Página 140 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Novembro de 2018

Registro de Imóveis da Capital, matricula 16.228; Conforme Convenção de Condomínio em anexo, mencionou-se nos seus artigos das despesas condominiais ordinárias e extraordinárias bem como a sua forma de cobrança dos condomínios do Condomínio Autor; Ocorre que, a Requerida não efetuou o pagamento das parcelas condominiais descritas na inclusa relação, recibos em anexo, com valor principal no importe total de R$ 3.884,00 (Três mil oitocentos e oitenta e quatro reais), referente o período de outubro, novembro e dezembro de 2017, bem como janeiro e fevereiro de 2018; Apesar de insistentemente cobrada pelas verbas legalmente exigíveis, a Requerida, sem motivo justificado, não vêm solvendo as despesas relacionadas, razão porque, outra alternativa não resta ao Condomínio, senão o ajuizamento da presente ação, visando compeli-la a tal pagamento; Ante o exposto, é a presente para, respeitosamente, requerer a V. Exa. se digne determinar a citação de MARIA CLARA NUNCIATELLI, no endereço acima indicado, para apresentar a defesa que tiver, sob pena de revelia, ficando desde logo citada para todos os termos e atos do processo, até final sentença, quando deverá ser condenada ao pagamento do valor de R$ 3.884,00 (Três mil oitocentos e oitenta e quatro reais), acrescido a multa de 2% (dois por cento), juros de mora, atualização monetária, custas processuais, despesas judiciais e demais encargos, além de honorários advocatícios, estes arbitrados por V. Exa”. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Citada, a ré ofereceu resposta asseverando, em última análise, que “(...) o Requerente reconhece no item 1 de sua inicial ás fls. 01 que a Requerida e usufrutuária vitalícia da unidade autônoma número 24, fato este ainda confirmado pela certidão de matrícula atualizada juntada ás fls. 09/10 que demonstra que aquela em 1.997 fez a doação da referida unidade autônoma a seus sobrinhos-netos. Diante deste fato é evidente que está formado o Litisconsórcio Passivo por força do artigo 114 do Código de Processo Civil motivo pelo qual deveria ser promovida a citação de todos os nú proprietários. E mais: “Muito embora tendo a certeza do acolhimento da Preliminar arguidas, temos que no mérito não deve prosperar a presente ação uma vez que é certo que a Requerida na qualidade de usufrutuária é responsável pelas despesas ordinárias, enquanto os nú proprietários devem arcar com as despesas de fundo de obra e outras não consideradas ordinárias, motivo pelo qual indispensável a citação dos mesmos. Neste entendimento o Código Civil é claro em determinar ao usufrutuário apenas a obrigação das despesas ordinárias e necessárias à conservação do bem, assim como as prestações e os tributos devidos pela sua posse: “Art. 1.403 - Incumbem ao usufrutuário: I - as despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebeu; II - as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída.” O Código Civil também é claro em estabelecer não ser obrigação do usufrutuário, mas sim dos proprietários, as despesas necessárias às reparações extraordinárias, conforme prescreve o se artigo 1.404. É certo Excelência que os dispostos nos artigos 1403 e 1404 do Código Civil dialogam, inclusive, com os conceitos de despesas ordinárias e extraordinárias inseridos pela Lei número 8.245/91, especialmente em seus artigos 22 e 23, cujos conceitos devem ser aplicados, por analogia, ao presente caso, haja vista tratarem de situações de igual conteúdo fático jurídico. Diante desta situação não cabe somente a Requerida arcar com tais despesas, uma vez que é pessoa idosa, vive de aposentadoria e principalmente pelo fato de não obter qualquer fruto sobre o referido imóvel uma vez que o mesmo encontra-se desocupado, não possuindo ela condições de arcar com mais estas despesas”. Juntou documentos. Houve oferecimento de réplica pelo autor. Relatados. Fundamento e decido. Autorizado pelo teor do artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, passo agora ao julgamento antecipado da lide aforada, vez que apenas questões eminentemente jurídicas envolvem o mérito da causa, de todo desnecessária a produção judicial de prova oral ou pericial em fase instrutória do feito. A presente ação judicial merece prosperar integralmente, vez que os argumentos trazidos pela ré, no bojo de sua resposta, encontram forte e inexpugnável óbice nos seguros, objetivos e concludentes elementos de convicção já angariados aos autos pelo autor, ainda em fase processual postulatória do feito e por meio da produção judicial de prova eminentemente documental. A petição inicial veio acompanhada de todos os documentos considerados imprescindíveis ao devido ajuizamento da demanda artigo 283, do Código de Processo Civil revogado. Não houve alegação ou prova de pagamento pelo réu. Já os valores trazidos aos autos pelo autor espelham o total atualizado da dívida da ré. Total de fato devido, vez que calcada a empreitada nos ditames legais previstos para tanto. Quanto ao mais, em petição inicial, o autor cuidou de deixar expressamente registrado que a “(...) Requerida a usufrutuária vitalícia da unidade 24 do Condomínio Autor, sendo em consequência condômina do mesmo, conforme faz prova a inclusa certidão atualizada expedida pelo 2º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, matricula 16.228; Conforme Convenção de Condomínio em anexo, mencionou-se nos seus artigos das despesas condominiais ordinárias e extraordinárias bem como a sua forma de cobrança dos condomínios do Condomínio Autor; Ocorre que, a Requerida não efetuou o pagamento das parcelas condominiais descritas na inclusa relação, recibos em anexo, com valor principal no importe total de R$ 3.884,00 (Três mil oitocentos e oitenta e quatro reais), referente o período de outubro, novembro e dezembro de 2017, bem como janeiro e fevereiro de 2018; Apesar de insistentemente cobrada pelas verbas legalmente exigíveis, a Requerida, sem motivo justificado, não vêm solvendo as despesas relacionadas, razão porque, outra alternativa não resta ao Condomínio, senão o ajuizamento da presente ação, visando compeli-la a tal pagamento Estes os fatos constitutivos de seu direito material. Já a ré no bojo de sua contestação alegou que: “Muito embora tendo a certeza do acolhimento da Preliminar arguidas, temos que no mérito não deve prosperar a presente ação uma vez que é certo que a Requerida na qualidade de usufrutuária é responsável pelas despesas ordinárias, enquanto os nú proprietários devem arcar com as despesas de fundo de obra e outras não consideradas ordinárias, motivo pelo qual indispensável a citação dos mesmos. Neste entendimento o Código Civil é claro em determinar ao usufrutuário apenas a obrigação das despesas ordinárias e necessárias à conservação do bem, assim como as prestações e os tributos devidos pela sua posse: “Art. 1.403 - Incumbem ao usufrutuário: I - as despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebeu; II - as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída.” O Código Civil também é claro em estabelecer não ser obrigação do usufrutuário, mas sim dos proprietários, as despesas necessárias às reparações extraordinárias, conforme prescreve o se artigo 1.404. É certo Excelência que os dispostos nos artigos 1403 e 1404 do Código Civil dialogam, inclusive, com os conceitos de despesas ordinárias e extraordinárias inseridos pela Lei número 8.245/91, especialmente em seus artigos 22 e 23, cujos conceitos devem ser aplicados, por analogia, ao presente caso, haja vista tratarem de situações de igual conteúdo fático jurídico. Diante desta situação não cabe somente a Requerida arcar com tais despesas, uma vez que é pessoa idosa, vive de aposentadoria e principalmente pelo fato de não obter qualquer fruto sobre o referido imóvel uma vez que o mesmo encontra-se desocupado, não possuindo ela condições de arcar com mais estas despesas”. Estes os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito material do autor. Ora, pela conjugação dos elementos de convicção angariados aos presentes autos e por meio da produção judicial de prova eminentemente documental, ainda em fase processual postulatória do feito instaurado, de acordo com o disposto no art. 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil -, depreende-se que o autor se desincumbiu a contento do relevante mister de demonstrar a ocorrência no mundo sensitivo de todos os fatos constitutivos de seu direito material. E tal, de acordo com o critério processual acerca da distribuição judicial do ônus da prova (“Semper onus probandi incumbit qui dicit”). O artigo 1336, inciso I, do novo Código Civil, estabelece ser dever do condômino “contribuir para as despesas do condomínio na proporção de suas frações ideais”. Portanto, a cobrança é válida e merece prosperar parcialmente. “ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 103XXXX-58.2017.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante ZAIDE PIRES SILVA (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado CONDOMÍNIO EDIFICIO ALFREDO LAURO. ACORDAM, em

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