Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, Dr. Ricardo Machado de Andrade, que, nos autos da liquidação de sentença n. 000XXXX-73.1999.8.24.0020/04, determinou o prosseguimento do feito de acordo com as regras do cumprimento de sentença e intimou o exequente para que indicasse de que modo chegou às parcelas individualizadas às fls. 5/9, sob pena de indeferimento da inicial. Em suas razões, o agravante sustenta, em suma, que detém a prerrogativa de elaboração e cobrança dos valores devidos a título de direitos autorais. Postula a concessão de efeito suspensivo ao agravo, dada a relevância de seus fundamentos e a iminência de prejuízos irreparáveis. É o breve relatório. 2. O agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade dos artigos 1.016 e 1.017, ambos do CPC, razão pela qual defere-se o seu processamento. 3. Passa-se, portanto, à análise do pedido de efeito suspensivo, o qual exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do CPC, que dispõe: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Analisa-se, de início, a probabilidade de provimento de recurso. No pedido de liquidação de sentença, a ora agravante limitou-se a afirmar que deve ser considerada a tabela de preços do ECAD, razão pela qual requereu a intimação do devedor para que se manifestasse sobre o cálculo apresentado. O magistrado a quo, na decisão agravada, aplicou o disposto no art. 509, § 2º, do CPC, segundo o qual “quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença”. Converteu-se, portanto, a liquidação em cumprimento de sentença. Ocorre, entretanto, que conforme corretamente concluiu o próprio Magistrado, subsiste a necessidade de aferir-se os valores devidos, nos termos do documento de fls. 10/47 da origem. Trata-se do “regulamento de arrecadação” de direitos autorais, o qual prevê, em seu art. 16, II, o seguinte (fl. 18 dos autos de origem): Art. 16. A fixação do preço da licença de execução pública musical com base na quantidade de UDAs considerará os seguintes critérios: [...] II - Taxa média de utilização - Para usuários do segmento de hotéis e motéis, em atenção à Súmula nº 261 do Superior Tribunal de Justiça, o valor referente à quantidade de UDAs será calculado conforme a taxa média de ocupação e utilização dos equipamentos disponibilizados, apurada por estudo estatístico, considerando ainda a quantidade de aposentos do usuário. Subsiste, portanto, a necessidade de comprovar-se a taxa média de ocupação do estabelecimento hoteleiro, bem como a utilização dos equipamentos disponibilizados, ainda que por “estudo estatístico”. A respeito da forma da liquidação, tendo em mente a necessidade de alegação e prova de fato novo, o procedimento deverá se dar por artigos, ou, na linguagem do Código atual, pelo procedimento comum (art. 509, II, CPC). Ao que tudo indica, portanto, o pedido de liquidação é inepto, devendo-se oportunizar à parte agravante a respectiva emenda, nos termos do art. 321 do CPC. Confirmada essa hipótese, a insurgência restará prejudicada. O periculum in mora traduz-se no prosseguimento do feito, com a possibilidade de indeferimento da inicial caso não realizado o detalhamento do cálculo, providência inócua, ao que tudo indica. Não seria adequado anular, de plano, a decisão agravada e determinar liminarmente a emenda da petição inicial, pois configuraria medida incompatível com o caráter provisório da presente decisão. O mais indicado, nesse momento, é dar efeito suspensivo ao agravo, para determinar o sobrestamento da decisão recorrida e, consequentemente, a suspensão da liquidação, até o julgamento final a ser realizado pela Câmara. 4. Ante o exposto, por estarem preenchidas as exigências do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, ambos do CPC, defere-se o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se o Juízo de origem, com urgência. Intime-se. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC/15.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÕES MONOCRÁTICAS