Página 132 da Caderno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 25 de Outubro de 2018

Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, Dr. Ricardo Machado de Andrade, que, nos autos da liquidação de sentença n. 000XXXX-73.1999.8.24.0020/04, determinou o prosseguimento do feito de acordo com as regras do cumprimento de sentença e intimou o exequente para que indicasse de que modo chegou às parcelas individualizadas às fls. 5/9, sob pena de indeferimento da inicial. Em suas razões, o agravante sustenta, em suma, que detém a prerrogativa de elaboração e cobrança dos valores devidos a título de direitos autorais. Postula a concessão de efeito suspensivo ao agravo, dada a relevância de seus fundamentos e a iminência de prejuízos irreparáveis. É o breve relatório. 2. O agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade dos artigos 1.016 e 1.017, ambos do CPC, razão pela qual defere-se o seu processamento. 3. Passa-se, portanto, à análise do pedido de efeito suspensivo, o qual exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do CPC, que dispõe: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Analisa-se, de início, a probabilidade de provimento de recurso. No pedido de liquidação de sentença, a ora agravante limitou-se a afirmar que deve ser considerada a tabela de preços do ECAD, razão pela qual requereu a intimação do devedor para que se manifestasse sobre o cálculo apresentado. O magistrado a quo, na decisão agravada, aplicou o disposto no art. 509, § 2º, do CPC, segundo o qual “quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença”. Converteu-se, portanto, a liquidação em cumprimento de sentença. Ocorre, entretanto, que conforme corretamente concluiu o próprio Magistrado, subsiste a necessidade de aferir-se os valores devidos, nos termos do documento de fls. 10/47 da origem. Trata-se do “regulamento de arrecadação” de direitos autorais, o qual prevê, em seu art. 16, II, o seguinte (fl. 18 dos autos de origem): Art. 16. A fixação do preço da licença de execução pública musical com base na quantidade de UDAs considerará os seguintes critérios: [...] II - Taxa média de utilização - Para usuários do segmento de hotéis e motéis, em atenção à Súmula nº 261 do Superior Tribunal de Justiça, o valor referente à quantidade de UDAs será calculado conforme a taxa média de ocupação e utilização dos equipamentos disponibilizados, apurada por estudo estatístico, considerando ainda a quantidade de aposentos do usuário. Subsiste, portanto, a necessidade de comprovar-se a taxa média de ocupação do estabelecimento hoteleiro, bem como a utilização dos equipamentos disponibilizados, ainda que por “estudo estatístico”. A respeito da forma da liquidação, tendo em mente a necessidade de alegação e prova de fato novo, o procedimento deverá se dar por artigos, ou, na linguagem do Código atual, pelo procedimento comum (art. 509, II, CPC). Ao que tudo indica, portanto, o pedido de liquidação é inepto, devendo-se oportunizar à parte agravante a respectiva emenda, nos termos do art. 321 do CPC. Confirmada essa hipótese, a insurgência restará prejudicada. O periculum in mora traduz-se no prosseguimento do feito, com a possibilidade de indeferimento da inicial caso não realizado o detalhamento do cálculo, providência inócua, ao que tudo indica. Não seria adequado anular, de plano, a decisão agravada e determinar liminarmente a emenda da petição inicial, pois configuraria medida incompatível com o caráter provisório da presente decisão. O mais indicado, nesse momento, é dar efeito suspensivo ao agravo, para determinar o sobrestamento da decisão recorrida e, consequentemente, a suspensão da liquidação, até o julgamento final a ser realizado pela Câmara. 4. Ante o exposto, por estarem preenchidas as exigências do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, ambos do CPC, defere-se o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se o Juízo de origem, com urgência. Intime-se. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC/15.

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÕES MONOCRÁTICAS

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