Página 235 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 16 de Agosto de 2018

multas, a Resolução CONTRAN nº 108, de 21 de dezembro de 1999, dispõe emseu artigo 1º:Art. 1º Fica estabelecido que o proprietário do veículo será sempre responsável pelo pagamento da penalidade de multa, independente da infração cometida, até mesmo quando o condutor for indicado como condutor-infrator nos termos da lei, não devendo ser registrado ou licenciado o veículo semque o seu proprietário efetue o pagamento do débito de multas, excetuando-se as infrações resultantes de excesso de peso que obedecemao determinado no art. 257 e parágrafos do Código de Trânsito Brasileiro. GNNo caso, a autora foi autuada por ser embarcadora de carga emveículo que transitou comexcesso de peso, combase no artigo 231, V, b e d do CTB. Emsua peça inicial, sustenta que é uma empresa de extração e comércio de areia, sendo esta vendida na condição de FREE ON BOARD - FOB MINERAÇÃO, razão pela qual o comprador é o responsável pela contratação do transporte e retirada do produto na sede da autora e pelo transporte até o destino. Apresenta cópia de uma nota fiscal visando demonstrar este fato. No entanto, afora não realizar qualquer prova de que as notas que serviramde apoio para os autos de infração seriamideologicamente falsas por estaremsendo empregadas indevidamente por corresponderema embarques diversos dos que foramobjeto de autuação, como já observado no início, impossível elidir a responsabilidade da autora para atribuí-la ao condutor, inclusive comtipificação penal de crime de falsidade ideológica pelo uso de nota falsa (cópia de uma autêntica para transporte de carga que não teria sido proveniente da Autora).Para os fins dos parágrafos 4º e do artigo 257 do CTB, a Resolução CONTRAN de nº 258, de 30/11/2008 estabeleceu emseu artigo 12 que deve ser considerado embarcador o remetente ou expedidor da carga, mesmo se o frete for a pagar, considerando este como o responsável pela infração relativa ao transporte de carga comexcesso de peso.Possível verificar que as autuações consideraramos dados constantes de documentos fiscais empoder dos veículos pesados, que indicavamo autor como o remetente da carga transportada. Portanto, emconsonância coma legislação, os autos de infração foramregulares.As atividades de normatização e de execução da política de metrologia legalmente atribuídas à ANTT e ao CONTRAN, traduzem-se emverdadeiro exercício de poder de polícia, nos termos do art. 78, do CTN, tendo por escopo preservar a ordempública, emface de interesse público relevante, garantindo o bem-estar geral da comunidade.Neste sentido:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. EXCESSO DE PESO. AUTUAÇÃO. REGULAR. 1 O autor foi autuado por ser embarcador de carga emveículo que transitou comexcesso de peso, combase no artigo 231, V, b e d do CTB. Emsua peça inicial, afirma que não realizou o transporte de mercadorias, não procedeu à contratação de veículo para transporte de mercadorias sob sua responsabilidade, não deteve vínculos emrelação aos veículos objeto das autuações, não emitiu conhecimento de transporte nemremessa via CIF, e não agiu como embarcadora das mercadorias. No entanto, os Documentos Auxiliares de Nota Fiscal Eletrônica - DANFE nº 06807 e 007501, emitidos pelo autor o identificamcomo único remetente das cargas, ou seja, como embarcador, para os fins legais. 2 - Para fins dos parágrafos 4º e do artigo 257 do CTB, a Resolução CONTRAN de nº 258, de 30/11/2008 estabelece emseu artigo 12 que deve ser considerado embarcador o remetente ou expedidor da carga, mesmo se o frete for à pagar, sendo este o responsável pela infração relativa ao transporte de carga comexcesso de peso. 3 - Verifica-se que as autuações emcomento consideraramos dados constantes dos documentos fiscais empoder dos veículos pesados, que indicavamo autor como remetente da carga transportada. Portanto, encontram-se regulares e emconsonância coma legislação. 4 - A aferição e controle do peso dos veículos são essenciais, pois é sabido que o excesso de peso, alémde reduzir a condição de segurança no trânsito, contribui para o desgaste prematuro dos pavimentos de asfalto. 5 - Apelação não provida. Processo Ap 00212525320124036100 Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2075754, Rel. Des. NERY JÚNIOR, TRF3, 3ª T. e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/02/2018 Data da Decisão 24/01/2018 Data da Publicação 02/02/2018Afirma, por fim, que a ANTT repassou informações falsas ao Serasa Experien, já que noticiou que a multa por excesso de peso é umtítulo descontado, alterando a natureza do registro nesse banco de dados, agravando o status de devedora. Diante disto, requereu a antecipação de tutela para que a ANTT não informasse ao Serasa a existência de multas sub judice. Sobre este ponto, considerando que a jurisprudência temadmitido a possibilidade de Protesto por dívidas como Poder Público conforme decidido na ADI 5135, Relator Ministro ROBERTO BARROSO o Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou improcedente o pedido formulado, vencidos os Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski. Fixada tese nos seguintes termos: O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantido s aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política. Ementa: Direito tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 9.492/1997, art. , parágrafo único. Inclusão das certidões de dívida ativa no rol de títulos sujeitos a protesto. Constitucionalidade. 1. O parágrafo único do art. da Lei nº 9.492/1997, inserido pela Lei nº 12.767/2012, que inclui as Certidões de Dívida Ativa - CDA no rol dos títulos sujeitos a protesto, é compatível coma Constituição Federal, tanto do ponto de vista formal quanto material. 2. Emque pese o dispositivo impugnado ter sido inserido por emenda emmedida provisória coma qual não guarda pertinência temática, não há inconstitucionalidade formal. É que, muito embora o STF tenha decidido, na ADI 5.127 (Rel. Min. Rosa Weber, Rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin, j. 15.10.2015), que a prática, consolidada no Congresso Nacional, de introduzir emendas sobre matérias estranhas às medidas provisórias constitui costume contrário à Constituição, a Corte atribuiu eficácia ex nunc à decisão. Ficaram, assim, preservadas, até a data daquele julgamento, as leis oriundas de projetos de conversão de medidas provisórias comsemelhante vício, já aprovadas ou emtramitação no Congresso Nacional, incluindo o dispositivo questionado nesta ADI. 3. Tampouco há inconstitucionalidade material na inclusão das CDAs no rol dos títulos sujeitos a protesto. Somente pode ser considerada sanção política vedada pelo STF (cf. Súmulas nº 70, 323 e 547) a medida coercitiva do recolhimento do crédito tributário que restrinja direitos fundamentais dos contribuintes devedores de forma desproporcional e irrazoável, o que não ocorre no caso do protesto de CDAs . 3.1. Emprimeiro lugar, não há efetiva restrição a direitos fundamentais do s contribuintes. De umlado, inexiste afronta ao devido processo legal, uma vez que (i) o fato de a execução fiscal ser o instrumento típico para a cobrança judicial da Dívida Ativa não exclui mecanismos extrajudiciais, como o protesto de CDA, e (ii) o protesto não impede o devedor de acessar o Poder Judiciário para discutir a validade do crédito. De outro lado, a publicidade que é conferida ao débito tributário pelo protesto não representa embaraço à livre iniciativa e à liberdade profissional, pois não compromete diretamente a organização e a condução das atividades societárias (diferentemente das hipóteses de interdição de estabelecimento, apreensão de mercadorias, etc). Eventual restrição à linha de crédito comercial da empresa seria, quando muito, uma decorrência indireta do instrumento, que, porém, não pode ser imputada ao Fisco, mas aos próprios atores do mercado creditício. 3.2. Emsegundo lugar, o dispositivo legal impugnado não viola o princípio da proporcionalidade. A medida é adequada, pois confere maior publicidade ao descumprimento das obrigações tributárias e serve como importante mecanismo extra judicial de cobrança, que estimula a adimplência, incrementa a arrecadação e promove a justiça fiscal. A medida é necessária, pois permite alcançar os fins pretendidos de modo menos gravoso para o contribuinte (já que não envolve penhora, custas, honorários, etc.) e mais eficiente para a arrecadação tributária emrelação ao executivo fiscal (que apresenta alto custo, reduzido índice de recuperação dos créditos públicos e contribui para o congestionamento do Poder Judiciário). A medida é proporcional em sentido estrito, uma vez que os eventuais custos do protesto de CDA (limitações creditícias) são compensados largamente pelos seus benefícios, a saber: (i) a maior eficiência e economicidade na recuperação dos créditos tributários, (ii) a garantia da livre concorrência, evitando-se que agentes possamextrair vantagens competitivas indevidas da sonegação de tributos, e (iii) o alívio da sobrecarga de processos do Judiciário, emprol da razoável duração do processo. 4. Nada obstante considere o protesto das certidões de dívida constitucional emabstrato, a Administração Tributária deverá se cercar de algumas cautelas para evitar desvios e abusos no manejo do instrumento. Primeiro, para garantir o respeito aos princípios da impessoalidade e da isonomia, é recomendável a edição de ato infralegal que estabeleça parâmetros claros, objetivos e compatíveis coma Constituição para identificar os créditos que serão protestados. Segundo, deverá promover a revisão de eventuais atos de protesto que, à luz do caso concreto, geremsituações de inconstitucionalidade (e.g., protesto de créditos cuja invalidade tenha sido assentada emjulgados de Cortes Superiores por meio das sistemáticas da repercussão geral e de recursos repetitivos) ou de ilegalidade (e.g., créditos prescritos, decaídos, emexcesso, cobrados emduplicidade). 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Fixação da seguinte tese: O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constitui sanção política.Na mesma linha o Superior Tribunal de Justiça conforme se observa na ementa a seguir:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROTESTO DE CDA. LEI 9.492/1997. INTERPRETAÇÃO CONTEXTUAL COM A DINÂMICA MODERNA DAS RELAÇÕES SOCIAIS E O II PACTO REPUBLICANO DE ESTADO POR UM SISTEMA DE JUSTIÇA MAIS ACESSÍVEL, ÁGIL E EFETIVO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Especial que discute, à luz do art. da Lei 9.492/1997, a possibilidade de protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA), título executivo extrajudicial (art. 586, VIII, do CPC) que aparelha a Execução. 2. Merece destaque a publicação da Lei 12.767/2012, que promoveu a inclusão do parágrafo único no art. da Lei 9.492/1997, para expressamente consignar que estão incluídas entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. 3. No regime instituído pelo art. da Lei 9.492/1997, o protesto, instituto bifronte que representa, de umlado, instrumento para constituir o devedor emmora e provar a inadimplência, e, de outro, modalidade alternativa para cobrança de dívida, foi ampliado, desvinculando-se dos títulos estritamente cambiariformes para abranger todos e quaisquer títulos ou documentos de dívida. Ao contrário do afirmado pelo Tribunal de origem, portanto, o atual regime jurídico do protesto não é vinculado exclusivamente aos títulos cambiais. 4. A Lei 9.492/1997 deve ser interpretada em conjunto como contexto histórico e social. De acordo como II Pacto Republicano de Estado por umsistema de Justiça mais acessível, ágil e efetivo, definiu-se como meta específica para dar agilidade e efetividade à prestação jurisdicional a revisão da legislação referente à cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, comvistas à racionalização dos procedimentos emâmbito judicial e administrativo. 5. Nesse sentido, o CNJ considerou que estão conformes como princípio da legalidade normas expedidas pelas Corregedorias de Justiça dos Estados do Rio de Janeiro e de Goiás que, respectivamente, orientamseus órgãos a providenciar e admitir o protesto de CDA e de sentenças condenatórias transitadas emjulgado, relacionadas às obrigações alimentares. 6. A interpretação contextualizada da Lei 9.492/1997 representa medida que corrobora a tendência moderna de intersecção dos regimes jurídicos próprios do Direito Público e Privado. A todo instante vemcrescendo a publicização do Direito Privado (iniciada, exemplificativamente, coma limitação do direito de propriedade, outrora valor absoluto, ao cumprimento de sua função social) e, por outro lado, a privatização do Direito Público (por exemplo, coma incorporação - naturalmente adaptada às peculiaridades existentes - de conceitos e institutos jurídicos e extrajurídicos aplicados outrora apenas aos sujeitos de Direito Privado, como, e.g., a utilização de sistemas de gerenciamento e controle de eficiência na prestação de serviços). 7. Recurso Especial provido. REsp 201701920385 REsp - 1689798, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, STJ, 2ª T. DJE 19/12/2017 Data da Publicação 19/12/2017.Neste quadro, de regra a improcedência desta ação.DISPOSITIVOIsto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial e DECLARO EXTINTO o processo, comexame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Emrazão da sucumbência condeno a Autora emsuportar as custas do processo e ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro, nos termos do artigo 85, 3º, inciso I, do CPC, em20% (vinte por cento) do valor atribuído à causa (fl. 428), a ser atualizado segundo critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal até a data do efetivo pagamento.Publique-se, Registre-se, Intime-se.

PROCEDIMENTO COMUM

0024514-40.2XXX.403.6XX0 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0023914-19.2XXX.403.6XX0 () ) - SERGIO MURILO ZALONA LATORRACA X MARIA FERNANDA DE FARO SANTOS X MARGARETH ALVES DE OLIVEIRA X MARIA REGINA DANTAS DE ALCANTARA X FILEMON ROSE DE OLIVEIRA (SP078869 - MARIA CECILIA LEITE MOREIRA) X UNIA FEDERAL

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar