- Crimes do Sistema Nacional de Armas - RÉU: Talvanis Jadson da Silva - Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial acusatória, para CONDENAR o denunciado TALVANIS JADSON DA SILVA, qualificada nos autos, como incursos na sanção prevista pelo art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n0 10.826/03, razão pela qual passo a dosar a pena a lhe ser aplicada, em estrita observância ao disposto no art. 68 do Código Penal. Em atenção ao princípio da Individualização da Pena, consagrado no artigo 5º, inciso XLVI da Constituição Federal de 1988, passo a dosar a quantidade de pena privativa de liberdade e de multa a ser aplicada ao réu, obedecendo aos ditames estabelecidos nos artigos 59 a 68 do Código Penal. Ressalte-se que por se tratar o caso em tela de crime de mera conduta, restam prejudicadas as circunstâncias judiciais consequências do crime e comportamento da vítima, não comportados pela espécie delitiva em questão dada a sua natureza, por inexistir, em tais delitos, consequências ou vítimas específicas, informações imprescindíveis à valoração dessas circunstâncias. Por este motivo, para o cálculo da pena serão levadas em conta apenas as 06 (seis) circunstâncias judiciais restantes. Compulsados os autos, verifico serem as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal favoráveis a ré, impondo-se a fixação da pena-base no mínimo legal, o que o faço tornando a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, considerando o teor da Súmula nº. 231 do STJ, verifico a impossibilidade de atenuação da pena-base, que já fixada no mínimo legal. Assim, e ausentes ainda quaisquer agravantes, mantenho, em sede de pena provisória, a pena mínima outrora fixada na pena-base. Na terceira fase da operação, percebendo que não há causas de aumento ou diminuição de pena, TORNO A PENA DO RÉU TALVANIS JADSON DA SILVA EM DEFINITIVO EM 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E MULTA DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, ficando o valor de cada dia-multa fixado em 1/30 avos (um trigésimo) do valor do maior salário mínimo vigente à época do fato, atendendo ao disposto no artigo 60 do Código Penal, devendo a pena de multa ser paga no prazo legal de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta Sentença, sob pena de ter o réu seu nome inscrito na Dívida Ativa do Estado, conforme estabelecem os artigos 50 e 51 do mesmo Diploma Legal. Em vista do quanto disposto no artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, o Réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime aberto. No entanto, verifico ser cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o Réu preenche os requisitos estabelecidos no artigo 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito. Assim, observado o disposto no art. 44, § 2º do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade anteriormente fixada, por duas restritivas de direitos, na modalidade de Prestação de Serviço à Comunidade e de Prestação Pecuniária, por se revelarem as mais adequadas ao caso, na busca da reintegração do sentenciado à comunidade e como forma de lhe promover a autoestima e compreensão do caráter ilícito de sua conduta, sendo àquela consistente em tarefas gratuitas a serem desenvolvidas, pelo prazo a ser estipulado em audiência admonitória (após aplicada a detração), junto a uma das entidades previstas pelo art. 46, § 2º do CP, em local a ser designada pelo Juízo da Execução, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, que será distribuída e fiscalizada de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do condenado e, esta, no pagamento de 01 (um) salário mínimo no valor vigente a época do fato delituoso, para ser convertido na aquisição de cestas básicas a serem destinadas a entidades beneficentes previamente cadastradas perante o Juízo de Execuções.
o Juízo da Execução que será no caso o próprio sentenciante após o trânsito em julgado desta decisão, em audiência admonitória a ser designada, caberá indicar a entidade beneficiada com a prestação de serviços, a qual deverá ser comunicada a respeito, através de seu Representante, com a remessa de cópia da presente sentença, incumbindo-lhe encaminhar mensalmente relatório circunstanciado, bem como a qualquer tempo, comunicar sobre a ausência ou falta disciplinar do condenado, consoante disposto no art. 150, da Lei no 7.210/84. Concedo ao Réu o direito de apelar em liberdade, por não haver motivo para ser decretada sua custódia preventiva. Sem custas. Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados. Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelo art. 686, do Código de Processo Penal. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, comunicando a condenação do Réu, para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Oficie-se ao órgão estatal de cadastro de dados sobre antecedentes (Secretaria de Defesa Social/Instituto de Identificação), fornecendo informações sobre a condenação do Réu. Encaminhe-se a arma de fogo (página 03) ao Comando do Exército, para os fins previstos no art. 25 da Lei nº 10.826/2003. Efetue-se o cadastramento da presente ao sistema CIBJEC; Expeça-se guia de execução, formando o devido processo de execução penal e, por seguinte, façam-me os autos novos conclusos para designação de audiência admonitória. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o Réu, pessoalmente, a Defesa Técnica e o Ministério Público. Oportunamente, arquive-se os autos com as devidas cautelas de praxe. Arapiraca,16 de julho de 2018. Jandir de Barros Carvalho Juiz de Direito
ADV: JOÃO ANTONIO DA SILVA NETO (OAB 14843/AL) - Processo 070XXXX-80.2018.8.02.0058/01 - Restituição de Coisas Apreendidas - Crimes do Sistema Nacional de Armas - REQUERENTE: José Rosenildo Vanderlei Braga - Autos nº 070388980.2018.8.02.0058/01 Ação: Restituição de Coisas Apreendidas Requerente: José Rosenildo Vanderlei Braga Tipo Completo da Parte Passiva Principal \<\< Informação indisponível \>\>: Nome da Parte Passiva Principal \<\< Informação indisponível \>\> DESPACHO Oficie-se à autoridade policial, em caráter de urgência, para que remeta o Laudo Pericial da arma apreendida, a fim de viabilizar a restituição da mesma. Arapiraca (AL), 16 de julho de 2018. Jandir de Barros Carvalho Juiz de Direito