Página 993 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 8 de Novembro de 2018

Especial nº 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi), com a seguinte ementa: “Proposta de afetação. Recurso Especial. Representativo de controvérsia. Seleção. Afetação. Rito. Arts. 1036 e ss. do CPC/15. Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Controvérsia. Natureza. Rol do art. 1.015 do CPC/15. 1. Delimitação da controvérsia: definir a natureza do rol do artigo 1.015 do CPC/15 e verificar a poibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos do referido dispositivo do Novo CPC. 1. Afetação do recurso especial ao rito do art. 1016 e ssss. do CPC/2015. E, pela urgência com que se busca resposta em situações tais, entendeu a Corte Superior de não suspender os recursos que veiculem o tema. Ante o acima anotado, antes de tudo, demarca-se como questões devolvidas a conhecimento nas razões a recurso e para serem enfrentadas só as em torno da justiça gratuita e a da emenda da inicial. Porquanto, no r. despacho combatido e com o que complementado e referido no relatório acima, em torno do indeferimento da justiça gratuita, o juízo “a quo” não enfrentou o requerimento de antecipação de tutela quanto à delimitação imediata dos descontos, e não se trata de omissão para que se permita entender possível em 2ª Instância enfrentar essa matéria, e que é quando não se fere o princípio do juiz natural e a supressão da instância. Efetivamente, as questões por ele decididas constituem pontos prejudiciais à antecipação da tutela, que dizem à regularidade formal da petição inicial, no caso, intrínseco em relação à emenda da inicial, e extrínseco quanto ao recolhimento das custas, a serem solucionados antes de se ir à análise da viabilidade da tutela liminar de evidência e urgência. Consigno que só para efeito de conhecer deste recurso se concede a gratuidade judiciária à recorrente. E quanto à pretensão do benefício para pairar influente essa condição no processo principal, não vejo a autora com o perfil de necessitada para usufruir da Justiça gratuita. Nos termos do artigo 99, § 3º, do novel Estatuto Processual deve ser presumida como verdadeira a “alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Esta presunção, contudo, não é absoluta, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência judiciária, se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência de quem requer o benefício. Veja-se, a respeito, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “(...) 2. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. , XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. , § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 3. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. (...)”. (AgRg no AREsp 552.134/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 19/12/2014). Estabelecidas tais premissas, força reconhecer que, do modo com que foi instruído o recurso, que se confere ao que consta dos autos da ação principal, não se pode traçar um perfil da condição pessoal da autora condizente com a alegada dificuldade financeira. Com efeito, a instrução documental que se permitiu trazer aos autos com transparência, vai em linha oposta à situação de impossibilidade de prover as despesas do processo e mesmo o risco de sucumbência. A sua receita mensal, formada por benefício do INSS e atividade profissional, em faixa superior a R$ 19.000,00, com tradução de renda anual a margear R$ 200.000,00, como consta de sua última declaração de rendas e de extrato de conta-corrente, são dados todos que afastam qualquer raciocínio de hipossuficiência. Por oportuno, e para efeito comparativo aqui, é de se observar que, em traço objetivo de definição de pessoa necessitada, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo confere essa condição para “a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários mínimos”, o que hoje equivale a aproximados R$ 2.950,00. E é difícil ao intérprete ficar ao largo que os empréstimos firmados pela agravante, embora tragam um comprometimento, em origem, essencialmente tomados no ano de 2017, trouxeram ingresso de capital e liquidez em princípio à mutuária, o que que não permite enxergar como dívida à necessidade de sobrevivência. Ao contrário, a elevada quantia obtida está associada a seu cadastro de cliente diferenciada, e vista com potencialidade de responder a esses compromissos. Portanto, forma-se entendimento de que não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária. No que se refere à emenda da inicial, da mesma forma, é de rigor prestigiar a deliberação do juízo “a quo”. Não se ignora ser corrente na legislação e jurisprudência, no que cerca o empréstimo consignado, o de haver sintonia na interpretação e de que o abatimento do empréstimo, seja em folha de pagamento ou em conta-corrente, deve observar 30% do rendimento líquido do mutuário, considerada a receita permanente, cumprido o decote, em regra, do desconto previdenciário e do imposto de renda. Porém, acuidade com que foi observado pela douta magistrada “a quo”, e independente que a agravante tenha se situado com boa-fé por ignorar a distinção semântica entre empréstimo pessoal e empréstimo consignado, não se pôs com felicidade nomear e colocar os empréstimos realizados com o Banco do Brasil na mesma vala do realizado com o Banco Safra. Ora, com o Banco do Brasil operou empréstimos pessoais, em contrato eletrônico automático. Já com o Banco Safra, sim, realizou empréstimo consignado, relação para a qual opera e incide a legislação reguladora da matéria. De tal, por efeito do observado, não há alinhamento da pretensão trazida na inicial para obter a limitação do desconto, não sendo influente a esse efeito o quanto está havendo de desconto mensal em conta-corrente por parte do Banco do Brasil. O ângulo que lhe permitirá discutir perante esta instituição financeira não é o da limitação que está pretendendo impor, mas, sim o de que, com autorização ou não para o desconto direto em sua conta-corrente, se essa praxe é reconhecida e legitimada na interpretação que vige. Suficiente o anotado, então, para compreender a razão da determinação judicial. Porquanto, ao se pretender o curso da ação com pedidos cumulados em litisconsórcio facultativo no polo passivo, há condicionante à viabilidade dessa eleição na interpretação sistemática que se constrói para a hipótese, por sincronia necessária das normas do artigo 327 e 113 do CPC/2015. Pois, pelo inciso Ido § 1º do artigo 327 do CPC, tratando-se de litisconsórcio, a compatibilidade da cumulação subjetiva impõe, na forma do artigo 113, II, do CPC (“entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir”). Por evidente, a simples nomeação de que os empréstimos realizados pela agravante, tanto com o Banco do Brasil quanto com o Banco safra, têm a mesma natureza jurídica e afinidade de direito às normas de empréstimo consignado, se assim não se mostram à leitura do intérprete, implica, como entendeu o douto juízo “a quo”, na necessidade da escolha contra quem e em que linha trazer a parte para litigar individualmente no processo. Por ver ausentes, o fumus boni iuris e o periculum in mora, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo. Conforme interpretação sistemática da regra do artigo do CPC, “Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”. Porém, há, como exceção, casos tratados no parágrafo único de referida norma, onde pontifica que o “caput”, não se aplica, “à hipótese provisória de urgência”, “às hipóteses de tutela de evidência previstas no art. 311, incisos II e III”, “à decisão prevista no artigo 701”. É situação própria destes autos, eis que se trata de incidente em que nem mesmo a parte agravada se encontra citada, providência da esfera do juízo “a quo”. Logo, tudo a intuir, por efeito, não se aplicar aqui o artigo 1019, inciso II, do CPC. Afinal, como vigia, a partir do ingresso da agravada, citada para a ação, reservado lhe fica exercitar seu direito de impugnação, se entender que é o caso. Comunique-se o juízo “a quo”, dando-lhe ciência do recurso. Após, voltem conclusos. Int. - Magistrado (a) Hélio Nogueira

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