Página 3440 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Setembro de 2018

creche e pré-escola mais próxima de sua residência, como determinam os artigos 53, V, 54, IV e 208, III do Estatuto da Criança e do adolescente , em consonância com o artigo 211, § 2º da Constituição Federal, com a redação que foi dada pela Emenda Constitucional nº 14, devendo ser trazidos a lume, ainda, o artigo 11, V da Lei nº 9.394/96 Sendo-lhe negada a vaga pretendida surge o direito líquido e certo a ser amparado Recurso não provido (Apelação Cível n. 161.728-0/8 Câmara Especial Rel. Eduardo Gouvêa j. 05.05.08 v.u.). Mandado de Segurança Obtenção de vaga em escola nas proximidades de sua residência Possibilidade Princípio da proteção integral da criança e do adolescente que deve ser atendido (art. 53, V, Estatuto da Criança e do Adolescente).Sentença mantida. Recurso desprovido (Apelação Cível n. 000XXXX-85.2011.8.26.0176 Rel. Danilo Panizza j.12.06.12.). Desse modo, inexistem dúvidas de que a impetrada, ao negar a matrícula de criança em creche de período integral, está violando direito líquido e certo desta, tornando-se inexorável, pois, a concessão da segurança pleiteada. Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, a fim de CONCEDER a segurança pleiteada para assegurar ao impetrante ARTHUR SANTOS MOREIRA DE OLIVEIRA, menor representado por sua genitora PATRICIA SANTOS MOREIRA, sua matrícula na rede Municipal de Ensino, em instituição mais próxima de sua residência. Como corolário, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o vencido a pagar honorários advocatícios em razão do disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/09, cuja redação acolheu entendimento já consagrado por meio das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso voluntário pelas partes, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça para o reexame necessário (cf. artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09). Comunique-se a autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 13 da Lei nº 12.016/09. P.R.I.C., Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. -ADV: LUCIANA COSTA DE GOIS CHUVA (OAB 203303/SP), BRUNA GONÇALVES FERREIRA (OAB 360877/SP)

Processo 100XXXX-29.2018.8.26.0642 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - C.S.S. - P.M.U. - - M.C.B.O.N. - N.Z. - Vistos. HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora para os fins do artigo 200, parágrafo único do Código de Processo Civil, e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Homologo, desde logo eventual pedido de desistência do prazo recursal desta decisão. Havendo taxa judiciária devida, intime-se o responsável para comprovar o recolhimento, certificando nos autos; decorridos 5 (cinco) dias (NSCGJ. CAP.IV item 17). Não atendida a notificação em sessenta (60) dias, expeça-se certidão, especificando a parcela não recolhida da taxa judiciária, para fins de inscrição na dívida ativa, encaminhando-se a Procuradoria Fiscal Regional da Fazenda Estadual, ressalvada a hipótese do valor não ser superior à 51% de uma UFESP, indo os autos ao contador, se necessário for (NSCGJ CAP III item 13 a 13.3). Havendo saldo relativamente ao depósito da GRD (Oficial de Justiça), cientifique-se o depositante, nos termos do item 22.1, CAP.VI das NSCGJ. para que requeira o levantamento em dez dias, na inércia, junte-se aos autos. Custas e honorários ex lege. P.R.I.C. arquivando-se, oportunamente. - ADV: SUELI DE SOUZA BAPTISTA SANTOS (OAB 215569/SP)

Processo 100XXXX-08.2016.8.26.0642 - Cautelar Inominada - Seção Cível - M.P.E.S.P. - E.S.T. - - A.G.S.T. - - V.P.O. - G.S.T. - Vistos. Trata-se de AÇÃO CAUTELAR ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO em face de EDIVALDO SANTANA DE TOLEDO, ANDRÉIA GOMES SOARES e VANDERLEIA PEREIRA DE OLIVEIRA, na qual o Parquet alega, em apertada síntese, que, após ser abandonada pela mãe biológica, a adolescente Giselly e sua irmã menor Camila foram adotadas pelo casal EDIVALDO e ANDRÉIA, os quais, todavia, divorciaram-se, de modo que a menor Giselly permaneceu sob os cuidados de EDIVALDO. Ocorre que, em razão dos graves problemas mentais apresentados por Giselly, EDIVALDO a abandonou, de modo que a menor teve que ser acolhida institucionalmente. Em razão do agravamento de sua moléstia mental, Giselly foi internada em um hospital psiquiátrico, onde permaneceu pelo interregno de um ano, ocasião em que foi entregue à sua tia VANDERLÉIA. Decorrido determinado lapso temporal, a Sra. VANDERLÉIA não mais conseguiu suprir as necessidades da adolescente, culminando, assim, no retorno de Giselly para o abrigo institucional. Diante de tal circunstância, o Parquet pugnou pela revogação da guarda de Giselly ora concedida à Sra. VANDERLEIA, além da condenação dos requeridos EDIVALDO e ANDRÉIA ao pagamento de alimentos provisórios e definitivos em favor da adolescente (fls. 01/51). Por meio da decisão de fls. 52/53, a liminar foi deferida, com a revogação da guarda e fixação dos alimentos provisórios. Os requeridos EDIVALDO e VANDERLEIA foram devidamente citados (fls. 73 e 80, respectivamente), ocasião em que apenas a requerida VANDERLEIA ofertou resposta (fls. 92/93). Já a requerida ANDRÉIA não foi citada até a presente data, apesar das diversas tentativas. Destarte, após atingir a maioridade, no dia 30 de agosto de 2017, Giselly permaneceu no abrigo institucional, ante a ausência de interesse dos requeridos em assumir a sua guarda. Ocorre que os cuidadores apresentaram dificuldades em cuidar de Giselly, sobretudo no que diz respeito as medicações da mesma, o que acabou por culminar em sua internação em clínica especializada. Diante de tal circunstância, o MINISTÉRIO PÚBLICO ajuizou ação de interdição em favor de Giselly, que está tramitando perante este Juízo da 3º Vara, e na qual foi deferida a tutela provisória da mesma ao pai adotivo, ora requerido EDIVALDO, que já assinou o termo de tutela. Desta forma, considerando-se a maioridade de Giselly, a determinação de desacolhimento da mesma nos autos da ação de acolhimento institucional, bem como a existência de ação de interdição da mesma, a concessão de sua tutela ao seu pai adotivo, ora requerido EDIVALDO, e o pedido formulado pelo hospital onde a mesma se encontra para submetê-la a um tratamento específico denominado “Eletroconvulsoterapia”, que demanda autorização do responsável legal, entendo que não mais subsistem motivos para o prosseguimento da presente demanda, tampouco para a continuidade do acompanhamento de Giselly pela Vara da Infância e Juventude. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil, pela perda de objeto. No mais, determino o encaminhamento dos últimos relatórios e pareceres (fls. 283//286, 287/291 e 296/297) ao processo de Interdição sob nº 100XXXX-05.2017.8.26.0642, para as providências necessárias Custas ex lege. Ciência ao Ministério Público. P.I.C., e após, arquive-se com as cautelas de praxe. - ADV: HELENA TERUKO ALVES IDEGUCHI (OAB 224749/SP)

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