Página 849 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 20 de Novembro de 2018

em favor do demandante. 2. No caso, o agravante não trouxe aos autos a comprovação de seu estado de miserabilidade econômica, que o impeça de arcar com os custos processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.998046, 20160020402383AGI, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/02/2017, Publicado no DJE: 07/03/2017. Pág.: 422/435)?. [grifo na transcrição]. Anoto que a concessão de gratuidade de justiça, na egrégia 8ª Turma Cível, observou, em diversos precedentes, o teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de renda bruta. Nesta via de estrita delibação, a despeito de alegarem que as suas atuais condições financeiras não lhes permitiria adimplir as despesas processuais, não foi demonstrada, documentalmente, a alegada hipossuficiência financeira hábil a justificar o deferimento da gratuidade de justiça. Por tais razões, ao menos nesse juízo de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso, tampouco a ocorrência de dano grave, de difícil ou impossível reparação, aptos a autorizar a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Dispositivo Posto isso, nos termos dos arts. 1.015, V e 1.019, I do CPC, indefiro o efeito suspensivo ao recurso. Por consequência, determino a intimação dos agravantes para que, no prazo de 5 dias, recolham o preparo deste recurso, sob pena de deserção, nos termos dos artigos 101, § 2º e 1.007, ambos do CPC. Comunique-se à 3ª Vara de Título Extrajudicial de Brasília, encaminhando-se cópia desta decisão. Publique-se. Intimem-se. Brasília, DF, 19 de novembro de 2018. O Relator, Desembargador Diaulas Costa Ribeiro

N. 071XXXX-60.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ADELINO JAIME DE FARIA. A: MARIA JOAQUINA NUNES DE FARIA. Adv (s).: DF1345500A - CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv (s).: DF3587900A - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 071XXXX-60.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADELINO JAIME DE FARIA, MARIA JOAQUINA NUNES DE FARIA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Decisão Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto em conjunto por Adelino Jaime de Faria e Maria Joaquina Nunes de Faria contra a decisão da 3ª Vara de Título Extrajudicial de Brasília que, em embargos à execução opostos em desfavor do Branco do Brasil S/A, indeferiu a justiça gratuita pleiteada (ID nº 5944776, pág. 5). Confira-se o teor da decisão agravada: ?[...] Indefiro o pleito de gratuidade judiciária formulado pela parte autora. Anote-se. Vê-se que os autores se encontram patrocinados por advogado particular. Ademais, o autor Adelino Jaime declarou ser servidor público aposentado (ID22127828), a autora Maria Joaquina declarou ser empresária (ID22127842) e ambos residem na Asa Sul, em região nobre desta capital. Instados a comprovarem a necessidade do benefício, deixaram transcorrer in albis o prazo que lhe foi conferido, razões pelas quais seu pleito deve ser indeferido. Comprove, a parte autora, o recolhimento das custas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 290 do CPC)."Em suas razões recursais, os agravantes alegam, em síntese, que fazem jus à gratuidade de justiça, pois os seus rendimentos não possibilitam que arquem com as despesas do processo sem prejuízo de suas subsistências ou de sua família. Argumentam que a Constituição não estabeleceu a forma em que deveria ocorrer a comprovação da alegada hipossuficiência de renda, sendo que a documentação anexada aos embargos à execução, demonstrando os seus endividamentos, já seria suficiente para a concessão do benefício. Esclarecem que apesar de auferirem rendimentos, estes estariam comprometidos com o pagamento de várias dívidas (ID nº 5944267, pág. 7), o que corrobora a ausência de condições para arcar com as custas do processo, ainda mais diante da necessidade de realização de perícia para embasar os seus argumentos. Nesse cenário, reiteram que não têm condições de arcar com as custas do processo e pugnam pela reforma da decisão para deferir a gratuidade de justiça, com a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Documentos juntados (ID nº 6170368), ocasião em que os agravantes reiteraram a concessão de efeito suspensivo. Relatado. Decido. O relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (art. 995, parágrafo único do CPC/2015). Passa-se à análise do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo ao caso. A suspensão da exigibilidade do pagamento das custas e das despesas processuais somente deve ser reconhecida àqueles que não podem custeá-las sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Para evitar que a situação de pobreza jurídica constitua um obstáculo ao exercício do direito de ação, criou-se o instituto da gratuidade de justiça. Nesse sentido, a concessão da gratuidade não constitui uma benesse do estado a todos aqueles que a requerem, mas um mecanismo de proteção do livre acesso ao Poder Judiciário. Aliás, se os juízes e tribunais deferirem esse benefício a qualquer pessoa, ter-se-á um aumento indevido do custo do serviço público de prestação jurisdicional que será repassado para toda a sociedade indevidamente. Esse também é o entendimento deste Tribunal: ?AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. POBREZA JURÍDICA. DOCUMENTOS ANEXADOS. DENOTAM AUSÊNCIA PRESSUPOSTOS LEGAIS. INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. 1. A assistência judiciária não se reveste do caráter de benevolência, mas se apresenta como meio necessário à viabilização do acesso igualitário a todos os que buscam a prestação jurisdicional. Por conseguinte, por não se tratar de um ato de caridade, deve restar criteriosamente concedido. 2. O atual CPC em seu art. 99, § 2º, é claro ao disciplinar que o pedido de concessão da justiça gratuita poderá ser indeferido, quando houver nos autos dados que contradigam as alegações da parte requerente, caso dos autos. 3. Agravo conhecido. Negado provimento. (Acórdão n. 961167, 20160020251282AGI, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/08/2016, Publicado no DJE: 31/08/2016. Pág.: 153/168).? [grifo na transcrição]. Além disso, a partir de estudos feitos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), as custas processuais cobradas no Distrito Federal representam um dos valores mais baixos no Brasil, configurando a menor taxa judiciária do território nacional. A esse propósito, confira-se o seguinte excerto da pesquisa realizada pelo CNJ sobre a taxa judiciária: ?No Gráfico 6, que traz os valores médios das custas nas unidades da federação (tomando a média dos valores verificados para as causas de R$ 2.000,00, R$ 20.000,00, R$ 50.000,00 e R$ 100.000,00) observa-se que Distrito Federal, São Paulo e Santa Catarina mostram-se como os Estados que adotam valores mais baixos para as custas e taxas judiciárias. Por outro lado, Paraíba e Piauí adotam os valores mais elevados, que destoam inclusive dos valores médios praticados em vários outros estados. Distrito Federal, Santa Catarina, São Paulo e Rio Grande do Norte (destacados em verde) praticam valores médios abaixo de R$ 500,00. No Piauí e na Paraíba (destacados em vermelho) as custas médias são bastante discrepantes em relação aos demais estados (acima de R$ 2.000,00). O Maranhão aparece na terceira posição entre as custas mais altas, com custas médias em torno de R$ 1.300,00 [Fonte: CNJ Notícias. Regulamentação de custas judiciais entra em consulta pública. Acesso em 23/7/2018, às 15h18]?. No caso, o agravante, Adelino Jaime de Faria, é servidor público aposentado e em 2017 auferiu rendimentos anuais cuja soma perfaz a monta de R$ 409.668,98, conforme se verifica no ID nº 6170466. Além do mais, o patrimônio declarado no ID nº 6170466, pág. 3, não é compatível com a alegação de quem é hipossuficiente de renda. Já a agravante, Maria Joaquina Nunes de Faria, é proprietária da empresa Conceito Comércio de Cosméticos Eireli ? EPP, e apesar de alegar que vem enfrentando dificuldades financeiras, não há documentos que sustentem os seus argumentos. Em que pese aos comprovantes apresentados e às alegações de que os seus rendimentos estariam comprometidos em razão dos descontos decorrentes dos empréstimos contratados com o agravado, a remuneração auferida pelos agravantes indica uma capacidade econômica incompatível com o benefício pleiteado. Do mesmo modo, as despesas com exames e tratamento médico não comprometem sobremaneira os rendimentos dos agravantes, já que são beneficiários de plano de saúde (ID nº 6170466). Ademais, a movimentação dos seus recursos financeiros mensais, que corresponde a mais de quatorze vezes a média salarial no Brasil (informação extraída do site https://epocanegocios.globo.com/Brasil/noticia/2018/01/renda-media-do-trabalhador-brasileiro-sobe-parar-21-mil-diz-ibge.html, acesso em 19 de novembro de 2018), deve ser administrada pelos próprios agravantes, pessoas plenamente capazes para a prática dos atos da vida civil e, por essa razão, responsáveis pelo controle das suas despesas. Com efeito, eventual descontrole financeiro não autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita, dada a restrição dessa benesse estatal àqueles que, reconhecidamente, necessitem da isenção de custas para acessar o Poder Judiciário. A Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários mínimos. Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122). Deve-se registrar que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, conhecida como ?Lei da Reforma Trabalhista?, trouxe padrão objetivo para concessão de gratuidade de justiça que, mutatis mutandis, deve ser observado na Justiça Comum: CLT, art. 790, § 3º e 4º: ?§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício

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