Página 338 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 18 de Julho de 2018

- Crimes do Sistema Nacional de Armas - RÉU: Talvanis Jadson da Silva - Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial acusatória, para CONDENAR o denunciado TALVANIS JADSON DA SILVA, qualificada nos autos, como incursos na sanção prevista pelo art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n0 10.826/03, razão pela qual passo a dosar a pena a lhe ser aplicada, em estrita observância ao disposto no art. 68 do Código Penal. Em atenção ao princípio da Individualização da Pena, consagrado no artigo , inciso XLVI da Constituição Federal de 1988, passo a dosar a quantidade de pena privativa de liberdade e de multa a ser aplicada ao réu, obedecendo aos ditames estabelecidos nos artigos 59 a 68 do Código Penal. Ressalte-se que por se tratar o caso em tela de crime de mera conduta, restam prejudicadas as circunstâncias judiciais consequências do crime e comportamento da vítima, não comportados pela espécie delitiva em questão dada a sua natureza, por inexistir, em tais delitos, consequências ou vítimas específicas, informações imprescindíveis à valoração dessas circunstâncias. Por este motivo, para o cálculo da pena serão levadas em conta apenas as 06 (seis) circunstâncias judiciais restantes. Compulsados os autos, verifico serem as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal favoráveis a ré, impondo-se a fixação da pena-base no mínimo legal, o que o faço tornando a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, considerando o teor da Súmula nº. 231 do STJ, verifico a impossibilidade de atenuação da pena-base, que já fixada no mínimo legal. Assim, e ausentes ainda quaisquer agravantes, mantenho, em sede de pena provisória, a pena mínima outrora fixada na pena-base. Na terceira fase da operação, percebendo que não há causas de aumento ou diminuição de pena, TORNO A PENA DO RÉU TALVANIS JADSON DA SILVA EM DEFINITIVO EM 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E MULTA DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, ficando o valor de cada dia-multa fixado em 1/30 avos (um trigésimo) do valor do maior salário mínimo vigente à época do fato, atendendo ao disposto no artigo 60 do Código Penal, devendo a pena de multa ser paga no prazo legal de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta Sentença, sob pena de ter o réu seu nome inscrito na Dívida Ativa do Estado, conforme estabelecem os artigos 50 e 51 do mesmo Diploma Legal. Em vista do quanto disposto no artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, o Réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime aberto. No entanto, verifico ser cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o Réu preenche os requisitos estabelecidos no artigo 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito. Assim, observado o disposto no art. 44, § 2º do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade anteriormente fixada, por duas restritivas de direitos, na modalidade de Prestação de Serviço à Comunidade e de Prestação Pecuniária, por se revelarem as mais adequadas ao caso, na busca da reintegração do sentenciado à comunidade e como forma de lhe promover a autoestima e compreensão do caráter ilícito de sua conduta, sendo àquela consistente em tarefas gratuitas a serem desenvolvidas, pelo prazo a ser estipulado em audiência admonitória (após aplicada a detração), junto a uma das entidades previstas pelo art. 46, § 2º do CP, em local a ser designada pelo Juízo da Execução, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, que será distribuída e fiscalizada de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do condenado e, esta, no pagamento de 01 (um) salário mínimo no valor vigente a época do fato delituoso, para ser convertido na aquisição de cestas básicas a serem destinadas a entidades beneficentes previamente cadastradas perante o Juízo de Execuções.

o Juízo da Execução que será no caso o próprio sentenciante após o trânsito em julgado desta decisão, em audiência admonitória a ser designada, caberá indicar a entidade beneficiada com a prestação de serviços, a qual deverá ser comunicada a respeito, através de seu Representante, com a remessa de cópia da presente sentença, incumbindo-lhe encaminhar mensalmente relatório circunstanciado, bem como a qualquer tempo, comunicar sobre a ausência ou falta disciplinar do condenado, consoante disposto no art. 150, da Lei no 7.210/84. Concedo ao Réu o direito de apelar em liberdade, por não haver motivo para ser decretada sua custódia preventiva. Sem custas. Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados. Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelo art. 686, do Código de Processo Penal. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, comunicando a condenação do Réu, para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Oficie-se ao órgão estatal de cadastro de dados sobre antecedentes (Secretaria de Defesa Social/Instituto de Identificação), fornecendo informações sobre a condenação do Réu. Encaminhe-se a arma de fogo (página 03) ao Comando do Exército, para os fins previstos no art. 25 da Lei nº 10.826/2003. Efetue-se o cadastramento da presente ao sistema CIBJEC; Expeça-se guia de execução, formando o devido processo de execução penal e, por seguinte, façam-me os autos novos conclusos para designação de audiência admonitória. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o Réu, pessoalmente, a Defesa Técnica e o Ministério Público. Oportunamente, arquive-se os autos com as devidas cautelas de praxe. Arapiraca,16 de julho de 2018. Jandir de Barros Carvalho Juiz de Direito

ADV: JOÃO ANTONIO DA SILVA NETO (OAB 14843/AL) - Processo 070XXXX-80.2018.8.02.0058/01 - Restituição de Coisas Apreendidas - Crimes do Sistema Nacional de Armas - REQUERENTE: José Rosenildo Vanderlei Braga - Autos nº 070388980.2018.8.02.0058/01 Ação: Restituição de Coisas Apreendidas Requerente: José Rosenildo Vanderlei Braga Tipo Completo da Parte Passiva Principal \<\< Informação indisponível \>\>: Nome da Parte Passiva Principal \<\< Informação indisponível \>\> DESPACHO Oficie-se à autoridade policial, em caráter de urgência, para que remeta o Laudo Pericial da arma apreendida, a fim de viabilizar a restituição da mesma. Arapiraca (AL), 16 de julho de 2018. Jandir de Barros Carvalho Juiz de Direito

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