Página 1351 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 10 de Dezembro de 2018

autoria, por sua vez, encontram presentes nos depoimentos da vítima ouvida em juízo, conforme mídias juntadas aos autos, E AINDA, pelo próprio interrogatório do réu. Assevere-se que os indícios de existência de animus necandi necessários para a submissão da causa ao júri popular estão presentes igualmente no depoimento da vítima e nas próprias conclusões do laudo pericial. Sobre o feminicídio, valem algumas considerações. Seguindo as determinações contidas na aludida Convencao, em 7 de agosto de 2006 foi publicada a Lei nº 11.340, criando mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, que ficou popularmente conhecida como "Lei Maria da Penha", a qual, além de dispor sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, estabeleceu medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, nos termos dispostos no art. da mencionada lei. Em 9 de março de 2015, indo mais além, fruto do Projeto de Lei do Senado nº 8.305/2014, foi publicada a Lei nº 13.104, que criou, como modalidade de homicídio qualificado, o chamado feminicídio, que ocorre quando uma mulher vem a ser vítima de homicídio simplesmente por razões de sua condição de sexo feminino. Devemos observar, entretanto, que não é pelo fato de uma mulher figurar como sujeito passivo do delito tipificado no art. 121 do Código Penal que já estará caracterizado o delito qualificado, ou seja, o feminicídio. Para que reste configurada a qualificadora, nos termos do § 2º-A do art. 121 do diploma repressivo, o crime deverá ser praticado por razões de condição de sexo feminino, o que efetivamente ocorrerá quando envolver: I -violência doméstica e familiar; II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Para fins de reconhecimento das hipóteses de violência doméstica e familiar deverá ser utilizado como referência o art. da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, que diz, verbis: Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Em ocorrendo uma das hipóteses previstas nos incisos acima transcritos, já será possível o reconhecimento da qualificadora relativa ao feminicídio. O inciso IIdo § 2º-A do art. 121 do Código Penal assegura ser também qualificado o homicídio quando a morte de uma mulher se der por menosprezo ou discriminação a essa sua condição. Menosprezo, aqui, pode ser entendido no sentido de desprezo, sentimento de aversão, repulsa, repugnância a uma pessoa do sexo feminino; discriminação tem o sentido de tratar de forma diferente, distinguir pelo fato da condição de mulher da vítima. Pois bem. No caso presente, o crime de homicídio, na forma tentada, foi capitulado contendo a qualificadora do feminicídio. Observadas as balizas interpretativas presentes no próprio artigo 121, § 2º, inciso VI, e § 2-A, do CP, além do artigo da Lei 11.340/2006, entendo que existem indícios suficientes de que o crime foi cometido em relação íntima de afeto, na qual o agressor conviveu com a ofendida, sua ex-companheira. Saliente-se que aqui não estamos entrando no mérito da causa, que compete ao Douto Conselho de Sentença, mas apenas averiguando se existem indícios, ainda que mínimos, para que a causa seja submetida ao seu Juízo natural, o Tribunal do Júri. Individualizando a conduta imputada ao réu PABLO CESAR FIGUEIRA DA SILVA, este está sendo acusado de ter, no dia 17 de maio de 2018, efetuado golpe de martelo na cabeça da vítima FRANCICLEYCI DE SOUSA DA SILVA, havendo indícios de que teria cometido o crime em razão da condição do sexo feminino da vítima, caracterizado por se tratar de violência doméstica (em relação íntima de afeto na qual o agressor conviveu com a ofendida, sua ex-companheira). Nesta fase processual, havendo indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, não deve a causa ser subtraída da apreciação do seu Juízo Natural, o Júri Popular, por tratar-se de crime doloso contra a vida. III -DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado PABLO CESAR FIGUEIRA DA SILVA, qualificado nos autos, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca, como incurso nas sanções punitivas do art. 121, § 2º, inciso VI c/c art. 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro e art. , incisos I e II, da lei nº 11.340/2006. Dêse ciência pessoal ao pronunciado da presente decisão, intimando-se seu Defensor e o ilustre Representante do Ministério Público. Precluso o prazo para a interposição de recurso contra a presente decisão, dê-se vista dos autos ao Presentante do Ministério Público, e após, à defesa, no prazo legal, para os fins a que dispõe o artigo 422 do CPP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santarém, 06 de dezembro de 2018. FLAVIO OLIVEIRA LAUANDE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO PROCESSO: 00110576520188140051 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Ação: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) em: 06/12/2018 REQUERENTE:P. S. B. REQUERIDO:E. G. S. . DESPACHO Medidas Protetivas de

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