Página 1375 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 6 de Dezembro de 2018

o termo inicial da responsabilidade da responsabilidade solidária do provedor de aplicação, por força do art. 19 do Marco Civil da Internet, é o momento da notificação judicial que ordena a retirada de determinado conteúdo da internet. 9. Recurso especial conhecido e provido.(STJ - REsp: 1642997 RJ 2016/0272263-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2017) Outrossim, omarco civil da internet, Lei 12.965/2014, diz expressamente em seus arts. 18 e 19 que:Art. 18. O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se,após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. (destaquei).No caso em análise, o Requerido Facebook comprovou que, tão logo notificado por ordem judicial à exclusão do conteúdo, assim procedeu. E foi além, indisponibilizando outros conteúdos semelhantes expostos no perfil do segundo requerido, Paulo Victor.Impossível, pois, avalizar o pedido de dano moral quando o Facebook agiu de forma escorreita. Outrossim, não de destaca nos autos qualquer notícia de exploração econômica ou comercial da imagem da autora.Quanto ao segundo requerido, que ingressou no polo passivo da demanda após emenda à inicial, o pedido da autora foi expressamente realizado nos seguintes termos:?Não obstante, destaca-se queo Sr. Victor seja citado somente para que tome ciência da referida ação para que se manifeste caso tenha interesse, vez que todos os pedidos de condenação pecuniária ou obrigação de fazer são direcionados ao Facebook, já identificada na exordial desta ação.?Nesse caso, qualquer condenação imposta ao segundo requerido caracterizaria uma sentença extra petita, o que é inviável (art. 492 do CPC).A par disso, denotando-se que a exposição das fotografias foi consentida e que o procedimento de exclusão alicerçou-se na Lei 12.965/2014, inexiste ato ilícito (art. 186 do CC) praticado pelo Requerido Facebook.Assim, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial e:a) Confirmo a tutela de urgência; b) Rejeito as preliminares arguidas; c) DETERMINO ao Requerido Facebook que exclua de seus servidores as imagens relacionadas àsurls:

c.1) https://www.facebook.com/photo.php?fbid=505012679582512&set=a.100434746706XXX.527.1XX c.2) https://www.facebook.com/victor.ribeiro.777363 c.3) https://www.facebook.com/photo.php?fbid=504469162970197&set=ecnf.100002213521589&type=3&th eater d) Fixo prazo de 2 dias para cumprimento da ordem, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). e) Julgo improcedente o pedido de dano moral.Por fim, extingo a fase de conhecimento do presente feito com resolução sobre do mérito, conforme art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários porque incabíveis em sede de primeiro grau, nos termos do art. 54, ?caput? e art. 55, ambos da Lei 9.099/95.DEFIRO gratuidade judicial somente ao autor.Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, NCPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.Int.Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício.Paragominas/PA, 05 de Dezembro de 2018.WANDER LUÍS BERNARDOJuiz de Direito[1]SARMENTO, George.Danos Morais. ed. São Paulo-SP: Saraiva, 2009.

Número do processo: 080XXXX-57.2018.8.14.0039 Participação: RECLAMANTE Nome: ANDREIA QUEIROZ DA SILVA Participação: ADVOGADO Nome: MAYCON TERRA COSTAOAB: 21344/PA Participação: RECLAMADO Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Participação: ADVOGADO Nome: MILA DE AVILA VIOOAB: 195095/SP Participação: ADVOGADO Nome: RICARDO TADEU DALMASO MARQUESOAB: 305630/SP Participação: ADVOGADO Nome: CELSO DE FARIA MONTEIROOAB: 24358/PA Participação: RECLAMADO Nome: PAULO VICTOR CARVALHO RIBEIROProc.:080XXXX-57.2018.8.14.0039 Requerente:ANDREIA QUEIROZ DA SILVARequerido:FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA e PAULO VICTOR CARVALHO RIBEIRO SENTENÇAVistos, etc.Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.Versam os autos sobre a exposição de fotografias da autora no Facebook, em companhia de Victor Ribeiro, com o

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

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