Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/8/2017).
III - A Lei nº 9.714/98, que alterou os artigos 43, 44, 45, 46, 47, 55 e 77 do Código Penal, introduziu em nosso sistema a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Assim determina o art. 44 do Código Penal, in verbis: "Art. 44 - As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II - o réu não for reincidente em crime doloso; III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente".
IV - Na hipótese, incabível a substituição por penas restritivas de direitos, por expressa vedação legal (artigo 44, inciso II e III, do Código Penal), dada a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes) e a reincidência.