Página 761 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 19 de Outubro de 2018

critério deste juízo), de modo a possibilitar a manutenção das atividades da requerente. No mérito, pugnou pela procedência da ação, condenando o requerido ao pagamento dos valores devidos até a data da suspensão, conforme valores demonstrados às fls. 04 da inicial e documentação anexa, além do pagamento de indenização pelos danos materiais e morais causados.A inicial veio acompanhada pelos documentos de fls. 12/977.Na decisão de fls. 979/980, este juízo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, tendo esta interposto Agravo de Instrumento, conforme petição e cópia do recurso juntados às fls. 1000/1009.Às fls. 1013/1017 foi juntada decisão do Egrégio Tribunal de Justiça, dando provimento ao recurso interposto pela autora.Na decisão de fls. 1056/1057, este juízo indeferiu o pedido de antecipação da tutela formulado.Devidamente citado, o réu apresentou contestação às fls. 1065/1084, alegando, em síntese, que os pagamentos dos valores correspondentes às notas fiscais apresentadas pela autora, relativos aos contratos de nºs 160C/2009, 001/2010 e 018/2010 e seus aditivos, vem sendo realizados desde janeiro de 2013, tendo sido pagos à autora, no perído de 01/01/2013 a 19/12/2013, a quantia de R$ 370.471,00 (trezentos e setenta mil, quatrocentos e sententa e um reais), tendo sido retidos R$ 23.603,57 (vinte e três mil, seiscentos e três reais e cinquenta e sete centavos). Diz, ainda, que parte das notas fiscais não foram homologadas pela Secretaria Municipal de Saúde, haja vista a inexistência de comprovação dos serviços prestados, bem como sustentou a inexistência de danos morais.A defesa veio acompanhada pelos documentos de fls. 1085/1090.Réplica às fls. 1094/1098, na qual a autora reitera os pedidos formulados na inicial.Remetidos os autos ao Ministério Público, este deixou de opinar no feito por entender ausentes as hipóteses do art. 82 do CPC, conforme parecer de fls. 1615/1616.Instadas as partes a se manifestarem acerca da possibilidade de julgamento antecipado, ou interesse na produção de provas adicionais, ambas se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide, conforme petições de fls. 1620 e 1622.Nesta oportunidade, vieram os autos conclusos.Relatados os fatos. Decido.Tendo em vista que as partes não pugnaram pela produção de provas adicionais, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I do CPC.Em análise dos autos, vê-se que a autora foi contratada para a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva com reposição de peças e acessórios nos equipamentos de laboratórios das Unidades de Saúde, e hospitalares do Hospital da Mulher, Socorrão II e Samu, através dos Contratos nºs 160C/2009, 001/2010 e 018/2010 e seus aditivos, cujos valores não foram integralmente pagos pelo Município de São Luís, ao argumento de que não houve comprovação da efetiva prestação dos serviços pela autora.Com efeito, o art. 73 da Lei nº 8.666/1993 prevê a forma de recebimento do objeto nos contratos administrativos de obras e serviços, consoante se vê a seguir:"art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido:I â?"em se tratando de obras e serviços:a) provisoriamente, pelo responável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais , observado o disposto no art. 69 desta Lei;"No que tange à legitimidade para o recebimento, a Lei nº 8.666/93 determina que o recebimento provisório seja feito por servidor responsável pelo acompanhamento e fiscalização do contrato, enquanto o recebimento definitivo, pode ser feito tanto por aquele quanto por uma comissão de servidores constituída especialmente para o ato (art. 73, I, a e b). Caso o servidor responsável ou a comissão constituída para o recebimento verificar que o objeto contratado não foi adequadamente executado, ao invès de recebê-lo, deverá rejeitá-lo com base no art. 76 da Lei 8.666/93, ou determinar a sua adequação aos termos pactuados, fixando prazo para que o contratado, às suas expensas, venha a reparar as imperfeições (Art. 69 da Lei 8.666/93).Destarte, caso não se mostre possível a adequação do objeto executado, será possível a rescisão unilateral do contrato, com base no disposto no art. 77 c/c art. 78, II, da Lei nº 8.666/93, bem como a aplicação de penalidades, ressaltando que, neste caso, a Administração deverá instaurar prévio procedimento administrativo , concedendo ao particular o direito ao contraditório e à ampla defesa.Por outro lado, para que o particular não dependa exclusivamente do arbítrio da Administração, a Lei 8.666/93 prevê, em seu art. 79, § 4º, a possibilidade de recebimento tácito, nos seguintes termos:"Art. 73. § 4º. Na hipótese de o termo circunstanciado ou a verificação a que se refere este artigo não serem, respectivamente, lavrado ou procedida dentro dos prazos fixados, reputar-se-ão como realizados, desde que comunicados à Administração nos 15 (quinze) dias anteriores à exaustão dos mesmos"Sobreleve-se que, além da omissão da Administração implicar na aceitação tácita do objeto contratado, cumpre transcrever opinião de Marçal Justen Filho, segundo o qual também pode ocorrer a presução do recebimento quando a Administração adota conduta incompatível com a rejeição e não promove qualquer ressalva:"Se a Administração recebe a coisa e começa a utilizá-la de imediato, sem qualquer protesto, tem-se de entender que a aceitou. Não poderia pretender, posteriormente, rejeitar a coisa. Teria ocorrido a preclusão lógica de sua faculdade de rejeição da coisa. "(In Comentários à lei de licitações e contratos administrativos, 11ª Ed. São Paulo: Dialética, 2005) Além disso, conforme Justen Filho, o recibo não é essencial, pois" nada impede que se utilizem instrumentos padronizados relacionados com outros deveres legais "; assim, por exemplo," é usual a utilização da própria documentação fiscal para opor-se a assinatura de recebimento de bens "(ob. Cit., p. 569), ressaltando que:"A ausência do recibo não produz efeitos peculiares no Direito Administrativo. O adimplemento poderá ser comprovado por qualquer meio, o mesmo se passando no tocante às condições em que se encontrava a coisa."Logo, na hipótese dos autos, vê-se que, não obstante o recebimento dos serviços apresentados pela empresa autora não tenham seguido as formalidades constantes do art. 73, inciso I da Lei. 8.666/93, restou demonstrada a efetiva prestação dos serviços, consoante se infere dos vários relatórios de Manutenção Preventiva, Corretiva, Calibração e ou Substituição de Peças, os quais se encontram devidamente assinados e indentificados com nome, carimbo e matrícula dos responsáveis das respectivas unidades de saúde, ao contrário do alegado em sede de contestação. Além disso, a autora juntou os autos os extratos datados de 13/03/2014, fornecidos pela Superintendência Orçamentária Financeira e Contábil da Secetaria de Saúde do Município, conforme fls. 1102/1103, constando o débito de cada unidade com os respetivos relatórios de serviços realizados, bem como os aditivos de contrato.No mais, vê-se que o requerido adotou conduta incompatível com a rejeição dos serviços prestados, uma vez que continuou a prorrogar o contrato administrativo em tela, além de não ter demonstrado a instauração de qualquer procedimento administrativo, após a notificação promovida pela autora, visando à rescisão do contrato ou determinação de readequação dos serviços, o que leva à presunção de que houve aceitação tácita dosserviços prestados, e devidamente discriminados nos relatórios anexos. Ressalte-se, outrossim, que ainda que não atendidas certas formalidades quanto ao recebimento do objeto da execução, como o prévio empenho, tal situaçãonão exime a Administração de arcar com as despesas de serviços dos quais efetivamente se beneficiou, em observância ao princípio que veda o enriquecimento sem causa.

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