ofício ao Corpo de Bombeiros para realização, no prazo de 10 dias, de vistoria no condomínio, a fim de informar se houve adequação das recomendações. Citada, a empresa ré apresentou defesa às fls. 25-54, sustentando, em preliminar a ausência de interesse processual, tendo em vista que as adequações foram realizados conforme orientação dos Bombeiros. Sustentou ainda que a responsabilidade em atender as recomendações apontadas pelo Corpo de Bombeiros é do condomínio, já que a empresa ré atendeu a todos os requisitos existentes no projeto e memoriais descritivos. Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos da parte autora. Juntado laudo técnico de vistoria às fls. 58-61.Sobreveio a decisão de fls. 66-67, indeferindo o pedido liminar. Apresentada manifestação pela parte autora sobre o laudo técnico, às fls. 84-91, ratificando os termos da inicial. Por fim, foi determinada a expedição de ofício ao Corpo de Bombeiros para esclarecer a divergência entre o documento de fls. e 40 e 58-60. Resposta ao ofício juntada às fls. 106-109. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃOPor se tratar de ação inclusa nas metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, resta justificada a exceção ao atendimento da ordem cronológica, nos termos do artigo 12, § 1º, inciso VII, do CPC.Primeiramente, entendo pela desnecessidade da produção de outras provas, uma vez que as já colacionadas aos autos, em especial, o laudo de vistoria do Corpo de Bombeiros, são suficientes ao esclarecimento dos fatos e também à formação do meu convencimento, nos termos que dispõe o artigo 355, I, do NCPC.O cerne do presente litígio reside em apurar a existência dos alegados vícios construtivos e estrutural das escadas de acesso aos pavimentos superiores do condomínio autor, pois não atenderam as normas de seguranças de contra incêndio e pânico do Estado do Maranhão. Senão vejamos. Dispõe o artigo 2º, da Lei nº. 6.546/1995:Art. 2º Além das normas constantes deste Código, fica o Corpo de Bombeiros autorizado a determinar outras medidas que julgar convenientes à Segurança Contra Incêndio e Pânico. No presente caso, verifico através do documento de fl. 15, que foi feita a recomendação de adequação das escadas as normas de segurança com a utilização de material antiderrapante, todavia a empresa ré não providenciou a regularização. Após, nova vistoria, conforme laudo de fls. 58-61, foi constatada a permanência da inadequação das escadas, bem como a parte autora juntou foto corroborando o novo laudo da vistoria juntado a fl. 90. Assim, as provas documentais acostadas permitem apurar a verossimilhança das alegações da parte autora quanto a existência e permanência do vício apontado. Ressalto que mesmo com a conclusão e entrega da obra, a responsabilidade do construtor persiste, durante cinco anos, pela solidez e segurança na construção, nos termos que dispõe o artigo 618, do Código Civil1. Assim é o entendimento jurisprudencial:DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRETENSÃO DIRECIONADA CONTRA A CONSTRUTORA RESPONSÁVEL PELA EDIFICAÇÃO DO IMÓVEL. REJEIÇÃO. DECADENCIA. ART. 26 DO CDC, NÃO INCIDÊNCIA. VÍCIO AFETO À SOLIDEZ E SEGURANÇA DO EMPREENDIMENTO. PRAZO DECADENCIAL QUINQUENAL. ART. 618 DO CÓDIGO CIVIL. CDC E CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELOS PREJUÍZOS DECORRENTES DA CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO. MÁ EXECUÇÃO DA OBRA.AREA COMUM. CONSTATAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. 1. Em relações consumeristas a responsabilidade dos fornecedores e solidária, tendo em vista que, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 7º do CDC, de forma que pode o consumidor Intentar sua pretensão contra todos os que estiverem insertos na cadeia de responsabilidade que propiciou a colocação do produto no mercado de consumo, o que denota a plena responsabilidade da empresa responsável pela edificação de empreendimento imobiliário para ocupar o pólo passivo da ação que objetiva a reparação de danos por vício do produto. 2. O prazo decadencial de 90 dias previsto no art. 26 do estatuto consumerista é decadencial, e volvido à pretensão constitutiva derivada de vícios de fácil constatação no produto, não se aplicado aos vícios ocultos, que se revelam somente durante a fluência do prazo legal e contratual de garantia conferido ao consumidor. 3.Na hipótese, não se tratando de vício de fácil constatação, mas sim de defeito estrutural que compromete a segurança e a regular fruição do empreendimento imobiliário, tanto que o condomínio autor foi autuado pela administração pública local pelo defeito imputado à construtora ré, não incide o prazo decadencial de 90 dias previsto no Código de Defesa do Consumidor, estando a pretensão deduzida submetida tão somente ao prazo prescricional de cinco anos definido no art. 618 do Código Civil. 4.Havendo a constatação de vício que comprometa a solidez e à segurança do imóvel dentro do decurso do prazo de garantia previsto nos art. 618, caput, do CC/2002, a responsabilidade do construtor é objetiva, máxime em se tratando de relação de consumo, ante ao que dispõe o art. 12, caput e § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 5. A constatação de que determinado vício de construção compromete à solidez e segurança do empreendimento imobiliário, não exige a demonstração de que o defeito compromete suas condições estruturais, mas sim que o problema, derivado da ação do construtor, impede a plena habitabilidade e fruição da edificação. 6. Na hipótese, não pairam dúvidas de que o vício constatado na área comum do condomínio afeta a solidez e a segurança do empreendimento objeto do litígio, já que representa falha no isolamento acústico de sala de máquinas, que resultou na lavratura de auto de infração contra o condomínio pelo Distrito Federal, de forma que, caso não solucionado, poderia resultar, inclusive, na interdição parcial do empreendimento. 7. Tratando-se de responsabilidade objetiva, caberia à ré a apresentação de prova de fato excludente de sua responsabilidade, o que não se divisa na hipótese, pois não há que se falar em excludente de responsabilidade por perda de garantia, pelo fato de o defeito ter sido reparado por terceiro contratado pelo autor, já que esse fato se deu em função da inércia da apelante em promover a resolução do problema, e ante a urgência que a medida exigia, já que o empreendimento era alvo de ação fiscalizatória do Distrito Federal. 8.Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de decadência ventiladas no apelo. No Mérito, recurso conhecido e desprovido. (TJDFT - Acórdão n.865218, 20140111623230APC, Relator: ALFEU MACHADO 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/05/2015, Publicado no DJE: 08/05/2015. Pág.: 200) - GrifeiAssim, considerando que as escadas de acesso aos pavimentos superiores do condomínio Lívia permanecem em desacordo com as recomendações apontadas pelo Corpo de Bombeiros, o que compromete a segurança do empreendimento aos moradores, a procedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVODiante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora e assim DETERMINO que a empresa ré proceda a adequação das escadas de acesso aos pavimentos superiores do Condomínio Lívia às recomendações apontadas pelo Corpo de Bombeiros, no laudo de fls. 58-61, com a colocação de faixas antiderrapantes em todos os degraus, no prazo de 60 (sessenta dias), sob pena de fixação de multa por descumprimento da obrigação.Condeno a empresa ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), atendendo ao disposto no artigo 85, § 8º, do NCPC. Transitada em julgado e recolhidas as custas devidas, arquivem-se os autos com baixa na