Página 1966 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 20 de Novembro de 2018

informou que na madrugada da última segunda-feira abordou um indivíduo em via pública e tomou a motocicleta Honda POP 110, cor vermelha e se evadiu do local. Declarou que na manhã do dia 13/11/2018 estava desmontando a referida motocicleta no quintal de casa e já havia retirado as duas rodas do veículo quando foi flagrado pela polícia. Na Delegacia de Polícia foram tomadas as providências cabíveis necessárias. Verificou-se que não há no momento Defensor Público na Comarca, sendo nomeada para o ato a advogada, Drª MARTHA PANTOJA ASSUNÇÃO - OAB/PA Nº 17.854, não havendo oposição por parte do acusado aqui presente. A Advogada requereu à MMª. Juíza que fossem fixados honorários advocatícios a serem pagos pelo Estado, conforme resolução nº 19/2015-OAB/PA. Considerando o presente pedido, arbitro como honorários advocatícios o valor de R$ 400,00 (Quatrocentos reais), embora este Juízo tenha ciência de que este valor está aquém do valor estipulado na Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/PA, trata-se de uma forma de evitar o enriquecimento sem causa, promovida pelo Estado do Pará que deixou de providenciar a presença da Defensoria Pública nesta Comarca. Analisando os autos, observo que o flagrante foi lavrado de acordo com as garantias constitucionais (CF, art. , XLIX, LVIII, LXI e seguintes), que as circunstâncias fáticas resultantes na prisão se amoldam ao art. 302, inciso I do CPP e que foram atendidas as exigências formais dos arts. 304 e 306 do mesmo diploma legal, sem vislumbrar vícios de qualquer natureza, HOMOLOGO O FLAGRANTE. A Autoridade Policial representa pela decretação da prisão preventiva. O Ministério Público se manifestou pela Conversão da Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva. A Defesa manifestou-se pela revogação da prisão e aplicações de outras medidas cautelares diversas da prisão. Embora a autoridade policial tenha autuado o flagranteado pela prática do crime previsto no art. 180, do Código Penal, observo que o crime supostamente praticado pelo mesmo se amolda ao tipificado no art. 157, do CPB, considerando o interrogatório realizado perante a autoridade policial. Comprovada a materialidade e havendo fortes indícios de autoria, pois o flagranteado confessou o cometimento do crime de roubo e declarou que estava desmontando o bem no quintal de sua residência quando foi surpreendido pelos policiais militares. Analisando o que consta nos autos, verifica-se que o autuado, conforme certidão de antecedentes juntada, é contumaz em se envolver em crimes contra o patrimônio, respondendo a diversos processos no juízo criminal (000XXXX-38.2017.8.14.0012 e 000XXXX-60.2016.8.14.0012), a indicar, em princípio, que o poder intimidatório do processo penal não tem sido suficiente para dissuadi-lo da prática delitiva, impondo a custódia cautelar para resguardo da finalidade daquele, como instrumento de prevenção geral e especial, até final decisão. Deste modo, sua liberdade constitui verdadeiro perigo para a sociedade, impondo-se, para garantia da ordem pública, seja mantido em cárcere, até ulterior deliberação. Não há, por tais motivos, a viabilidade, nesta etapa processual, da concessão de outras medidas cautelares diversas à prisão, sob pena de colocar em xeque a dignidade da própria vítima e a credibilidade da justiça. Assim, à luz dos elementos constantes dos autos e do entendimento jurisprudencial, entendo que os antecedentes criminais do autuado impõe a necessidade de manutenção da custódia provisória, a bem da ordem pública e da garantia da aplicação da lei penal. Ainda, a instrução processual sequer se iniciou e a liberação do flagranteado neste momento seria prematura. ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO O FLAGRANTE por estar revestido das formalidades legais, preenchendo os requisitos previstos no art. 302 e ss. do CPP, e CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA DO AUTUADO, nos termos do art. 310, inciso II, do CPP, por entender que os seus antecedentes criminais denotam a periculosidade de sua conduta e impõem a manutenção de sua custódia até ulterior deliberação, o que faço com fulcro nos arts. 312 e 313 do CPP, servindo a presente decisão, por cópia, como mandado de conversão do flagrante em prisão preventiva. Comunique-se à Autoridade Policial a decisão de homologação flagrante e a conversão em prisão preventiva em desfavor do indiciado, informando-a que deverá encaminhar a conclusão do inquérito policial, no prazo legal. Façase o devido registro no Banco Nacional do CNJ. Considerando o pedido do autuado de que teme por sua integridade física se ficar custodiado no CRRCAM/SUSIPE, defiro seu pedido de transferência, preferencialmente, para o Centro de Recuperação Regional de Mocajuba - CRRMOC/SUSIPE, eis que este declarou que tem desavença com o custodiado PAULINHO que integra a Facção do Comando Vermelho. Comunique-se ainda à direção do CRRCAM. Cientes os presentes. Nada mais havendo, o magistrado mandou encerrar a presente audiência que, lida e achada conforme, vai assinada pelos presentes. Eu, _______________, Valdemir Santana Martins Reis, Analista Judiciário, digitei e conferi.

PROCESSO: 00113817520188140012 PROCESSO ANTIGO: ---

MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): JOSE MATIAS SANTANA DIAS Ação: Auto de Prisão em Flagrante em: 20/11/2018---VITIMA:A. C. S. FLAGRANTEADO:VALDINEI MORAES DA SILVA. PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMETÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CUMULATIVA SALA DE AUDIÊNCIAS - GABINETE DO MAGISTRADO TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Tribunal de

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