Página 219 da Comarcas - Entrância Especial do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 14 de Dezembro de 2018

Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 10/04/2014). Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DEMORA EXCESSIVA NO CONSERTODE VEÍCULO. FALTA DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO NO MERCADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FORD DO BRASIL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. VERIFICADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA FABRICANTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO, CONSIDERANDO QUE A AUTORA RESTOU PRIVADA DO USO DE SEU AUTOMÓVEL POR CERCA DE 6 MESES. ALTERADO, APENAS, O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA, QUE DEVEM SER CONTADOS DA DATA DA CITAÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70069594059, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 25/08/2016). Destaquei. Não é crível que uma concessionária autorizada da fabricante realize um serviço fora dos padrões da marca. O consumidor ao buscar uma empresa autorizada da marca o faz no anseio de rever o veículo como se novo fosse, já que paira na esfera de supervisão da fabricante. Dessa forma, evidenciado os vícios no serviço realizado pelas requerida, a procedência do pedido de reexecução dos serviços ou alternativamente a substituição da cabine caso não atendida a reexecução, é medida acertada a se tomar. Quanto à demora para o conserto, a parte autora informa que o prazo inicial dado para realização dos serviços era de 37 (trinta e sete) dias úteis, no entanto, se verifica dos documentos que o termo de entrega data de 26.10.2016 ID. 6759711 e 4187392, ou seja, houve um atraso de 133 (cento e trinta e três) dias. Conforme já explanado, a responsabilidade das requeridas pela demora injustificada no reparo do veículo é solidária, por força da tutela do consumidor na espécie, e tendo sido ocasionado o dano por mais de um fornecedor, todos respondem solidariamente consoante o disposto no artigo , § único do CDC. A São Vicente Ltda alega que a demora se deu em razão da indisponibilidade de peças por parte do fabricante, além de terem sido descobertos novos vícios, demandando ainda mais tempo para conserto. Sabe-se que as montadoras possuem o dever de reposição das peças originais do automóvel, nos termos dos artigos 21 e 32, do Código de Defesa do Consumidor. E que esta obrigação deve ser cumprida dentro de um prazo razoável. O prazo dado pela seguradora à autora, foi somente de 37 (trinta e sete) dias úteis, desconhecendo a autora qualquer dilação desse prazo, e tampouco informada sobre tal. O prazo dado pela seguradora deveria ser cumprido, e caso não fosse, deveria ao menos ser cientificada a parte autora, a rigor do que ensina um dos basilares dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, o dever de informação estampado no inciso III do artigo . Sobre o assunto: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SEGURO. VENDAVAL E GRANIZO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. (ART. , III, DO CDC). AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. O art. , inciso III, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, bem como sobre os riscos que apresentem. No caso em exame, há evidente desobediência ao dispositivo legal precitado, na medida em que as informações sobre o serviço que estava sendo contratado, não foram prestadas de forma adequada. Desta forma, a negativa da seguradora é abusiva e está em desacordo com o previsto nas normas do Código de Defesa do Consumidor. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: 71007482946 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 05/09/2018, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/09/2018). Destaquei. Não ficou demonstrado nos autos qualquer justificativa plausível para tamanha demora na entrega do veículo, tampouco a informação ao consumidor acerca da ocorrência de novos serviços ou da dilação do prazo. Ademais, considerando, que as partes não cumpriram com o prazo razoável de fornecimento das peças e entrega do veículo ao consumidor, o privando injustamente da utilização do veículo, no período informado no feito, gerou o direito à indenização a título de danos materiais. Numa ação de cunho indenizatório, além da ação ou omissão, há que se apurar se houve ou não dolo ou culpa do agente no evento danoso, bem como se houve relação de causalidade entre o ato do agente e o prejuízo sofrido pela vítima. Concorrendo tais requisitos, surge o dever de indenizar. Prelecionam os artigos 186 e 927 do Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” (negritei). “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar

dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” (negritei). Segundo o artigo 14 do CDC, compete ao fornecedor responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falha na prestação de serviços: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Portanto, depreende-se que a requerida não alcançou êxito em demonstrar que não houve falha na prestação do serviço, devendo ser o (a) autor (a) ressarcido (a) pelos danos sofridos na seara material. Em relação aos danos materiais, de acordo com o artigo 402 do Código Civil, a indenização por danos materiais objetiva recompor o patrimônio da vítima à condição anterior á prática do ato ilícito, sendo imprescindível a demonstração efetiva do prejuízo. Em igual sentido, o artigo 944 do CC institui que a indenização afere-se pela extensão do dano, sendo imperiosa a prova e quantificação para seja fixada a indenização. Ao comentar o art. 402 do Código Civil, Sergio Cavalieri Filho, menciona: O nosso Código Civil, no já citado art. 402, consagrou o princípio da razoabilidade ao caracterizar o lucro cessante, dizendo ser aquilo que razoavelmente se deixou de lucrar. Razoável é tudo aquilo que seja, ao mesmo tempo, adequado, necessário e proporcional; é aquilo que o bom-senso diz que o credor lucraria, apurado segundo um juízo de probabilidade, de acordo com o normal desenrolar dos fatos. Não pode ser algo meramente hipotético, imaginário, porque tem que ter por base uma situação fática concreta (Programa de Responsabilidade Civil, 10ª edição, 2012, p. 79). A veracidade da alegação da parte autora, de que utilizava o veículo para a prestação do serviço de carga/frete, tem respaldo nas planilhas, notas fiscais e seu próprio nome que demonstram sua área de serviço (Prestação de Serviço de Transporte). Desse modo, o uso de veículo em questão, por certo, está relacionado com o desenvolvimento de atividade lucrativa. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS EMERGENTES. LUCROS CESSANTES. ART. 402 DO CC. Dano emergente. As peças impugnadas pelo réu guardam relação com os danos verificados no caminhão, resultantes do acidente de trânsito, razão pela qual devem ser incluídas da condenação. Lucros cessantes. Alegação da empresa autora, de que utilizava o caminhão envolvido no acidente de trânsito para a prestação do serviço de transporte, que tem respaldo na própria categoria de veículo. Um caminhão é tipicamente meio de transporte de mercadorias ou coisas. Evidenciado que a demandante suportou prejuízo no período em que o caminhão esteve na oficina mecânica para conserto, há o dever de a ré indenizar os lucros cessantes, ainda que o veículo tenha sido locado. APELO DO RÉU DESPROVIDO E APELO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE”. (Apelação Cível Nº 70054530837, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flôres de Camargo, Julgado em 18/07/2013) destaquei. No mais, é desnecessária maior dialética jurídica para reconhecer que um caminhão parado gera danos a uma empresa que atua no ramo de transportes, resultando esboroada a tese atinente à ausência de provas dos prejuízos, que são inteiramente presumíveis, como, aliás tem decidido a Jurisprudência: "A paralisação de veículo de transporte de cargas, em decorrência de conserto, gera presunção de perda econômica, obrigando o causador dos danos à indenização por lucros cessantes" (Ap. Cív. n. 2008.072639-7, rel. Des. Monteiro Rocha). E mais: "Por ser presumível que a empresa segurada tenha deixado de auferir lucro durante o tempo em que ficou impedida da utilização de seu veículo destinado para o transporte de cargas, em virtude do acidente ocorrido, o pagamento da indenização a título de lucros cessantes é medida que se impõe, apurando-se o quantum em liquidação de sentença." (Apelação Cível n. 2008.081988-1, de Itajaí, Relator: Des. Joel Dias Figueira Júnior). Logo, a presunção de que deixou de lucrar determinada quantia neste interregno de tempo não é meramente hipotética, tendo suporte na apontada realidade fática e na experiência comum, a qual não pode ser ignorada. De fato, a empresa requerente ficou impedida de exercer sua atividade lucrativa oriunda do bem sinistrado, dando ensejo a responsabilização das demandadas pela indenização dos lucros cessantes, prevista no art. 402 do Código Civil. Em relação ao quantum apurado, se verifica dos documentos trazidos pela autora, que durante quatro meses o caminhão movimentou o equivalente a R$ 181.831,23 (cento e oitenta e um mil oitocentos e trinta e um reais e vinte e três centavos), tendo então como média o valor de R$ 45.457,80 (quarenta e cinco mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e oitenta centavos). Deduzidos as despesas da própria atividade, entende a Jurisprudência e

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