciado da Súmula nº 362 do STJ, verbis: a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Com relação ao juros moratórios, em se tratando de relação contratual, sobre os danos material e moral devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, consoante estabelecem os arts. 405 e 406, do Código Civil c/c art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional; em se tratando de relação extracontratual, os juros moratórios devem obedecer ao que dispõe a Súmula nº 54 do STJ, verbis: os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, caso não satisfeito o direito da demandante, havendo solicitação, inicie-se a execução. Fica desde já o demandado advertido que, após 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, § 1º, do CPC/15 e, a requerimento do credor, realizar-se-á a penhora de valores ou bens, na ordem do art. 835 do citado diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimações devidas. Maceió,16 de julho de 2018. Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Juíza de Direito

ADV: ANTONIO DE MORAIS DOURADO NETO (OAB 23255/PE) - Processo 000XXXX-25.2018.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Dano Moral - DEMANDADO: Banco Panamericano SA - Autos nº 000XXXX-25.2018.8.02.0091 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Demandante: JUSCELINA CAVALCANTE DE SANTANA Demandado: Banco Panamericano SA SENTENÇA Vistos, etc... JUSCELINA CAVALCANTE DE SANTANA, qualificada na inicial, propôs Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor do BANCO PAN SA, já qualificado na exordial. No presente processo verificou-se a necessidade de realização de perícia contábil para o escorreito deslinde do feito, por tratar os autos de discussão sobre os encargos contratuais, sendo o Juizado Especial incompetente para apreciar o feito, razão pela qual deve o mesmo ser extinto, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, in verbis: “Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: [...] II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; [...]” Há jurisprudência neste sentido: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DÍVIDA. CARTÃO DE CRÉDITO. REVISIONAL DE JUROS E ENCARGOS COBRADOS. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. A análise da regularidade do débito da autora, relativo a atrasos no pagamento das faturas de seu cartão de crédito, depende da verificação dos valores pagos, encargos e taxa de juros exigidos pela instituição financeira. Circunstâncias que exigem dilação probatória, incompatível com o rito do Juizado Especial Cível. Dessa forma, vai mantida a sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito, em razão da complexidade da matéria. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. (Recurso Cível Nº 71005830336, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 01/03/2016)(TJ-RS - Recurso Cível: 71005830336 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 01/03/2016, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/03/2016) Isto posto, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem resolução do mérito, fazendo-o com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Cumpridas as formalidades legais e de praxe, arquive-se o feito. Publique-se. Registre-se. Intimações devidas. Maceió/AL., 17 de julho de 2018 Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Juíza de Direito

ADV: MAURÍCIO SILVA LEAHY (OAB 10775/AL) - Processo 000XXXX-35.2018.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível -Responsabilidade Civil - DEMANDADO: Tim Celular SA - Autos nº 000XXXX-35.2018.8.02.0091 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Demandante: José Carlos Silva Moreno Demandado: Tim Celular SA SENTENÇA Vistos, etc... Dispensado o relatório, a teor do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por JOSÉ CARLOS SILVA MORENO em desfavor de TIM CELULAR SA, atribuindo à causa o valor de R$ 19.080,00 (dezenove mil e oitenta reais). Devidamente citada/intimada para comparecer à audiência e, consequentemente, apresentar defesa, a empresa demandada assim o fez, conforme se vê às fls. 23/30. Decido. Analisando os autos, constata-se que a empresa demandada deixou de anexar contrato de prestação de serviço firmado com o demandante - ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC -, no qual constaria todas as cláusulas, inclusive a referente ao aumento/reajuste do serviço contratado. Contudo, se assim não o fez, e considerando a hipossuficiência do demandante, o pleito por este formulado deve ser acolhido, razão pela qual deve ser restituído pela demandada dos valores que teve que arcar para inserir crédito em sua linha telefônica para deixá-la ativa, conforme se vê dos documentos constantes às fls. 15/17. Assiste-lhe, também, razão em ser compensado pelos constrangimentos morais sofridos, motivados pela conduta indevida praticada pela demandada quando da prestação dos seus serviços, já que a ela constitui obrigação de comunicar o contratante de toda e qualquer alteração no contrato de forma antecipada. Determina o art. 14, § 1º, II, do CPDC que: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: [...] II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; Isto posto, com fulcro no art. 14, § 1º, II do CPDC, julgo PROCEDENTE a presente ação, condenando a demandada TIM CELULAR SA a restituir ao demandante o valor que este desembolsou para inserir crédito em sua linha telefônica, a saber: R$ 60,00 (sessenta reais), devidamente atualizado até o momento do efetivo cumprimento desta decisão. Condeno-a, ainda, a pagar ao demandante o valor de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), pelos transtornos e constrangimentos que lhe causou, negando-se a cumprir os termos contratados unilateralmente. Havendo condenação em dano material, o valor arbitrado deve sofrer correção monetária, pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo (data do evento danoso), a teor do que dispõe a Súmula nº 43 do STJ, verbis: “incide correção monetária sobre a dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”. No que concerne ao dano moral, a correção monetária deverá ser feita pelo mesmo índice (INPC), desde a data do arbitramento, consoante enunciado da Súmula nº 362 do STJ, que disciplina, verbis: “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. Com relação aos juros moratórios, em se tratando de relação contratual, sobre os danos material e moral devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, consoante estabelecem os arts. 405 e 406, do Código Civil c/c art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional; em se tratando de relação extracontratual, os juros moratórios devem obedecer ao que dispõe a Súmula nº 54 do STJ, que estabelece, verbis: “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, caso não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, inicie-se a execução. Fica desde já a demandada advertida que, após 15 dias do trânsito em julgado, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, § 1º, do CPC e, a requerimento do credor, realizar-se-á a penhora de valores ou bens, na ordem do art. 835 do citado diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimações devidas. Maceió-AL., 16 de julho de 2018. Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Juíza de Direito

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