Página 1798 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 20 de Agosto de 2018

interesse processual na solução da controvérsia. Mérito 35. O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação. Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 36. Alega o autor, em suma, que a negativa do réu em fornecer os dados pessoais da ofensora precitada lhe causou dano moral e que os arts. 10, § 1º, e 15, caput e § 2º, do Marco Civil da Internet não o eximem de responsabilidade. 37. Pois bem. A Lei nº. 12.965/2014, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil, confere especial proteção à privacidade e aos dados pessoais dos usuários, na forma da lei, sem prejuízo da responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades[10]. 38. Vale frisar que a legislação brasileira deve ser observada pelos provedores de conexão e de aplicações de internet que realizam, em território nacional, operações de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações[11]. 39. Também se sujeitam ao ordenamento jurídico pátrio os dados coletados em território nacional e o conteúdo das comunicações, sempre que pelo menos um dos terminais esteja localizado no Brasil. 40. De igual modo, o fato de tais atividades serem realizadas por pessoa jurídica sediada no exterior não constitui empeço à aplicação da Lei nº. 12.965/2014, desde que oferte serviço ao público brasileiro ou pelo menos uma integrante do mesmo grupo econômico possua estabelecimento no Brasil. 41. Segundo o diploma precitado, os registros de conexão e os registros de acesso a aplicações de internet[12], bem como os dados pessoais e o conteúdo de comunicações privadas, somente deverão ser disponibilizados pelo provedor responsável mediante ordem judicial[13]. 42. Os prazos para a guarda dos registros, porém, são distintos. Os registros de conexão devem ser mantidos pelo prazo de 1 (um) ano[14], pelo provedor de conexão à internet, ao passo que os registros de acesso a aplicações de internet devem ser mantidos pelo prazo de 6 (seis) meses[15], pelo provedor de aplicações de internet ? exclusivamente[16]. 43. A requisição judicial dos registros de conexão e dos registros de acesso a aplicações de internet, por seu turno, está disciplinada no art. 22 da Lei nº. 12.965/2014. Dispõe o aludido dispositivo que a parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet. 44. O parágrafo único elenca os requisitos para o acolhimento do pedido, quais sejam: (i) fundados indícios da ocorrência do ilícito; (ii) justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e (iii) período ao qual se referem os registros. 45. Como se nota, o réu agiu no estrito cumprimento da lei ao negar o fornecimento ao autor ? sem prévia ordem judicial ? dos dados pessoais da sua usuária. 46. Não há falar em inconstitucionalidade das regras prevista nos arts. 10, § 1º, e 15, caput e § 2º, da Lei nº. 12.965/2014, pois visam tão somente à preservação do direito fundamental à intimidade, previsto no art. , inciso X, da Constituição. 47. Com efeito, assim como uma companhia telefônica ou uma instituição financeira não está autorizada a fornecer a terceiros, sem autorização judicial, os dados cadastrais de seus clientes, ressalvadas as hipótese expressamente previstas em lei, o réu não pode ser compelido a entregar os dados pessoais de seus usuários sem prévia determinação judicial. 48. Ainda que fosse inconstitucional, não se pode olvidar que a responsabilização civil do fornecedor de serviços exige a concomitância do dano, da conduta e do nexo de causalidade. 49. Nesse diapasão, a negativa de fornecimento de dados cadastrais, com amparo no Marco Civil da Internet, não configura, de per si, dano indenizável, tampouco conduta antijurídica. 50. Logo, não merece guarida o pleito autoral. Dispositivo Principal 51. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. 52. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Despesas Processuais 53. Arcará a parte autora com o pagamento das despesas processuais. Honorários Advocatícios 54. Consoante o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, à luz da natureza processual material dos honorários advocatícios, a sentença é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à sua percepção, devendo ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo Código de Processo Civil em vigor[17]. 55. Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 56. Em conformidade com as balizas acima, arcará a parte autora com o pagamento de honorários advocatícios ? fixados em R$ 1.000,00 (mil reais); com espeque no art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil[18]. Disposições Finais 57. Sentença proferida pelo Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau ? NUPMETAS-1, instituído pela Portaria Conjunta nº. 33, de 13 de maio de 2013. 58. Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[19]. 59. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Brasília/DF, 16 de agosto de 2018. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito Substituto [1] CPC. Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. [2] CPC. Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. § 1o As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código. Art. 1.047. As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência. Art. 1.054. O disposto no art. 503, § 1o, somente se aplica aos processos iniciados após a vigência deste Código, aplicando-se aos anteriores o disposto nos arts. , 325 e 470 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. [3] CPC. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [4] CPC. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [5] CPC. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. [6] Não é outro o entendimento de Fredie Didier Júnior: ?O indeferimento da petição inicial somente ocorre no início do processo: só há indeferimento liminar antes da ouvida do réu. Após a citação, o juiz não mais poderá indeferir a petição inicial, de resto já admitida, devendo, se vier a acolher alguma alegação do réu, extinguir o feito por outro motivo. A inépcia, por exemplo, pode ser reconhecida a qualquer tempo, mesmo após a contestação, mas não implicará indeferimento da petição, e, sim, extinção do processo sem análise do mérito (art. 267, IV, do CPC)? (DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 13ª ed. Salvador: JusPodivm, 2011, volume I, p. 436) [7] Sobre o tema, vale trazer à baila o escólio de Humberto Theodoro Júnior, segundo o qual: ?[...] a terceira condição da ação, a legitimidade (legitimatio ad causam), é a titularidade ativa e passiva da ação, na linguagem de Liebman. ?É a pertinência subjetiva da ação?. Entende o douto Arruda Alvim que ?estará legitimado o autor quando for possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença?? (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 39ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2003, V. 1, p. 50). [8] Sobre o assunto, preleciona o professor Fredie Didier Junior: ?Sem olvidar o direito positivo, e considerando a circunstância de que, para o legislador, carência de ação é diferente de improcedência do pedido, propõe-se que a análise das condições da ação, como questões estranhas ao mérito da causa, fique restrita ao momento de prolação do juízo de admissibilidade inicial do procedimento. Essa análise, então, seria feita à luz das afirmações do demandante contidas em sua petição inicial (in statu assertionis). [...] Não se trata de um juízo de cognição sumária das condições da ação, que permitiria um reexame pelo magistrado, com base em cognição exauriente. O juízo definitivo sobre a existência das condições da ação far-se-ia nesse momento: se positivo o juízo de admissibilidade, tudo o mais seria decisão de mérito, ressalvados fatos supervenientes que determinassem a perda de uma condição da ação. A decisão sobre a existência ou não de carência de ação, de acordo com esta teoria, seria sempre definitiva. Chama-se de teoria da asserção ou da prospettazione. A verificação do preenchimento das condições da ação dispensaria a produção de provas em juízo; não há necessidade de provar a ?legitimidade ad causam? ou o ?interesse de agir?, por exemplo. Não é preciso produzir uma perícia para averiguar se há ou não ?possibilidade jurídica do pedido?. Essa verificação seria feita apenas a partir da afirmação do demandante. Se, tomadas as afirmações como verdadeiras, as condições da ação estiverem presentes, está decidida esta parte da admissibilidade do processo; futura demonstração de que não há ?legitimidade ad causam? seria problema de mérito. Se, tomadas as afirmações como verdadeiras, as condições da ação não estiverem presentes, o caso é de extinção do processo sem exame de mérito? (DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 13ª ed. Salvador: JusPodivm, 2011, volume I, p. 205-206). [9] Bem esquadrinhada a matéria, Humberto Theodoro Júnior afirma que: ?O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge

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