Página 1187 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT-11) de 14 de Novembro de 2018

EMENTA INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA.

Carece de interesse recursal a parte que busca a reforma da sentença em ponto que não foi sucumbente, sem possibilidade de obtenção de situação mais vantajosa. No caso em apreço, busca o Município, inutilmente, a reforma do julgado para que seja excluído, da sua condenação, o pagamento das custas processuais, o que sequer foi determinado na origem. Assim, tendo em vista que o interesse recursal é pressuposto de admissibilidade do recurso, o não conhecimento da matéria é medida que se impõe. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. FUNDAÇÃO PÚBLICA. CAPACIDADE PROCESSUAL. EXCLUSÃO DA LIDE DO MUNICÍPIO. As entidades da Administração Pública Direta e Indireta, dotadas de personalidade jurídica própria, a exemplo das autarquias e fundações, têm autonomia administrativa financeira e agem por direito próprio. No caso dos autos, restou demonstrado que a Autora sempre prestou serviços nas dependências da Fundação Municipal de Cultura e Artes - Manauscult, detentora de personalidade jurídica própria e parte integrante da Administração Indireta do Poder Executivo Municipal. Logo, a real tomadora é quem deve ser demandada diretamente, uma vez que é detentora de capacidade processual, nos termos do inciso IV do art. 75 do CPC/15 e inciso I do art. 17 da Lei Complementar 73/93, não havendo qualquer responsabilidade do Município de Manaus, razão pela qual procede seu pedido de exclusão da lide. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FUNDAÇÃO PÚBLICA TOMADORA DOS SERVIÇOS. ART. 71 DA LEI 8.666/93 E SÚMULA 331, TST. CULPA . Nos casos de terceirização lícita, agindo o tomador do serviço com culpa in vigilando, ao não exercer sobre a contratada a fiscalização imposta nos arts. 58, inc. III, e 67, § 1º, da Lei n 8.666/93, sobretudo quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas dos que lhe prestavam serviço, responde de forma subsidiária. A constitucionalidade do art. 71, § 1º, da referida lei, declarada pelo STF na ADC nº 16, não afastou este entendimento consubstanciado na Súmula nº 331 do TST. A decisão do STF, que considerou constitucional o art. 71 da Lei 8.666/93, entretanto, não isenta o ente público de responsabilidade pelo inadimplemento de verbas trabalhistas dos prestadores de serviço, apenas afasta a possibilidade de que o juiz trabalhista decida pela aplicação da Súmula nº 331, inciso V, do TST, alegando a inconstitucionalidade daquele dispositivo. Desta forma, o Poder Público poderá ser responsabilizado subsidiariamente pela inadimplência de todas as verbas trabalhistas devidas pela empresa contratada aos trabalhadores utilizados na terceirização da mão de obra, quando restar comprovado que este não cumpriu com seu dever de vigilância do contrato de prestação de serviços, nos termos da Súmula nº 331 do TST. Neste tocante, o ônus da prova da fiscalização incumbe à Administração Pública, em razão da impossibilidade de produção, pela parte autora, de prova de fato negativo (art. 373, § 2º, do CPC/15), do qual o Ente Público não se desincumbiu, in casu. Este Regional, inclusive, já pacificou o entendimento, por meio da edição da Súmula nº 16. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. MULTA DO ART. 477, § 8º DA CLT. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A condenação subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas devidas pelo devedor principal, inclusive multas e verbas rescisórias ou indenizatórias, nos termos do item VI, da súmula nº 331, do TST. Logo, escorreita a decisão de origem ao considerar abrangidas as parcelas relativas às multas dos artigos 467 e 477 da CLT e indenização por danos morais na responsabilidade subsidiária, uma vez que constituem direitos de cunho social e trabalhista da Autora, associados à concepção de inobservância do dever do contratante de zelar pelos direitos trabalhistas devidos aos empregados da prestadora de serviços. MULTA ART. 467, CLT. CONTESTAÇÃO PELO LITISCONSORTE. AUSÊNCIA DE INCONTROVÉRSIA. Existente a controvérsia acerca das parcelas pleiteadas, em razão da apresentação de contestação pelo Litisconsorte, indevida a aplicação da multa do art. 467, CLT. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas não adimplidas pelo devedor principal vinculadas ao contrato de trabalho celebrado que serviu à terceirização realizada (Súmula nº 331, VI, do TST). O recolhimento das contribuições previdenciárias determinado na sentença decorre da prestação laboral em questão. Logo, o descumprimento dessa obrigação pelo devedor principal, enseja a responsabilização do recorrente, que poderá, em ação regressiva, ressarcir-se dos prejuízos que tiver. LIMITAÇÃO DOS JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. Quando a Fazenda Pública é condenada de modo subsidiário, ela não se beneficia da limitação dos juros de mora prevista no artigo 1º - F da lei nº. 9494/97, nos termos da OJ nº 382 da SDI-1 do TST. Recurso do Município Parcialmente

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