Página 1301 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 25 de Outubro de 2018

conceito legal, bem previsto no art. 12, VII da lei n.8.212/91. Assim, atento a nossa realidade local, é considerado segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, explore atividade agropecuária em área de até quatro módulos fiscais, ou de pescador artesanal e seus dependentes que trabalhem com o grupo familiar respectivo exercendo suas funções em regime de economia familiar (atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes). Quanto à comprovação dos fatos, é necessário que ela seja feita através de início de prova material corroborada por prova testemunhal, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, a teor do que dispõe o artigo 55, § 3º da Lei n. 8.213/91 e súmula 149 do STJ. È indispensável, ainda, que a documentação seja contemporânea aos fatos que se objetiva comprovar, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência (STJ. AgRg no REsp. 857579/SP. Rel. Min. Celso Limongi. Oj. T6. Dj. 23.03.2010). De acordo com as cópias dos documentos pessoais colacionados aos autos às fls. 11, constato que a requerente nasceu em 08/07/1937, perfazendo mais de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade à época do ingresso da ação, denotando-se o preenchimento do requisito etário para a concessão do benefício pleiteado. Quanto à qualidade de segurado especial, o requerente alega em audiência de fls. 63/63-v que trabalhou na lavoura em regime de economia familiar, desenvolvendo suas atividades no Povoado denominado "Umburuçu", zona rural de Paraibano/MA. Para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99.No caso dos autos, inexistem documentos hábeis a configurar um início de prova do que fora alegado. Deveras, a autora juntou apenas documentos pessoais, certidão de casamento e de batismo, não havendo muitas referências à atividade campesina desenvolvida, a não ser a declaração unilateral inserta na certidão de casamento e de batismo do seu filho de que seria lavradora.Não constam documentos da propriedade rural, tampouco filiação ao STR ou comprovantes de pagamento de ITR em que a requerente figura como contribuinte ou declaração em seu favor de desempenho da atividade rural em propriedade de outrem.A jurisprudência do Egrégio TRF3ºRegião é uníssona neste sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal - No caso dos autos, a autora não carreou aos autos início de prova material a fim de comprovar a observância do período de carência - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§ 2º e do art. 98 do CPC -Extinção do processo sem resolução do mérito. Apelação prejudicada. (TRF-3 - Ap: 00285809820174039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, Data de Julgamento: 11/12/2017, NONA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/01/2018).PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURÍCOLA. INICIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA . PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 149/STJ 1. Não se admite para a demonstração da condição de rurícola, a prova exclusivamente testemunhal. 2. Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 00603058120104019199 006XXXX-81.2010.4.01.9199,

Relator: JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, Data de Julgamento: 11/11/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 26/11/2015 e-DJF1 P. 672). Assim sendo, concluo que não restou comprovada a qualidade de segurado especial do autor, não reunindo, portando, os requisitos necessários à concessão do benefício requerido, sendo a improcedência do pleito autoral a medida que se impõe. III - Dispositivo. Ante o exposto, com base o art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES o pedido da autora, para extinguir o feito com análise do mérito. Sem custas, em face da gratuidade judiciária deferida. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º e , do CPC. A exigibilidade dos honorários ficará suspensa, com fundamento no preceito inserto no art. 98, § 3º do CPC. Publiquese. Registre-se. Intime-se, o autor, via diário, o INSS, com remessa dos autos, após escoado o prazo recursal do autor. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Paraibano/MA, 17 de outubro de 2018.Caio Davi Medeiros VerasJuiz de DireitoTitular da Comarca de Paraibano/MA Resp: 188409

PROCESSO Nº 000XXXX-66.2016.8.10.0104 (6922016)

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