Página 855 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 20 de Novembro de 2018

paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência; Preliminar de Mérito A empresa Tecnicare Indústria e Comércio Ltda suscita como preliminar de mérito a falta de interesse de agir da autora, ante ao fato da intimação do protesto apresentado no mov. 1.5 ter ocorrido por meio de Edital. Da análise do protesto juntado nos autos pela parte autora, depreende-se que houve a tentativa de intimação no endereço da empresa ré, mesmo endereço indicado no Contrato Social juntado pela Tecnicare Indústria e Comércio Ltda no mov. 34.2. Importante destacar que a ré, em nenhum momento, contestou a alegação da parte autora de que a empresa encerrou as suas atividades no endereço indicado no Contrato Social, sendo plenamente válido, portanto, a intimação do Protesto da forma como ocorrida (por Edital), já que ante o silêncio da parte, presume-se que a requerida não está mais localizada no endereço da Rua Rodolpho Hatschbach, n. 1.309, Cidade Industrial, Curitiba - PR. Nestes termos, é a jurisprudência: Agravo de Instrumento. Falência. Decisão que decretou a falência da ré, com base no artigo 94, I, da Lei 11.101/2005. Citação por edital. Validade. Ré reiteradamente procurada e não encontrada em seu estabelecimento. Observância à Súmula 51 deste Tribunal. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido, prejudicado o Regimental. (TJSP; Agravo Regimental 207XXXX-17.2014.8.26.0000; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Guarulhos - 10ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2014; Data de Registro: 01/09/2014) FALÊNCIA - CITAÇÃO - EDITAL - Citação editalicia que era de rigor, uma vez que tentada em vão a citação na pessoa do representante legal da agravante no endereço indicado no registro público como - Art. 11, § Io, do Dec.- lei nº sendo aquele em que está sediada 7.661/45 - Recurso não provido (voto 14.041). FALÊNCIA - Alegação da agravante de que o pedido de falência foi utilizado como meio coativo para obtenção do pagamento dos cheques - Irrelevância - Hipótese em que o credor tem ao seu dispor tanto a ação de execução individual, como a de falência - Recurso não provido (voto 14.041). FALÊNCIA - Prova da origem dos cheques que é descabida, caso não haja indícios de desrespeito à ordem jurídica, nem alegação, da parte do devedor, de falta de causa - Instrução do pedido de falência, ainda, que não exige protesto especial de cheque - Recurso não provido (voto 14.041). (TJSP; Agravo de Instrumento 004XXXX-19.2005.8.26.0000; Relator (a): Ary Bauer; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -19.VARA CIVEL; Data do Julgamento: N/A; Data de Registro: 08/09/2005) Isto posto, ante a validade da intimação do Protesto de mov. 1.5, rejeito a prefacial de mérito. Mérito Ainda em sede de contestação, alega a Tecnicare Indústria e Comércio Ltda a nulidade da Nota Promissória objeto deste pedido falimentar, tendo em vista a mesma ter sido emitida como garantia ao contrato juntado no mov. 34.18. Pois bem, da análise do documento indicado no mov. 34.18, depreende-se que o mesmo, além de não estar devidamente formalizado, é de 15/02/2013, tendo a Nota Promissória indicada no mov. 1.5 vencimento em 31/05/2015. Logo, impossível estabelecer qualquer relação entre o contrato apresentado pela requerida e a Nota Promissória protestada pela autora uma vez que, além do contrato ser mera expectativa formal, já que juntado sem assinatura e complemento dos dados necessários, não indica qual é a Nota Promissória vinculada como garantia. Se isto não bastasse, importante destacar que em nenhum momento a requerida negou ser devedora da Nota Promissória. Veja-se que no caso em comento, o pedido de falência não possui o condão de Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https:// projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDDR ZK85L XC7V2 RBP5R PROJUDI

- Processo: 000XXXX-68.2017.8.16.0185 - Ref. mov. 56.1 - Assinado digitalmente por Luciane Pereira Ramos:10086 08/11/2018: DECRETADA A FALÊNCIA. Arq: Sentença cobrança, pois, não estivesse a empresa de fato insolvente, teria, ao menos, efetuado o depósito elisivo dos valores pleiteados pela autora para elidir a sua falência. Portanto, em que pese a defesa da devedora, restou comprovado nos autos a inadimplência injustificada, consubstanciada em título executivo, vencido e não pago, devidamente encaminhado a protesto (mov. 1.5) De outra banda o valor ora exigido é superior a 40 salários mínimos. Assim, preenchidos todos os requisitos do artigo 94, inciso I, da LF/2005, mostra-se imperativa a decretação da falência da devedora. III - DISPOSITIVO: Isto posto, com fulcro no artigo 94, I c/ c artigo 99, ambos da LF/2005, julgo procedente o pedido inicial, para o fim de da empresa Tecnicare Indústria e DECRETAR A FALÊNCIA Comércio Ltda, com sede em Curitiba - PR, na Rua Rodolpho Hatschbach, n. 1.309, Cidade Industrial, devidamente inscrita no CNPJ sob n. 04.576.327/0001-67. A Falida tem como sócios administradores: Luciano Ghilardi, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob n. XXX.133.339-XX, residente e domiciliado na Rua Leonardo Wesolowski, n. 725, casa 15, Campo Comprido, Curitiba - PR, Cep n. 81.230-310; e Luiz Ângelo Ghilardi, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob n. XXX.760.340-XX, residente e domiciliado na Alameda Dom Pedro II, n. 413, apartamento 312, Batel, Curitiba - PR, Cep n. 80.420-060. III.1 - Conforme exige o artigo 99 da LF/2005: a) Fixo o termo legal da falência em 90 (noventa) dias contados do primeiro protesto por falta de pagamento, excluindo-se eventuais protestos que tenham sido cancelados. b) Determino que o falido apresente, em 05 (cinco) dias, relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se esta já não se encontrar nos autos, sob pena de caracterização de crime de desobediência. c) Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, estes contados da respectiva publicação em edital desta sentença, para que os credores apresentem as suas habilitações de crédito diretamente ao Administrador Judicial, na forma prevista no artigo , § 1º da Lei n. 11.101/2005. d) Ordeno a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e do artigo da Lei n. 11.101/05. e) Proíbo a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, submetendo-os preliminarmente à autorização judicial e do Comitê, se houver, ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor, somente na hipótese de continuidade dos negócios. Nomeio como administradora judicial a , CREDIBILITA ADMINISTRAÇÕES JUDICIAIS que desempenhará suas funções nos exatos termos do artigo 22, III, da Lei Falimentar, devendo ser intimado para a assinatura do termo de compromisso no prazo de quarenta e oito horas, conforme artigo 33 da mesma Norma. Uma vez assinado o Termo de Compromisso deve o administrador, imediatamente, efetuar a arrecadação dos bens e documentos, avaliando os bens, no local em que se encontrem, observando com rigor o disposto nos artigos 108 e 110 da LF/2005. g) Expeçam-se os Ofícios previstos no artigo 412, § 1º do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. h) Determino, de momento, a lacração do estabelecimento comercial como forma de segurança, até que o administrador promova a arrecadação de bens, quando, após, deliberarei sobre eventual continuidade dos negócios. i) A assembleia-geral de credores será oportunamente convocada. j) Intime-se o Ministério Público. k) Expeçase edital contendo a íntegra desta decisão de decretação de falência, além da relação dos credores, assim que houver, na forma prevista no artigo 99, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005. III.2 - Deve o Falido, no prazo de cinco dias: a) Assinar nos autos o Termo de Comparecimento, na forma estabelecida no artigo 104, I da LF/2005; b) Depositar em Cartório, no ato da assinatura do Termo de Comparecimento, os seus livros obrigatórios para o fim previsto no 104, II da LF/2005; c) Entregar todos os bens, livros, papéis e documentos ao administrador judicial, indicando-lhe, para serem arrecadados, os bens que porventura tenha em poder de terceiros (104, V da LF/2005); d) Cumprir todas os demais deveres impostos no artigo 104 da LFF/2005, ao seu devido tempo e pertinência, sob pena de responder por crime de desobediência, conforme dispõe o parágrafo único do mesmo artigo. III.3 - Deve a Serventia: a) Cumprir todo o antes determinado, exarando certidão nos autos. b) Certificar acerca do cumprimento das obrigações do Falido, itens I, b e II. Em caso de descumprimento, que deverá ser certificado, fazer os autos imediatamente conclusos. c) Certificar o decurso do prazo fixado no artigo 7º, § 1º da LF/2005, fazendo então os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligências Necessárias. Curitiba, 07 de novembro de 2018

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