Página 580 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 21 de Novembro de 2018

JUSTIÇA DO TRABALHO - NÃO COMPROVADOI - A legislação fundiária à época dos fatos geradores não autorizava o pagamento do FGTS diretamente aos fundistas.II - A jurisprudência, mitigando o rigor da lei e para evitar pagamento emduplicidade, exime o empregador do recolhimento de contribuição fundiária, se, comprovadamente, constar de acordo trabalhista homologado pela Justiça do Trabalho.III - As teses articuladas nos embargos executórios não se enquadramnas disposições do art. 600 do CPC/73 a motivar a condenação da embargante no pagamento de multa protelatória.IV - Precedentes jurisprudenciais.V - Apelo parcialmente improvido. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2161302 - 000XXXX-80.2013.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em23/01/2018, eDJF3 Judicial 1 DATA:01/02/2018) TRIBUTÁRIO. FGTS. NULIDADE CDA. AUSÊNCIA IDENTIFICAÇÃO DOS EMPREGADOS. AGRAVO LEGAL NEGADO.(...) 5. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo, a decisão está bemfundamentada ao afirmar que: Analisando os documentos juntados aos autos, verifica-se que a apelada formalizou acordos comos seus empregados, para pagamento de verbas indenizatórias, incluindo o FGTS, quando da rescisão contratual, os quais foramhomologados pela Justiça do Trabalho.E, nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que temadmitido o pagamento direto ao empregado das parcelas devidas para o FGTS por ocasião da rescisão contratual semjusta causa, sendo que os valores efetivamente pagos, demonstrados por meio de acordo homologado pelo sindicato da categoria ou pela Justiça do Trabalho, devemser abatidos do total exigido na execução fiscal. In verbs:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FGTS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO. VALORES QUE DEVEM SER ABATIDOS DA EXECUÇÃO FISCAL. PRECEDENTES DA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, 4º, DO CPC NÃO-VIOLADO.1. Embargos à execução fiscal objetivando, dentre outros pedidos, a dedução de valores relativos aos depósitos do FGTS pagos diretamente a empregado demitido. Acórdão que reconheceu tal possibilidade e concluiu que o quantumefetivamente quitado pelo empregador temforça liberatória na execução fiscal. Recurso especial no qual se alega afronta aos arts. 26, parágrafo único, da Lei n 8.036/90 e 20, 4, do CPC.2. Os valores pagos aos empregados a título de FGTS, demonstrados por meio de acordo homologado pelo sindicato da categoria, devemser abatidos do total exigido na execução fiscal, pois, caso contrário, estar-se-ia exigindo o duplo pagamento da mesma dívida. É possível, emcasos excepcionais, o pagamento direto ao empregado das parcelas relativas ao fundo por ocasião da rescisão contratual semjusta causa. Precedentes desta Corte.(...) 5. Recurso especial ao qual se nega provimento. (REsp 756.294/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em23/08/2005, DJ 17/10/2005, p. 219)(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1795537 - 004XXXX-98.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, julgado em07/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2018) Assim, não obstante a obrigação legal de depositar o valor do débito na conta vinculada respectiva, não se pode ignorar que nova cobrança do mesmo valor pago diretamente ao trabalhador, ainda mais quando efetuado no âmbito da Justiça Trabalhista, importaria empermitir cobrança emduplicidade. No caso emtela, a embargante juntou aos autos cópias dos Termos/Ata de Audiências realizadas na Justiça do Trabalho, referentes a oito empregados, quais sejam, Camila Oliveira Nunes, Elisangêla Bernardo, Gisele Renata Martins Toledo, Halina Fátima Modesto Correia, Jessica Elisabete Cordeiro da Silva, Lucia Helena David Castro, Rosilene dos Santos Moura e Vanessa Aparecida Felipe Jardim (fls. 140/216). Foramapresentadas pela embargante, ainda, cópias das consultas processuais das oito ações trabalhistas e as respectivas certidões de objeto e pé, que indicamque os processos foramarquivados definitivamente, bemcomo cópias de comprovantes de depósito bancário emfavor das reclamantes. Por fim, apresenta recibos de pagamentos referentes aos acordos homologados, tão somente comrelação às reclamantes Elisangela Bernardo, Gisele Renata Martins Toledo e Vanessa Aparecida Felipe Jardim. Já emrelação à reclamante Camila de Oliveira Nunes, apresenta recibo de pagamento referente à primeira parcela do acordo. Tais documentos juntados pela embargante, no entanto, não são hábeis a comprovar suas alegações.Comefeito, embora tenha trazido aos autos os documentos acima descritos, a embargante não apresentou cópias das guias de recolhimento do FGTS, que são indispensáveis à comprovação da alegação de pagamento.Nesse contexto, vale ressaltar que a mera existência de acordos trabalhistas não é prova suficiente do efetivo pagamento do FGTS aos trabalhadores, sendo necessária, repita-se, a comprovação mediante a apresentação de recibos de quitação ou documento equivalente, comas verbas discriminadas.Ademais, não consta nos autos comprovação de que os valores cobrados nas reclamações trabalhistas correspondemao débito emexecução, uma vez que o período das dívidas trabalhistas não é indicado nos Termos de Audiência emque ocorreramos efetivos acordos, tampouco nos recibos de pagamento. E mais. Como já consignado, a embargante apresentou termos/atas de audiência referente a oito empregados. Contudo, da análise do processo administrativo, se extrai que quando da lavratura das NFGCs (Notificação Fiscal para Recolhimento da Contribuição para o FGTS e Contribuição Social) n s XXX.124.0XX e XXX.307.6XX, correspondentes às FGSP n 2014.02635 e n 2014.02693, sobre as quais o embargante alega o pagamento, o Auditor Fiscal do Trabalho indicou que o número total de empregados abrangidos nas aludidas irregularidades importava emquatorze e dezoito empregados, respectivamente, fato comprovado pela relação nominal apresentada às fls. 90 e 133. Desta forma, os documentos juntados não são hábeis a elidir a presunção de certeza e liquidez da dívida. Comefeito, à embargante, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe o ônus de provar suas assertivas. Nesse sentido trago à colação a jurisprudência abaixo transcrita:EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. PAGAMENTO DIRETO AOS EMPREGADOS. AUSÊNCIA DE PROVA. REQUISITOS DA CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. MULTA DE MORA. REGÊNCIA PELA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENCARGO LEGAL. 1. O pagamento do FGTS feito diretamente aos empregados, no contexto de reclamatória trabalhista ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, é medida que vemsendo admitida na jurisprudência, mas unicamente para o efeito de eximir a empresa do dever de efetuar novamente o pagamento. Semembargo, inocorreu, no caso sub judice, a comprovação deste pagamento. 2. Consoante disposição do art. 204 do CTN e do art. da Lei nº 6.830/80, a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, somente podendo ser ilidida por prova inequívoca emsentido contrário. 3. Impende àquele que queira ilidir a presunção da CDA o dever de provar a inexistência de algumdos elementos explicitados no art. , 5º e 6º da LEF, e art. 202 do CTN, sob pena de manutenção da validade do título executivo. 4. A multa é devida emrazão do descumprimento da obrigação por parte do contribuinte, nos estritos percentuais da lei de regência. 5. Descabe condenar a embargante emhonorários advocatícios, pois nas execuções fiscais promovidas pelo FGTS, está incluso o encargo legal de que trata o art. , , da Lei n.º 8.844/94, na redação da Lei n.º 9.964/2000, o qual substitui a condenação emverba honorária e custas processuais.(TRF-4 - AC: 558 SC 2003.72.09.000558-9, Relator: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 07/10/2009, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 20/10/2009) Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo comresolução de mérito, comfundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. No tocante ao pedido de parcelamento, este deverá ser proposto diretamente à exequente/ora embargada, por via administrativa.Deixo de arbitrar verba honorária, tendo emvista a cobrança do encargo previsto no 4º do art. da Lei nº 8.844/94 coma redação dada pela Lei nº 9.964 /2000.Semcustas.Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal emapenso.Decorrido o prazo sema interposição de recurso, arquivem-se os autos, desapensando os dos principais, comas formalidades legais.P.R.I.

EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL

0002591-41.2XXX.403.6XX3 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0007098-79.2XXX.403.6XX3 () ) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP206542 - ANA LUIZA ZANINI MACIEL) X MUNICIPIO DE SÃO JOSE DOS CAMPOS (SP194832 - DIOGO FONTES DOS REIS COSTA PIRES DE CAMPOS)

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