Página 234 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 16 de Agosto de 2018

emque se encontram.Empetição de fls. 396/421 a autora apresentou as peças e esclarecimentos. Emdecisão de fls. 422 observou-se que pelas cópias juntadas às fls. 398/421 há identidade das partes e causa de pedir entre o presente feito e o de nº 0010360-22.2XXX.403.6XX0, que tramitou perante a 4ª Vara Federal Cível, sendo o objeto da ação aqui ajuizada apenas mais amplo que o da ação anterior. Tendo emvista a prolação de sentença de improcedência no referido processo (fl. 421), que se encontra atualmente no Egrégio Tribunal Regional Federal desta Terceira Região, foi determinado à autora que esclarecesse os pedidos formulados quanto os autos de infração que foramobjeto de apreciação naquele feito.Às fls. 423/425 a autora apresentou planilha visando especificar os autos de infração não incluídos na demanda anterior e que seriamo objeto desta. Em decisão de fls. 426 verificou-se que os autos de infração relacionados na planilha de fl. 425 não foramobjeto da ação nº 0010360-22.2XXX.403.6XX0. Porém, verificou-se ainda: que não há na planilha de fls. 361/377, o auto de infração nº 946666-8 (indicado na planilha de fl. 425) e sim946666-5 (que já foi objeto da ação nº 0010360-22.2XXX.403.6XX0) e 646666-8 (que já faz parte da planilha de fl. 425); a existência de auto de infração na planilha de fls. 361/377, que não consta na planilha de fl. 425, nemno pedido da ação nº 0010360-22.2XXX.403.6XX0, por exemplo, o auto de infração nº 646002-6. Diante disto, foi determinado ao autor que examinasse os documentos juntados aos autos e especificasse adequadamente o objeto da presente ação, coma consequente retificação do valor da causa, correspondente à somatória dos valores atualizados dos débitos e não de seus valores originais. Na sequência, a parte autora apresentou nova tabela indicando os autos de infração objeto da presente demanda e retificou o valor da causa para R$ 39.528,06. Às fls. 433/434 foi indeferida a antecipação de tutela requerida.Citada, a ré apresentou contestação às fls. 442/ 510, instruída comdocumentos (fls. 611/1445). Não arguiu preliminares. No mérito, inicialmente discorreu sobre as atribuições legais da ANTT quanto ao transporte rodoviário de cargas. Emseguida, sustentou a regularidade dos autos de infração lavrados e a legalidade do procedimento junto ao Serasa Experien.Determinada a especificação de provas pelas partes (fls. 1446).Réplica às fls. 1449/1459, comrenovação do pedido de tutela antecipada.Manifestação da ré às fls. 1462/1502. Emdecisão de fls. 1503 foi indeferido o pedido de reconsideração formulado pelo autor e, tendo emvista a inexistência de requerimento para produção de provas pelas partes, a conclusão dos autos para sentença. É o relatório. Fundamentando, DECIDO.FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de ação objetivando a anulação de Autos de Infração lavrados contra a Autora impondo multas de excesso de peso emcaminhões transportando areia oriundas de sua lavra* a pretexto de presença de irregularidades nos autos de infração.Sem preliminares a decidir, cabível o exame do mérito.Neste, embora sustentando talentosa tese na circunstância ser do comprador a responsabilidade pela contratação do transporte, a significar, incongruentemente ser este o causador do excesso de peso, ainda que não podendo o juízo descartar esta hipótese, se o caminhão saiu carregado compeso correto, eventual excesso de peso só poderá decorrer do consumo excessivo de refeições pelo motorista.A afirmação de que as notas de transporte seriamcópias ou provenientes de embarques diferente do autuado - a indicar a cautela da Autora emcarregar o veículo de transporte compeso regular - e desta forma provenientes de outra lavra - semapontar se, nas proximidades, haveria outra a permitir coincidência de transporte pelas mesmas vias - apenas se presta para demonstrar que a autuação ocorreu levando emconta a documentação de transporte indicando como origemdo embarque a lavra da Autora.Portanto, ainda que fosse o caso, independentemente do transportador ser o responsável pela contratação do transporte e retirada do produto da sede da autora como ela sustenta, impossível considerar esta ausência de uma fiscalização de carregamento pelo condutor ou transportador como elemento apto a elidir a responsabilidade da autora pois, afinal, domina integralmente o ato de carregamento até para efeito de cobrança e emissão de fatura correspondente à areia embarcada.Aliás, permite-se o Juízo afirmar que, neste caso, se lavrado umAuto de Infração contra o comprador, quemteria todas as razões para se desonerar do excesso de carga seria este na medida que totalmente fora de seu poder a realização da fiscalização do peso proveniente do carregamento realizado pelo embarcador.E nemse afirme que a responsabilidade recairia sobre o motorista pois recebendo a respectiva fatura emitida compeso regular - como o excesso é aferido empesagemnas rodovias - não teria ele como oporse ao excesso de carga antecipadamente por ocasião do carregamento.De fato, pode-se verificar que a afirmação de que o processo de carregamento de areia, observando a capacidade máxima de carga e tração do caminhão, realiza-se emconsonância comas normas que disciplinamos limites de peso transmitidos ao pavimento das vias, na presença do proprietário ou condutor do caminhão, que participa do embarque para fiscalizar a observância dos limites técnicos de carga especificados pelo fabricante do seu veículo, não se apresenta comdensidade suficiente a afastar a responsabilidade da autora na medida que o processo de carregamento do caminhão não se encontra empoder nemdo comprador e nemdo condutor do caminhão mas exclusivamente empoder da autora.E o exame da inicial revela ser este umargumento secundário na medida que não se refuta o excesso de peso dos caminhões que transportavama areia mas o emprego de faturas/notas indevidas pois, efetivamente parece ser uma regra passível de ser observada por qualquer pessoa que trafegue por estradas frequentada por caminhões de areia.Passemos, pois, ao exame das alegadas irregularidade materiais e formais dos Autos de Infração, as quais se pode antecipar que o exame dos autos revelaminexistir.Passemos ao exame delas: 1) ausência de aviso à autora (artigo 3º, 3º da Resolução 149/2003 do CONTRAN)- flagrante à revelia da autora, sustentando que a infração por transitar comexcesso de peso é lavrada emflagrante e o Auto de Infração entregue ao condutor do veículo no mesmo ato. Se o agente enquadrar a infração como sendo de responsabilidade do transportador e este for o próprio condutor, o Auto de infração valerá como Notificação da Autuação (art. 22, 59, inciso II, da Resolução 149/2003, do CONTRAN). Na mesma hipótese, se o condutor não for o proprietário, o órgão de fiscalização deverá avisar ao proprietário do veículo os dados da autuação e do condutor identificado (art. 39, 39, da citada Resolução).Aponta-se a obrigação do órgão fiscalizador de avisar o embarcador e posteriormente fazer constar da Notificação de Autuação e tambémde Imposição de Penalidade o motivo legal de que trata o artigo 257, do CTB, semo que o embarcador não poderá exercer o legítimo direito de defesa. Os elementos dos autos dão conta que as notificações foramregularmente feitas através de ARs constantes nos autos conforme apresentadas pela PRF, afora a própria autora afirmar ter recorrido administrativamente isto significando lhe ter sido assegurado o exercício do direito de defesa, inclusive através de seu patrono.Por resultar afastada a hipótese de prejuízo ao direito de defesa cabível observar que a circunstância do embarcador não se encontrar presente no momento da lavratura do auto de infração é equivalente à de qualquer auto de infração de trânsito na qual o proprietário do veículo não é o condutor.2) preclusão administrativa da Notificação da Penalidade (CTB artigos 282 e 289), indicando apenas o auto de infração nº 1957080-3 como insubsistente por tal motivo. Sustenta para tanto que o Código Brasileiro de Trânsito não estabeleceu especificamente o prazo para a autoridade de trânsito expedir a Notificação de Penalidade limitando-se a dizer, emseu artigo 282, que aplicada a sanção, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator.... - que todo ato administrativo temprazo para ser praticado, e, se o CTB estabelece prazo certo para o sujeito passivo exercer o direito de defesa emcada uma das instâncias recursais, sob pena de preclusão, segue-se que, por equidade, a mesma sanção deve ser imposta ao órgão autuante, caso não julgue ou aplique tempestivamente a penalidade; - que o artigo 289, do mesmo diploma legal, disciplinando prazo e competência para julgamento emúltima instância administrativa, autoriza, por analogia, a conclusão de que o órgão autuante tambémdispõe de 30 dias para julgar e notificar a aplicação da penalidade; - que a Lei Federal nº 9784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece emseu artigo 59, 1, que ...o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão autuante. - que por tais motivos e invocando os princípios da legalidade e eficiência (CF, artigo 37, caput) afirma que o decurso do prazo de 30 dias sema prática do ato impositivo da penalidade implica na impossibilidade de sua realização, e, se praticado, não produz efeitos, de modo que nulas são as notificações de penalidade recebidas, posto que todas elas foramemitidas meses ou anos após o decurso do prazo para apresentação de defesa prévia, fase recursal não exercitada pela Autora porque não recebera as respectivas notificações de autuação.Não procede a crítica pois os elementos dos autos longe se encontramde indicar que autuações levaramanos para seremnotificadas. Conforme expõe a autoridade administrativa, o próprio sistema impede que uma infração seja notificada após o prazo de 30 dias da ocorrência.Por outro lado, inexistente obrigação legal de que o julgamento final dos recursos deva realizar-se em30 dias conforme sustenta o Autor.3) tipificação incompleta (CTB, artigo 257, , e ) Alega que as notificações omitemo dispositivo legal que caracteriza a responsabilidade pela infração, limitando-se a apontar para o artigo 231, V, do CTB. Destaca não ser empresa de transporte rodoviário, de modo que a simples referência ao citado dispositivo é insuficiente para definir o responsável legal pela infração, considerando as alternativas previstas pelo legislador nos parágrafos 49, 59 e 69, do artigo 257, do CTB, inserido no capítulo que dispõe sobre as penalidades.Sustenta que no artigo 257 e precitados parágrafos estão definidos os sujeitos passivos da infração prevista no artigo 231, inciso V, do CTB, oferecendo ao agente as opções legais para enquadrar o transportador (4º), embarcador (5º) ou ambos solidariamente (6º), no polo passivo da pretensão punitiva.Salienta que o artigo da Resolução 108/99, do CONTRAN reforça o propósito do legislador quando este definiu, no artigo 257, 42 a 62, do CTB, a responsabilidade dos sujeitos passivos, nas hipóteses de excesso de peso, de modo que a tipificação do ato ilícito forçosamente deveria associar o artigo 231, inciso V, a umdos parágrafos precitados do artigo 257, dando consistência à pretensão punitiva expressa nas notificações. Diante disto, conclui que as notificações deveriamassinalar o artigo 257 e respectivo parágrafo, a fimde tipificar corretamente a conduta e isolar o responsável legal pelo cometimento da infração, emrespeito aos princípios da legalidade, tipicidade e ampla defesa. A Autora lembra que a identificação da figura do embarcador no Auto de Infração foi tutelada na Portaria 59, de 25 de outubro de 2007, do DENATRAN, a qual objetivando definir o sujeito passivo da sanção, não se refere ao artigo 231, inciso V, mas simao artigo 257 do CTB, que é aquele que tipifica a conduta da qual resultará o excesso punível. Incabíveis estas alegações.O que é relevante é a descrição do fato que constitui o fundamento jurídico e não a indicação de artigo de lei, aí simcondutor de eventual dificuldade de exercício de defesa. Tipificar infração é descrever conduta e não simples citação de artigo de lei.Os autos descrevemplenamente a sobre-carga de caminhões e, conforme apontado no início, não há que se atribuí-la, no transporte de areia, ao comprador ou ao condutor do veículo por não se encontrar no poder destas pessoas o ato de carregamento do caminhão. É tambémsabido que, na autuação, o autuado defende-se dos fatos que lhe são imputados, e não da sua qualificação jurídica.Neste sentido a jurisprudência:7. Equívoco na capitulação legal no auto de infração não lhe acarreta a nulidade , se na descrição da conduta o autuado encontra os elementos suficientes para apresentar defesa administrativa.(TRF-5 - REEX: 200881000021721, Relator: Desembargador Federal José Maria Lucena, Data de Julgamento: 23/05/2013, Primeira Turma,) 4. O autuado se defende dos fatos que lhe são imputados e não de sua classificação legal, de sorte que a equívoca indicação na carta de cobrança amigável, que sequer ocorreu no próprio auto de infração , não temo condão de inquinar de nulidade o auto . A descrição dos fatos ocorridos, desde que feita de modo a viabilizar a defesa do acusado, afasta a alegação de ocorrência de qualquer ilegalidade. STJ, AgRg no REsp 1412839, Segunda Turma, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 04/12/2013.1. O indiciado se defende dos fatos que lhe são imputados e não de sua classificação legal, de sorte que a posterior alteração da capitulação legal da conduta, ou até mesmo a ausência de indicação dos dispositivos legais supostamente violados na Portaria inaugural, não temo condão de inquinar de nulidade o Processo Administrativo Disciplinar; a descrição dos fatos ocorridos, desde que feita de modo a viabilizar a defesa do acusado, afasta a alegação de ofensa ao princípio da ampla defesa. STJ, RMS 24465, Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe 27/04/2009. 4) descumprimento de disposição legal transitória (CTB, artigo 323).Neste ponto alega que o CONTRAN editou a Resolução nº 258/2007, publicada no DOU de 06.12.2007, regulamentando o artigo 323, do CTB, estabelecendo que enquanto não produzida a metodologia de aferição de pesagem, vigorariamas disposições transitórias que estabeleciama penalidade de multa de 20 UFIRs por duzentos quilogramas ou fração de excesso, permanecendo suspensas as penalidades previstas no artigo 231, V, do CTB.Aponta que a ré, até o dia 05.12.2007, contrariando o referido dispositivo legal, aplicou a penalidade de multa, mais onerosa, valendo-se do artigo 231, inciso V, do CTB, que não vigorava na data da autuação, infringindo o princípio da legalidade. Igualmente, semrazão no que tange ao alegado descumprimento do artigo 323 do CTB.Comefeito, as Resoluções CONTRAN nº 12/98, nº 102/99 e nº 104/99 eramsuficientes quanto à fixação da metodologia de aferição do peso dos veículos e aos limites de tolerância.Assim, embora transitórias tais normas, elas eramperfeitamente aplicáveis aos casos, enquanto não estabelecida nova metodologia nos termos do artigo 323 do CTB. Neste sentido há precedente judicial:ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE MULTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO FEDERAL. MULTAS DE TRÂNSITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUTORIZAÇÕES ESPECIAIS DE TRANSPORTE (AETS). EXCESSO DE PESO . CARGA LÍQUIDA. AFERIÇÃO. PESAGEM DINÂMICA. POSSIBILIDADE.

REGULAMENTAÇÃO DO ART. 231, V, DO CTB. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. [...]3. O peso emsi de umveículo é medido por toneladas. No caso dos veículos de carga, o que o 231/CNT reconhece, é que não basta medir o peso total do veículo e fixar umvalor máximo. Reconhece que há características do veículo que necessitamseremconsideradas para a aferição do peso total. Impõe, portanto, a criação de uma metodologia.4. Da premissa de que o art. 2º da Resolução 12/98 fixou caracteriza-se como uma metodologia de aferição de peso, entendo que a interpretação a ser dada ao art. da Resolução 104/99 não pode ser essa pretendida pelo autor.5. O modo de pesar o veículo já existe, isso é inegável, e está previsto na Resolução 12/98. A provisoriedade da metodologia, que se extrai do art. da Resolução 104/99, não retira a sua natureza de método de aferição. É por isso que a norma diz: enquanto não for fixada a metodologia de aferição definitiva, utilizem-se os fiscais da metodologia existente na Resolução 12/98.6. Foi reconhecido que o art. 231/CNT se encontra devidamente regulamentado, no que toca aos limites de tolerância emrazão do que dispõemas Resoluções CONTRAN 102/99 e 104/99, e quanto à metodologia de aferição de peso de veículos, emfunção da Resolução CONTRAN 12/98. [...] TRF 4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020958-68.2XXX.404.7XX0/PR, Quarta Turma, Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, 07/02/2011.Emrelação aos veículos que trafegamcomexcesso de peso pelas vias terrestres, a Lei nº 9.503/1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, previu-se expressamente as infrações de trânsito e correspondentes penalidades, delegando ao CONTRAN a regulamentação dos limites de peso e de dimensões, assimdispondo:Art. 99. Somente poderá transitar pelas vias terrestres o veículo cujo peso e dimensões atenderemaos limites estabelecidos pelo CONTRAN. 1º O excesso de peso será aferido por equipamento de pesagemou pela verificação de documento fiscal, na forma estabelecida pelo CONTRAN. 2º Será tolerado umpercentual sobre os limites de peso bruto total e peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias, quando aferido por equipamento, na forma estabelecida pelo CONTRAN. 3º Os equipamentos fixos ou móveis utilizados na pesagemde veículos serão aferidos de acordo a metodologia e na periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN, ouvido o órgão ou entidade de metrologia legal.Art. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas emcada artigo, alémdas punições previstas no Capítulo XIX.Parágrafo único. As infrações cometidas emrelação às resoluções do CONTRAN terão suas penalidades e medidas administrativas definidas nas próprias resoluções.(...) Art. 231. Transitar como veículo:(...) V - comexcesso de peso , admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN:Infração - média;Penalidade - multa acrescida a cada duzentos quilogramas ou fração de excesso de peso apurado, constante na seguinte tabela:a) até seiscentos quilogramas - 5 (cinco) UFIR;b) de seiscentos e uma oitocentos quilogramas - 10 (dez) UFIR;c) de oitocentos e uma ummil quilogramas - 20 (vinte) UFIR;d) de ummil e uma três mil quilogramas - 30 (trinta) UFIR;e) de três mil e uma cinco mil quilogramas - 40 (quarenta) UFIR;f) acima de cinco mil e umquilogramas - 50 (cinquenta) UFIR;Medida administrativa - retenção do veículo e transbordo da carga excedente;Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:I - tipificação da infração;II - local, data e hora do cometimento da infração;III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração. 1º (VETADO) 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN. 3º Não sendo possível a autuação emflagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, alémdos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte. 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito comjurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.Portanto, semrazão a Autora no que tange ao alegado descumprimento do artigo 323 do Código de Trânsito Brasileiro pois as Resoluções CONTRAN nº 12/98, 102/99 e 104/99 já eramsuficientes quanto à metodologia de aferição do peso dos veículos e aos limites de tolerância. Embora de natureza transitória estas normas eramperfeitamente aplicáveis enquanto não estabelecida uma nova metodologia nos termos do artigo 323 do CTB. Sobre a responsabilidade pelo pagamento de

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