Página 1059 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 30 de Novembro de 2018

ofício ao Corpo de Bombeiros para realização, no prazo de 10 dias, de vistoria no condomínio, a fim de informar se houve adequação das recomendações. Citada, a empresa ré apresentou defesa às fls. 25-54, sustentando, em preliminar a ausência de interesse processual, tendo em vista que as adequações foram realizados conforme orientação dos Bombeiros. Sustentou ainda que a responsabilidade em atender as recomendações apontadas pelo Corpo de Bombeiros é do condomínio, já que a empresa ré atendeu a todos os requisitos existentes no projeto e memoriais descritivos. Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos da parte autora. Juntado laudo técnico de vistoria às fls. 58-61.Sobreveio a decisão de fls. 66-67, indeferindo o pedido liminar. Apresentada manifestação pela parte autora sobre o laudo técnico, às fls. 84-91, ratificando os termos da inicial. Por fim, foi determinada a expedição de ofício ao Corpo de Bombeiros para esclarecer a divergência entre o documento de fls. e 40 e 58-60. Resposta ao ofício juntada às fls. 106-109. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃOPor se tratar de ação inclusa nas metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, resta justificada a exceção ao atendimento da ordem cronológica, nos termos do artigo 12, § 1º, inciso VII, do CPC.Primeiramente, entendo pela desnecessidade da produção de outras provas, uma vez que as já colacionadas aos autos, em especial, o laudo de vistoria do Corpo de Bombeiros, são suficientes ao esclarecimento dos fatos e também à formação do meu convencimento, nos termos que dispõe o artigo 355, I, do NCPC.O cerne do presente litígio reside em apurar a existência dos alegados vícios construtivos e estrutural das escadas de acesso aos pavimentos superiores do condomínio autor, pois não atenderam as normas de seguranças de contra incêndio e pânico do Estado do Maranhão. Senão vejamos. Dispõe o artigo 2º, da Lei nº. 6.546/1995:Art. 2º Além das normas constantes deste Código, fica o Corpo de Bombeiros autorizado a determinar outras medidas que julgar convenientes à Segurança Contra Incêndio e Pânico. No presente caso, verifico através do documento de fl. 15, que foi feita a recomendação de adequação das escadas as normas de segurança com a utilização de material antiderrapante, todavia a empresa ré não providenciou a regularização. Após, nova vistoria, conforme laudo de fls. 58-61, foi constatada a permanência da inadequação das escadas, bem como a parte autora juntou foto corroborando o novo laudo da vistoria juntado a fl. 90. Assim, as provas documentais acostadas permitem apurar a verossimilhança das alegações da parte autora quanto a existência e permanência do vício apontado. Ressalto que mesmo com a conclusão e entrega da obra, a responsabilidade do construtor persiste, durante cinco anos, pela solidez e segurança na construção, nos termos que dispõe o artigo 618, do Código Civil1. Assim é o entendimento jurisprudencial:DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRETENSÃO DIRECIONADA CONTRA A CONSTRUTORA RESPONSÁVEL PELA EDIFICAÇÃO DO IMÓVEL. REJEIÇÃO. DECADENCIA. ART. 26 DO CDC, NÃO INCIDÊNCIA. VÍCIO AFETO À SOLIDEZ E SEGURANÇA DO EMPREENDIMENTO. PRAZO DECADENCIAL QUINQUENAL. ART. 618 DO CÓDIGO CIVIL. CDC E CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELOS PREJUÍZOS DECORRENTES DA CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO. MÁ EXECUÇÃO DA OBRA.AREA COMUM. CONSTATAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. 1. Em relações consumeristas a responsabilidade dos fornecedores e solidária, tendo em vista que, consoante dispõe o parágrafo único do artigo do CDC, de forma que pode o consumidor Intentar sua pretensão contra todos os que estiverem insertos na cadeia de responsabilidade que propiciou a colocação do produto no mercado de consumo, o que denota a plena responsabilidade da empresa responsável pela edificação de empreendimento imobiliário para ocupar o pólo passivo da ação que objetiva a reparação de danos por vício do produto. 2. O prazo decadencial de 90 dias previsto no art. 26 do estatuto consumerista é decadencial, e volvido à pretensão constitutiva derivada de vícios de fácil constatação no produto, não se aplicado aos vícios ocultos, que se revelam somente durante a fluência do prazo legal e contratual de garantia conferido ao consumidor. 3.Na hipótese, não se tratando de vício de fácil constatação, mas sim de defeito estrutural que compromete a segurança e a regular fruição do empreendimento imobiliário, tanto que o condomínio autor foi autuado pela administração pública local pelo defeito imputado à construtora ré, não incide o prazo decadencial de 90 dias previsto no Código de Defesa do Consumidor, estando a pretensão deduzida submetida tão somente ao prazo prescricional de cinco anos definido no art. 618 do Código Civil. 4.Havendo a constatação de vício que comprometa a solidez e à segurança do imóvel dentro do decurso do prazo de garantia previsto nos art. 618, caput, do CC/2002, a responsabilidade do construtor é objetiva, máxime em se tratando de relação de consumo, ante ao que dispõe o art. 12, caput e § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 5. A constatação de que determinado vício de construção compromete à solidez e segurança do empreendimento imobiliário, não exige a demonstração de que o defeito compromete suas condições estruturais, mas sim que o problema, derivado da ação do construtor, impede a plena habitabilidade e fruição da edificação. 6. Na hipótese, não pairam dúvidas de que o vício constatado na área comum do condomínio afeta a solidez e a segurança do empreendimento objeto do litígio, já que representa falha no isolamento acústico de sala de máquinas, que resultou na lavratura de auto de infração contra o condomínio pelo Distrito Federal, de forma que, caso não solucionado, poderia resultar, inclusive, na interdição parcial do empreendimento. 7. Tratando-se de responsabilidade objetiva, caberia à ré a apresentação de prova de fato excludente de sua responsabilidade, o que não se divisa na hipótese, pois não há que se falar em excludente de responsabilidade por perda de garantia, pelo fato de o defeito ter sido reparado por terceiro contratado pelo autor, já que esse fato se deu em função da inércia da apelante em promover a resolução do problema, e ante a urgência que a medida exigia, já que o empreendimento era alvo de ação fiscalizatória do Distrito Federal. 8.Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de decadência ventiladas no apelo. No Mérito, recurso conhecido e desprovido. (TJDFT - Acórdão n.865218, 20140111623230APC, Relator: ALFEU MACHADO 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/05/2015, Publicado no DJE: 08/05/2015. Pág.: 200) - GrifeiAssim, considerando que as escadas de acesso aos pavimentos superiores do condomínio Lívia permanecem em desacordo com as recomendações apontadas pelo Corpo de Bombeiros, o que compromete a segurança do empreendimento aos moradores, a procedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVODiante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora e assim DETERMINO que a empresa ré proceda a adequação das escadas de acesso aos pavimentos superiores do Condomínio Lívia às recomendações apontadas pelo Corpo de Bombeiros, no laudo de fls. 58-61, com a colocação de faixas antiderrapantes em todos os degraus, no prazo de 60 (sessenta dias), sob pena de fixação de multa por descumprimento da obrigação.Condeno a empresa ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), atendendo ao disposto no artigo 85, § 8º, do NCPC. Transitada em julgado e recolhidas as custas devidas, arquivem-se os autos com baixa na

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