Página 495 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 6 de Dezembro de 2018

da ação e estabelecendo como marco divisório a data emque entrou emvigor a referida lei complementar. Registre-se, oportuno, a ementa do referido julgado:RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005DESCABIMENTO- VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA- NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACATIO LEGIS- APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 09 DE JUNHO DE 2005.Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo emconta a aplicação combinada dos arts. 150, , 156, VII, e 168, I do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido.Lei supostamente interpretativa que, emverdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa tambémse submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bemcomo a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, semresguardo de nenhuma regra de transição, implicamemofensa ao princípio da segurança jurídica emseus conteúdos de proteção da confiança e de garantia ao acesso à justiça. Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassemciência do novo prazo, mas tambémque ajuizassemas ações necessárias à tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/05, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa emcontrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. , segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, 3º, do CPC aos recursos sobrestados.Recurso extraordinário desprovido. (STF - Tribunal Pleno; RE 566621/RS- Relatora Ministra Ellen Gracie- DJE 11.10.2011; Ata nº 153/2011. DJE nº 195, divulgado em10/10/2011).Fixado esse posicionamento, na situação dos autos verifica-se que o pedido de restituição apresentado pelo contribuinte está fulminado pela prescrição quinquenal. O seu pedido repetitótio / compensatório foi formulado em12/01/2006, quando já vigorava a Lei Complementar nº 118/05.Ressalte-se, ademais, que o contribuinte que formula pleito de compensação na via administrativa dispõe de dois anos, a contar da ciência da resposta que o denega, para ingressar emjuízo coma respectiva pretensão anulatória, nos termos do artigo 169 do CTN. III - DISPOSITIVOEmrazão do exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, comresolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.Semcondenação emhonorários advocatícios, ante a exigência do encargo legal previsto no Decreto-lei n. 1.025/69.Traslade-se cópia desta sentença aos autos principais e desapensem-se imediatamente (art , 1.012, 1º, inciso III do CPC/2015).Semcondenação emcustas, diante de isenção legal (art. , da Lei n. 9.289/96). Interposto (s) eventual (ais) recurso (s), proceda a Secretaria conforme os 1º, 2º e 3º, do art. 1.010, do Código de Processo Civil.Como trânsito emjulgado, intimem-se as partes para que requeiramo que de direito, no silêncio, arquivem-se os autos combaixa.Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL

0006415-35.2XXX.403.6XX8 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0006414-50.2XXX.403.6XX8 () ) - SUPERMERCADO FURGERI LTDA (SP192291 - PERISSON LOPES DE ANDRADE) X UNIÃO FEDERAL (Proc. 2747 - MAYRE KOMURO)

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