Página 167 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 18 de Dezembro de 2018

E.G. (Coord.). Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. Comentários Jurídicos e Sociais. 7ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005.). Cumpre registrar que, em face da necessidade de acesso aos serviços de saúde para as crianças e adolescentes, acrescentando-se a existência de provas da urgência no fornecimento da medicação antes mencionada, com supedâneo na Doutrina da Proteção Integral e no Princípio da Prioridade Absoluta, não se pode negar a efetividade do direito fundamental à saúde deste ser em desenvolvimento, pois a não garantia deste pela justiça, afastará da referida menor a sua dignidade enquanto pessoa humana. Neste patamar, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, um dos fundamentos da República, apregoa que o direito à saúde é essencial e sem ele não se concretiza a dignidade humana. A cada pessoa não é conferido o poder de dispô-lo, sob pena de reduzir sua condição humana; todas as demais pessoas devem se abster de violá-lo, principalmente os entes públicos, aos quais cabe, isto sim, o direito-dever de dá-lo e preservá-lo. Mais a mais, incidentes são também os Princípios da Eficiência, da Celeridade e da Economia Processual, sobejamente decantados no Estado Democrático de Direito, pois não se pode esperar quando o objeto do direito perseguido é a saúde ou quiçá a vida das pessoas. Justiça tardia não é justiça, mas sim injustiça. Aliás, é de bom norte ressaltar que, atualmente, este Juízo tem recebido diversas demandas acerca da ineficiência do Poder Público, principalmente no que se refere à obrigação de fazer, no que pertine à saúde de infantes e jovens, seja ela praticada pelo Estado de Alagoas ou pelo Município de Maceió, o que demonstra o intuito de tais entes públicos em descumprirem as determinações impostas pela legislação brasileira. A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de dizer que é obrigação do Estado o fornecimento dos serviços de saúde às pessoas que não podem arcar com tal ônus, prelecionando: “ADMINISTRATIVO - MOLÉSTIA GRAVE - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - DEVER DO ESTADO MATÉRIA FÁTICA DEPENDENTE DE PROVA. 1. Esta Corte tem reconhecido aos portadores de moléstias graves, sem disponibilidade financeira para custear o seu tratamento, o direito de receber gratuitamente do Estado os medicamentos de comprovada necessidade. Precedentes. 2. O direito à percepção de tais medicamentos decorre de garantias previstas na Constituição Federal, que vela pelo direito à vida (art. 5º, caput) e à saúde (art. 6º), competindo à União, Estados, Distrito Federal e Municípios o seu cuidado (art. 23, II), bem como a organização da seguridade social, garantindo a “universalidade da cobertura e do atendimento” (art. 194, parágrafo único, I). 3. A Carta Magna também dispõe que “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196), sendo que o “atendimento integral” é uma diretriz constitucional das ações e serviços públicos de saúde (art. 198). 4. O direito assim reconhecido não alcança a possibilidade de escolher o paciente o medicamento que mais se adeqüe ao seu tratamento. 5. In casu, oferecido pelo SUS uma segunda opção de medicamento substitutivo, pleiteia o impetrante fornecimento de medicamento de que não dispõe o SUS, sem descartar em prova circunstanciada a imprestabilidade da opção ofertada. 6. Recurso ordinário improvido. (RMS 28338 / MG; Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 2008/0264294-1, Relatora Ministra Eliana Calmon. T2 - Segunda Turma, Data do Julgamento 02/06/2009, Data da Publicação DJe 17/06/2009).” (Os destaques são nossos.). Por fim, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Alagoas é mansa e pacífica no sentido de que devem ser fornecidos remédios e/ou tratamento de saúde a quem deles necessitem, desde que intentem ação cabível contra qualquer dos entes enumerados na Carta Política Brasileira, não havendo, destarte, qualquer dúvida acerca do direito do (a) menor, conforme Apelações Cíveis nºs 2010.004672-2, 2010.002085-2, 2010.002179-9, 2010.002178-2, 2010.002181-6, 2010.003206-0, 2009.001915-8, 2009.004770-6, 2009.002002-3, 2005.002270-2, 2004.001737-5, 2004.001330-2, 2004.001322-1, 2004.001308-6, 2004.000556-3 e 2004.000523-7, e mais recentemente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA MUNICIPAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO ORIGINÁRIO. DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO ÀS LISTAS DO SUS. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS DEMAIS ENTES DA FEDERAÇÃO. DESNECESSIDADE. MEDIDA PROTELATÓRIA. RESTRIÇÃO A TRATAMENTO MÉDICO DESRESPEITA PRECEITOS CONSTITUCIONAIS DA GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE E À DIGNIDADE HUMANA. URGÊNCIA DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJAL. Agravo de Instrumento nº 080XXXX-19.2014.8.02.0000. Relator: Des. James Magalhães de Medeiros. Julgado em 21/05/2015). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TUTELA DE DIREITO À SAÚDE. DESNECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO AO LIVRE ACESSO AO JUDICIÁRIO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 188, § 1º, III, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. APLICABILIDADE DO ARTIGO , XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO. GARANTIA DE INVIOLABILIDADE DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJAL. Apelação Cível nº 000XXXX-95.2012.8.02.0051. Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Julgado em 29/04/2015). (Grifos Nossos) Inexiste, portanto, qualquer dúvida sobre o dever do ESTADO DE ALAGOAS em arcar com os custos da medicação e insumos necessários ao tratamento de saúde da menor em tela, sendo inclusive desumano a sua negativa, pois, sem sombra de dúvidas acarretará sérias sequelas nesse ser em desenvolvimento. III CONCLUSÃO Por todo o exposto e tudo mais que do processo consta, com supedâneo nos arts. , 196 a 200 e 227, da Constituição Federal, bem como no art. 188, § 1º, incisos I e III, da Constituição do Estado de Alagoas c/c os art. , , 11, caput e § 2º e 88, inciso I, do ECA, além dos arts. , , e 18, inciso I, da Lei nº 8.080/90, assim como forte nas jurisprudências e doutrinas colacionadas aos autos, inclusive com lastro nos Princípios da Dignidade da Pessoa Humana, da Prioridade Absoluta e na Doutrina da Proteção Integral, previstos constitucionalmente e no Estatuto da Criança e do Adolescente, JULGO PROCEDENTE a presente ação, confirmando a antecipação de tutela antes concedida, condenando o ESTADO DE ALAGOAS, através da Secretaria Estadual de Saúde, a fornecer mensalmente e por tempo indeterminado, sujeito à posterior reavaliação, 03 (três) canetas de “insulina Aspart Novorapid ou Humalog 3ml”, 250 (duzentas e cinquenta) unidades de “tiras Accuchek Performa”, 50 (cinquenta) tambores com 06 (seis) canetas para “lancetador Accuchek Multiclix”, 15 (quinze) conjuntos de “set de infusão Accuchek Flexlink 6mmx60cm”, 15 (quinze) conjuntos de “Accuchek Cânula Flexlink 6mm”, 11 (onze) unidades de “cartucho plástico 3,15ml” e 02 (duas) unidades de “sensor de glicose Freestyle Libre”, bem como o fornecimento anual de 06 (seis) “pacotes de serviço” e a aquisição única de 01 (um) kit completo da “bomba Accuchek combo” e 01 (uma) unidade de “pacote Accu-chek Link Assist”, como forma de salvaguardar o direito à vida e à saúde da autora LARA SOPHIA DOS SANTOS VALENÇA. Ademais, uma vez que a parte autora vem realizando o tratamento através do bloqueio de verbas públicas, dou momentaneamente por cumprida a presente obrigação de fazer. Por fim, condeno o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), por entender tratar-se o caso de demanda extremamente repetitiva, na qual não há dilação probatória. Sem custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.

ADV: DIEGO PAPINI TEIXEIRA LIMA (OAB 10712/AL), ADV: OLAVO SOARES BASTOS (OAB 10916/AL), ADV: LEONARDO LINS MIRANDA (OAB 12453/AL), ADV: FELIPE PARAISO BELEM (OAB 11217/AL) - Processo 070XXXX-07.2018.8.02.0090 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Medicamentos - AUTORA: M.J.O.S. - DECISÃO Consta nos autos petição de fls. 69/71, protocolada pelo patrono da parte autora, requerendo o bloqueio de verbas públicas do Estado de Alagoas no valor de R$ 123.168,18 (cento e vinte e três mil, cento e sessenta e oito reais e dezoito centavos), para custear a aquisição de 30 (trinta) unidades de “Creme Barreira”, 180 (cento e oitenta) unidades de “Placas de Mepilex Transfer 20x50cm”, 06 (seis) unidades de “Tubifast 3,5cm” e 06 (seis) unidades de “Tubifast 10,75cm”, necessários para o tratamento de saúde da requerente MARIA JULIA OLIVEIRA SANTOS, pelos próximos 03 (três) meses.

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