Página 1480 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Novembro de 2018

legalidade, insculpido no artigo 150, inciso I da Constituição Federal e o princípio da universalização tributária. Assim, presentes os requisitos legais, defiro a liminar para determinar que a base de cálculo do ITBI seja o valor venal do IPTU ou o de venda, prevalecendo o maior e nunca o valor venal de referência como pretende a autoridade, corrigido monetariamente pela tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da negociação. Nos termos do art. 319, II, c.c. art. 321, do CPC/15, emende a autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de indicar o seu respectivo endereço eletrônico. Deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC/15, em razão da indisponibilidade dos bens públicos e considerando a ausência de regulamentação normativa no âmbito Estadual, que permita resolver o conflito por autocomposição. Cite-se o (a) réu (ré) Prefeitura do Municipio de São Paulo, na pessoa de seu representante legal, no endereço acima indicado, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-o (a) de que não contestado o pedido no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 183 c.c. art. 219, do CPC/15), presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo (s) autor (es), nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil/15. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado. Int. São Paulo, 09 de novembro de 2018. - ADV: MARCO AURELIO FERREIRA LISBOA (OAB 92369/SP)

Processo 105XXXX-15.2018.8.26.0053 - Mandado de Segurança - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - João Domingos Alves dos Santos - Vistos. O ato administrativo em questão goza da presunção de legitimidade e veracidade, que decorre do princípio da legalidade da Administração (art. 37 CF), elemento informativo de toda a atuação governamental. A consequência dessa presunção - ensina HELY LOPES MEIRELLES - “é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. Cuide-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia” (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 32ª edição, pág. 138). No mesmo sentido: DIÓGENES GASPARINI (Direito Administrativo, Saraiva, 11ª edição, pág. 74) e MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO (Direito Administrativo, Atlas, 19ª edição, pág. 208). Ademais, para a concessão de medidas liminares é necessária a comprovação do fundado receio de dano jurídico (periculum in mora) e do interesse processual na segurança da situação de fato que deverá incidir a prestação jurisdicional definitiva (fumus boni iuris). Como ensina Humberto Theodoro Junior “a medida está subordinada, como qualquer outra providência cautelar, aos pressupostos gerais da tutela cautelar, que genericamente se vêem no artigo 798, isto é, fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação” (Processo Cautelar, página 268, ed. Leud). Nada há nos autos que afaste a presunção de legalidade que culminou como o bloqueio do prontuário do impetrante. O impetrante afirma não ter sido notificado das infrações, mas referida informação deve ser esclarecida com a vinda das informações, ocasião em que a autoridade coatora poderá, se o caso, comprovar o respectivo envio das notificações. Sendo assim, ausentes os requisitos, indefiro a liminar pleiteada. Defiro a gratuidade judiciária. Anote-se. Nos termos do art. 319, II, c.c. art. 321, do CPC/15, emende o impetrante a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de indicar o seu respectivo endereço eletrônico. Notifique (m)-se o (s) coator (es), supracitado (s) e no (s) endereço (s) indicado (s), do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe (s) a senha de acesso ao processo digital, a fim de que, no prazo de dez dias, preste (m) informações (art. , inciso I da Lei nº 12.016/09). Advirtase que, nos termos do Comunicado CG nº 879/2016, relativamente aos processos digitais, é obrigatório o uso do formato digital, seja por meio do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial (a ser preferencialmente utilizado), seja por meio do e-mail institucional da Unidade Cartorária onde tramita o feito (sp7faz@tjsp.jus.br). Findo o prazo, ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias. Oportunamente, tornem conclusos para decisão. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado. Int. São Paulo, 09 de novembro de 2018. - ADV: MAURO ANDRÉ TELES E SILVA (OAB 193281/SP), HUMBERTO PENALOZA (OAB 158780/SP)

Processo 105XXXX-58.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO - Vistos. Reconhece-se a competência do Juizado Especial da Fazenda para processamento e julgamento da presente ação. Importante destacar que, a presente ação não exige cálculo algum, tampouco trata de matéria expressamente excluída da competência do referido Juizado de acordo com o art. , da Lei 12.153/2009. A questão controvertida, por sua vez, consiste apenas em saber se o autor tem ou não direito ao reconhecimento da transferência da pontuação referente ao auto de infração para o prontuário de CARLOS ROBERTO NASCIMENTOS, sendo matéria de direito, não dependendo de prova pericial, bastando prova documental (ressalta-se que o autor afirma, na inicial, ter juntado o documento de fl. 19, que torna incontroverso o seu direito à percepção desse direito. A competência absoluta, no caso, é aferida pelo valor atribuído à causa (apenas R$ 1.000,00) que, é inferior a 60 salários mínimos. Feitas as devidas anotações e comunicações, remetam-se os autos a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública deste Foro Central. Int. - ADV: FLAVIA GAMA JURNO (OAB 235545/SP), TANIA CRISTINA GRAZIANI DE SOUZA (OAB 134946/SP)

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