Página 476 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 14 de Novembro de 2018

conferida pela Constituição Federal no inciso VII,do § 1º do seu art. 225, pois veda atos de crueldade contra animais, onde se incluem os animais silvestres domesticados ou domésticos, representando dano ao meio ambiente, cuja responsabilidade é objetiva, a teor do art. 225 , § 3º , da CF , e do art. 14 , § 1º , da Lei nº 6.938 /81. 2. Hipótese em que o demandado teve instaurado inquérito civil, decorrente de denúncia de prática maus tratos a animais, devido ao fato de criar e manter em sua propriedade galos de rinha. Em cumprimento de mandado de busca e apreensão por autoridade policial, foram apreendidos 95 galos de rinha em condições de sofrimento animal, tendo sido lavrado laudo pericial... por dois médicos veterinários que acompanharam a autoridade policial na ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, que atestaram os maus tratos aos animais, estando caracterizada a conduta ilícita descrita no art. 32 da Lei n.º 9605 /98. 3. A legislação ambiental é clara ao definir como objetiva a responsabilidade do causador de dano ambiental, desde que demonstrado o nexo causal entra a prática ilícita e o dano causado. E, no caso, a prova dos autos é suficiente para demonstrar que a responsabilidade do apelante pela infração ambiental cometida, impondo-se a confirmação da condenação imposta. O dano moral coletivo ambiental, por seu turno, está caracterizado pela prática...". STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 1856 RJ (STF) Data de publicação: 13/10/2011. Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - BRIGA DE GALOS (LEI FLUMINENSE Nº 2.895 /98)- LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE, PERTINENTE A EXPOSIÇÕES E A COMPETIÇÕES ENTRE AVES DAS RAÇAS COMBATENTES, FAVORECE ESSA PRÁTICA CRIMINOSA - DIPLOMA LEGISLATIVO QUE ESTIMULA O COMETIMENTO DE ATOS DE CRUELDADE CONTRA GALOS DE BRIGA - CRIME AMBIENTAL (LEI Nº 9.605 /98, ART. 32)- MEIO AMBIENTE - DIREITO À PRESERVAÇÃO DE SUA INTEGRIDADE (CF , ART. 225)- PRERROGATIVA QUALIFICADA POR SEU CARÁTER DE METAINDIVIDUALIDADE - DIREITO DE TERCEIRA GERAÇÃO (OU DE NOVÍSSIMA DIMENSÃO) QUE CONSAGRA O POSTULADO DA SOLIDARIEDADE - PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA FAUNA (CF , ART. 225 , § 1º , VII) DESCARACTERIZAÇÃO DA BRIGA DE GALO COMO MANIFESTAÇÃO CULTURAL - RECONHECIMENTO DA INCONSTITUIONALIDADE DA LEI ESTADUAL IMPUGNADA - AÇÃO DIRETA PROCEDENTE. LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE EXPOSIÇÕES E COMPETIÇÕES ENTRE AVES DAS RAÇAS COMBATENTES - NORMA QUE INSTITUCIONALIZA A PRÁTICA DE CRUELDADE CONTRA A FAUNA - INCONSTITUCIONALIDADE . - A promoção de briga de galos, além de caracterizar prática criminosa tipificada na legislação ambiental, configura conduta atentatória à Constituição da República, que veda a submissão de animais a atos de crueldade, cuja natureza perversa, à semelhança da ?farra do boi? (RE 153.531 /SC), não permite sejam eles qualificados como inocente manifestação cultural, de caráter meramente folclórico. Precedentes . - A proteção jurídico-constitucional dispensada à fauna abrange tanto os animais silvestres quanto os domésticos ou domesticados, nesta classe incluídos os galos utilizados em rinhas, pois o texto da Lei Fundamental vedou, em cláusula genérica, qualquer forma de submissão de animais a atos de crueldade . - Essa especial tutela, que tem por fundamento legitimador a autoridade da Constituição da República, é motivada pela necessidade de impedir a ocorrência de situações de risco que ameacem ou que façam periclitar todas as formas de vida, não só a do gênero humano...19 TRF-5 - Apelação Civel AC 479743 PE 001XXXX-48.2007.4.05.8300 (TRF-5) .Data de publicação: 04/03/2010. Ementa: CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL." BRIGA DE GALO ". AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IBAMA. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PETIÇÃO INICIAL. VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA. CORREÇÃO JÁ REALIZADA. ATIVIDADE DE" RINHA DE GALO ". ILICITUDE RECONHECIDA PELO STF. DANO AMBIENTAL. REPARAÇÃO. CABIMENTO. 1. A proteção ao meio ambiente submete-se a regime de competência material comum entre os diversos entes componentes da Federação (art. 23 , incisos VI e VII , da CF/88), razão pela qual, enquanto não editada a lei complr prevista no art. 23 , parágrafo único , da CF , a atuação administração nessa matéria é atribuição de todos os entes federativos (União, Estados e Municípios). [.]. 4. A ilicitude das"rinhas"ou"brigas de galo"é questão já pacificada na jurisprudência do STF, inclusive, em sede de controle concentrado de constitucionalidade (STF, Pleno, ADI n.º 3.776/RN, Relator Ministro Cezar Peluso, DJe 28.06.2007), por ofensa ao disposto no art. 225 , parágrafo 1.º , inciso VII , da CF/88

, não merecendo, portanto, qualquer outra discussão jurídica. 5. O exercício pelo Réu de atividade associativa dedicada à" briga de galo "há várias anos é fato suficiente para justificar a indenização por dano ambiental... III. Da Decisão e da Culpabilidade do Acusado:Pois bem. O crime do artigo 32 descrito na denúncia se encontra materialmente provado, haja vista todas as perícias e vistorias realizadas no local ao longo de toda a persecução penal, as quais demonstraram de forma inarredável a atividade de rinha de galos desenvolvida pelo acusado, cujo dolo se fez presente pela vontade livre e consciente de manter, praticar e desenvolver tal atividade, por longos anos, em afronta não somente às leis, mas a toda a sociedade, principalmente, a comunidade que vive em seu entorno.A tipicidade da conduta do acusado neste delito restou plenamente demonstrada pelos danos efetivo e potencial causados à fauna e à sociedade e, até mesmo, à vizinhança. Crime este, cuja potencialidade lesiva é a própria materialidade, qual seja, a exposição dos vizinhos e da sociedade em conviver com maus tratos de animais sem que nada pudessem fazer. Assim, não restam dúvidas que a conduta do acusado ao expor a perigo de dano e de causar danos físicos à saúde dos animais, de maneira intencional, caracteriza o dolo direto e de dano, amoldando-se suas condutas, perfeitamente, ao dispositivo do art. 32 da Lei 9.605/98.Ora, é sabido que damnum facere dicitur quis facit quod sibinom est permissum"Diz-se que faz dano aquele que faz o que não lhe é permitido". Em tais condições, julgo procedente, em parte, a presente ação penal, condenando o réu Raimundo Nonato Costa Conceição nas sanções do artigo 32, da Lei 9.605/98, e absolvo-o das sanções do artigo 168, § 1º, I, com fulcro no artigo 386, inciso III do CPP, vigente20 .3.1. Dosimetria da Pena do artigo 32 da Lei 9.605/98:Atenta à sua culpabilidade, é manifesta, pois, além de imputável, o réu agiu com manifesta crueldade nos atos praticados contra os animais, comportando-se com o dolo direto, intenso e de dano quando de suas atividades da rinha de galo; quanto aos seus antecedentes apresenta-se como sendo primário e de bons antecedentes; quanto à conduta social é reprovável, pela lesão social ter sido cometida para promoção de entretenimento considerado quase como uma doença que significa fazer algum ente (nesse caso os pobres e desvalidos animais) sofrer, somente por prazer (teoria do hedonismo) 21, no mínimo amoral. Como circunstâncias e consequências, o réu expôs a perigo de lesão e a danos a saúde e a vida, tendo como motivo o ímpeto desairoso de auferir lucro com a exploração de atividade socialmente questionável, expondo as vítimas (os galos cariocas e as galinhas), a situação de desconforto extremo, e às vezes à própria morte; portanto, fixo-lhe como pena base 06 (seis) meses de detenção. Aplico-lhe também as sanções do artigo 15, incisos II, alíneas a, c e e m da Lei 9.605/9822 aumentando a pena-base em 2/3 (dois terços), tornando-a definitiva em 01 (um) ano de detenção que deve ser cumprido na casa de albergado (art. 33, § 2º, alínea

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