Página 2402 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 16 de Outubro de 2018

sequência, faz perguntas sobre o horário de saída de determinada linha de ônibus, quando é atendido prontamente pelo autor. É fato notório que as reportagens vinculadas na TV, quando não são ao vivo, sofrem processo de edição. Ficou evidente que a primeira parte da reportagem, que mostra referida conversa sobre futebol, não tem qualquer vínculo com o assunto que estava sendo apurado e poderia ter sido retirada na edição, por não ter qualquer relevância pública, tampouco vinculação com o assunto principal tratado na matéria. Demonstra-se, assim, que a empresa ré, responsável pela edição da matéria, tenta dar enfoque diverso daquele que se buscava apurar com as perguntas feitas pelos seus prepostos. O objetivo era mostrar falhas no aplicativo que controla horário dos ônibus, mas parte da matéria vinculou de forma proposital o fato de os atendentes do guichê estarem conversando sobre matéria alheia ao serviço que desenvolvem. Nessa senda, a cena apresentada mostrou-se depreciativa à imagem do autor, pois deu azo à interpretação de que este é um mal profissional no ambiente de labor, sem foco com o trabalho desenvolvido, e que o mal funcionamento do aplicativo seria decorrência direta de sua eventual desídia. A função da imprensa é a de levar informações úteis para seu público. Para tal labor, os órgãos captam o maior número de informações por meio de imagens e sons, e extraem aquelas que possuem relevância social. No caso em tela, a TV Globo buscava apurar falhar em um aplicativo disponibilizado pelo GDF. No entanto, ao mostrar dois funcionários, que atendem ao público, conversando sobre futebol, incorreram em abuso do direito à informação. Insta salientar que é tênue, por vezes, a linha que separa o direito à informação e o direito de resguardo da imagem. Sensível ao tema, cito preclara ementa do Desembargador JamesEduardo Oliveira, que expõe o processo hermenêutico de análise da abusividade do dever de informar. "Como não existem antinomias no plano constitucional, sobretudo em relação aos direitos fundamentais, o confronto entre algum direito da personalidade (CF, art. , V e X) e os direitos à manifestação do pensamento e à informação, enfeixados na liberdade de imprensa (CF, arts. , IV, IX e XIV e 220), deve ser solucionado mediante a aplicação do princípio da proporcionalidade. Por óbvio não há uma blindagem inexpugnável aos direitos da personalidade, pois isso equivaleria à completa supressão das liberdades de informação e de expressão, direitos igualmente assegurados constitucionalmente. Nem se colhe do direito vigente uma fórmula jurídica apriorística que pode ser aplicada indistintamente a todos os casos, dada a ausência de hierarquia jurídica entre os direitos fundamentais. À luz das particularidades das situações concretas e com as ferramentas hermenêuticas do princípio da proporcionalidade, incumbe ao juiz equacionar os conflitos de interesses dessa natureza com extrema cautela e sob a lente do conjunto de direitos fundamentais catalogados na Lei Maior. Só assim, por meio da denominada relação de precedência condicionada entre princípios constitucionais despontará o direito fundamental que, em dado litígio, deve episodicamente subjugar o outro que com ele atrita. (...) Fixadas essas premissas hermenêuticas e incursionando pelo cenário fático da demanda, verifica-se que a matéria contra a qual se insurge a Autora desbordou dos limites dos direitos de informação e de crítica consagrados nos artigos , incisos IV, IX e XIV e 220 da Constituição Federal, nela se detectando traços de ilicitude hábeis a plasmar a responsabilidade civil dos Réus. Houve nítido excesso no exercício do direito de informação e de crítica. (...)" (Acórdão 1010429, unânime, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/4/2017) No caso ora vergastado, impende ressaltar que, afora a veiculação do trecho em que o autor e segunda pessoa conversam sobre futebol, o tema da notícia é de notável interesse público, na medida em que fiscaliza a prestação dos serviços públicos de transporte. Entretanto, conforme fundamentação retro, a imagem do autor retratada na matéria jornalística mostrou-se abusiva sob o prima da relevência pública e dos danos que decorrem ao seu direito personalíssimo, conquanto exposto como alguém desidioso no ambiente de trabalho. A imagem é atributo vinculado ao direito de personalidade, resguardada pela Constituição Federal, no artigo , inciso X. A violação de tal atributo revela dano moral, que deve ser indenizado. Nestas situações, compete ao juiz o arbitramento do quantum devido conforme os fatos demonstrados nos autos e sempre lastreados nos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. Atenta a tais paradigmas, fixo o valor do dano moral em R$ 2.000,00. Por outro lado, a indenização ora fixada já possui um viés de penalização, não justificando que a questão seja tratada em nível de retratação pública. Não consta nos autos qualquer situação em que a ofensa praticada pelos réus tenha alçado relevância pública, tendo se atido ao espectro particular do autor e daqueles que o rodeiam. Logo, não se justifica que os réus precisem ampliar para o grande público sua responsabilidade com o ato ilícito praticado. Por fim, tenho que a responsabilidade em questão é exclusiva da emissora de TV, eis que responsável pelos atos de seus prepostos, que agiram exclusivamente em nome da empresa e passaram pelo crivo de censura e freios internos, próprio dos processos de edição. A publicação da matéria como ocorreu foi de inteira responsabilidade da emissora de TV. Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido exordial para, com base nos art. e da Lei 9.099/95, art. , inciso X, da Constituição Federal e artigos 186 e 927 do Código Civil, condenar a empresa GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A a indenizar o autor em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, cuja quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros mensais de 1%, ambos a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ - juros por analogia). JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com esteio no art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Sentença publicada e registrada no PJ-e. Intimemse. Desde já, nos termos do art. 523, do CPC, registre-se que compete à parte autora, após o trânsito em julgado, requerer o cumprimento de sentença, devidamente instruído conforme art. 524, também do CPC. Se não o fizer, dê-se baixa e arquivem-se, independente de nova intimação. Simone Garcia Juíza de Direito Substituta (assinado digitalmente)

N. 073XXXX-88.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARLON RENIE BOTELHO DE ANDRADE. Adv (s).: DF41388 - CLAUDIO DA SILVA LINDSAY. R: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A. R: NATALIA GODOY. R: DIEGO MORAES. Adv (s).: DF10011 - JOSE PERDIZ DE JESUS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 073XXXX-88.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLON RENIE BOTELHO DE ANDRADE RÉU: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A, NATALIA GODOY, DIEGO MORAES S E N T E N Ç A Vistos, etc. Versam os presentes autos sobre ação de indenização de danos morais ajuizada por MARLON RENIÊ BOTELHO DE ANDRADE em desfavor de GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A, NATALIA GODOY e DIEGO MORAES, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95. A parte autora pleiteou (i) indenização por danos morais no valor de R$ 33.000,00 e (ii) retratação por parte dos requeridos, nos jornais diários DF1 e DF2 e no aplicativo Globo Play, durante a programação, a título de medida educativa. Os réus apresentaram contestação conjunta. No mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relato (art. 38, ?caput?, da Lei nº 9.099/95). DECIDO. O quadro delineado nos autos revela que a TV GLOBO (1º réu) vinculou reportagem em sua programação, com participação de seus colaboradores Natalia Godoy (2ª ré) e Diego Moraes (3º réu), na qual buscava noticiar falhas no funcionamento de aplicativo disponibilizado pelo governo local, que indicaria o horário de chegada e saída dos ônibus coletivos. Durante a reportagem, o autor teria sido entrevistado por Diego Moraes (3º réu), que questionava a diferença entre os horários constantes no aplicativo e a saída real dos coletivos. Verifica-se, no início da abordagem, que o autor está conversando com terceiro sobre futebol, quando se dispõe a responder às perguntas feitas pelo seu interlocutor. Entende o autor que a abordagem dos réus foi equivocada, eis que a rede de televisão estaria tentando lhe impor a obrigação de controlar os horários fornecidos pelo aplicativo do GDF. Reforça que a matéria atrelou a imagem do autor a de um profissional desdenhoso, desidioso e descuidado com sua função. Por tais razões, pretende ser indenizado por danos morais. Em sua defesa, os réus entendem que a reportagem não extrapolou os limites da liberdade de informação. Aduz que as imagens vinculadas foram capturadas em local público e que não havia impedimento para que os despachantes (entre eles o autor) prestassem as informações solicitadas. A reportagem em questão encontra-se vinculada no ID 22320122. Observando as imagens e os diálogos realizados, verifica-se, num primeiro momento, que o réu Diego Morais entra na sala dos despachantes e grava o momento em que os atendentes conversavam sobre futebol. Na sequência, faz perguntas sobre o horário de saída de determinada linha de ônibus, quando é atendido prontamente pelo autor. É fato notório que as reportagens vinculadas na TV, quando não são ao vivo, sofrem processo de edição. Ficou evidente que a primeira parte da reportagem, que mostra referida conversa sobre futebol, não tem qualquer vínculo com o assunto que estava sendo apurado e poderia ter sido retirada na edição, por não ter qualquer relevância pública, tampouco vinculação com o assunto principal tratado na matéria. Demonstra-se, assim, que a empresa ré, responsável pela edição da matéria, tenta dar enfoque diverso daquele que se buscava apurar com as perguntas feitas pelos seus prepostos. O objetivo era mostrar falhas no aplicativo que controla horário dos ônibus, mas parte da matéria vinculou de forma proposital

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