Página 865 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 3 de Outubro de 2018

VARA CRIMINAL DE BELEM

PROCESSO: 00013995619978140401 PROCESSO ANTIGO: 199720018313

MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): EVA DO AMARAL COELHO Ação: Procedimento Comum em: 21/09/2018---ADVOGADO:DEFENSORA PÚBLICA VITIMA:C. A. S. S. E. O. INDICIADO:ROBERTO CARLOS MONTEIRO CAMPOS VITIMA:C. A. S. VITIMA:R. M. O. M. COATOR:IPN. 154/96 - D.F.VEICULOS. SENTENÇA Processo n.º 000XXXX-56.1997.8.14.0401 Comarca de Belém - PA - 3ª Vara Criminal do Juízo Singular Ação penal pública Autor: Ministério Público do Estado do Pará Imputação penal: art. 180, caput, do CPB Réu (s): Roberto Carlos Monteiro Campos Advogado (as): Regina Paula Passos Gama (Defensora Pública) Juíza Prolatora: Eva do Amaral Coelho O MINISTÉRIO PÚBLICO do Estado do Pará por um de seus Promotores de Justiça do Juízo Singular denunciou ROBERTO CARLOS MONTEIRO CAMPOS, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções punitivas do artigo 180, caput, do Código Penal Brasileiro. A denúncia ofertada contra o acusado foi recebida em 17/03/1997, conforme se pode verificar à fl. 02 dos autos. O processo teve o seu curso suspenso, bem como o curso do prazo prescricional em 24/08/2001, de acordo com a decisão de fls. 78/78v do feito. A demanda passou a fluir novamente a partir de 24/08/2009, conforme decisão de fl. 103. O Ministério Público exarou parecer às fls. 108/109, no qual requereu a extinção do processo pela prescrição. É o relatório. Decido. Após longos anos sem solução, realmente deve ser declarada extinta a punibilidade do acusado ROBERTO CARLOS MONTEIRO CAMPOS, eis que a pena do crime praticado pelo mesmo, que se encontra capitulado no artigo 108, caput, do Código Penal Brasileiro, foi atingida pela prescrição. O crime previsto no artigo 180, caput, do CPB, em tese, praticado pelo réu, tem pena máxima privativa de liberdade de 04 (quatro) anos de reclusão, e, nos termos do artigo 109, inciso IV, do CPB, a prescrição da referida pena opera-se em 08 (oito) anos. Vejamos o que diz o artigo 109, do Código Penal Pátrio: (...) Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em 20 (vinte) anos, se o máximo da pena é superior a 12 (doze); II - em 16 (dezesseis) anos, se o máximo da pena é superior a 8 (oito) anos e não excede a 12 (doze); III - em 12 (doze) anos, se o máximo da pena é superior a 4 (quatro) anos e não excede a 8 (oito); IV - em 8 (oito) anos, se o máximo da pena é superior a 2 (dois) anos e não excede a 4 (quatro); V - em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 1 (um) ano ou, sendo superior, não excede a 2 (dois); VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.(...) (grifos meus) Ora, se a denúncia constante do presente processo foi recebida em 17/03/1997, ficando o processo suspenso até 24/08/2009, após este marco passou o prazo prescricional a fluir novamente até 24/08/2017, ocorrendo por consequência, a extinção da pretensão punitiva Estatal pela prescrição, nos termos do artigo 107, inciso IV, primeira figura, do CP. (...) Art. 107. Extingue-se a punibilidade: IV - pela prescrição, decadência ou perempção;(...). (grifos meus) Portanto, a extinção do processo torna-se absolutamente necessária, por tratar-se de disposição obrigatória, podendo inclusive ser decretada de ofício, como se observa do artigo 61 do Código de Processo penal, que assim determina: (...) Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.(...) (grifos meus) Assim, reconheço a prescrição da pretensão punitiva estatal, pela pena máxima abstrata com declaração da extinção da punibilidade em relação ao acusado ROBERTO CARLOS MONTEIRO CAMPOS. CONCLUSÃO Posto isto, reconheço a perda do direito de punir do Estado, e com sustentáculo legal nos artigos 107, inciso IV, c/c 109, inciso IV, do Código Penal Pátrio e 61 do Caderno Processual Penal Brasileiro, declaro a extinção da pretensão punitiva Estatal em relação ao acusado ROBERTO CARLOS MONTEIRO CAMPOS, já devidamente qualificado nos autos. DISPOSIÇÕES FINAIS Levando-se em conta a declaração da prescrição e a consequente extinção da punibilidade do acusado ROBERTO CARLOS MONTEIRO CAMPOS, caso haja, PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA, e com sustentáculo legal no artigo 316 do CPP, REVOGO A ORDEM, determinando expedição de ofício, a que de direito, em especial autoridade policial competente, informando a presente decisão, sustando os efeitos do mandado anteriormente encaminhado aos entes públicos, com baixa no banco de cadastro de prisões do CNJ. A fiança é agregada ao processo a fim de, eventualmente, o réu, quando condenado, pagar custas e as despesas processuais e também a indenização material do ofendido. Em caso de extinção da punibilidade pela prescrição cessa o poder de processar do Estado. Deve, pois, ser restituído o valor da fiança. Em sendo assim, determino que a fiança, caso exista, deve ser reavida pelo réu, com correção monetária, ordenando a restituição da fiança recolhida em Juízo, devendo o réu ser intimado para tanto. Caso o réu não compareça em Juízo, intime-se o causídico que o defende, se constituído, para receber os valores depositados a título de fiança. Em não comparecendo o réu e seu

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