Página 798 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 11 de Janeiro de 2019

do réu, ou mesmo se houve acordo entre os envolvidos quanto a eventual repartição dos débitos, tais questões não podem ser resolvidas neste processo,cabendo ao locatário, regressivamente e em ação própria, pleitear o que lhe é de direito. Tendo por referência as faturas juntadas pelo autor, o débito a ser considerado é de R$ 6.384,62 (seis mil, trezentos e oitenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), sobre o qual incidirão juros de mora de 1% a.m a contar da citação e correção monetária, pelo INPC, a contar da data da propositura da ação, haja vista a ausência de comprovação do efetivo pagamento pelo autor junto à CAESB. Por fim, no que tange aos valores de IPTU, trata-se de obrigação que também recai sobre o locatário. O fato de o imóvel não ter sido utilizado a contento não afasta as obrigações decorrentes do contrato, conforme amplamente discorrido nesta sentença, à luz dos princípios indicados. Contudo, somente devem ser considerados os débitos dos anos de 2015, 2016 e 2017, haja vista que os documentos não apontam a existência de débitos nos anos de 2013 e 2014. Assim, o valor total a ser considerado é de R$ 17.075,02 (dezessete mil, setenta e cinco reais e dois centavos), sobre o qual incidirão juros de mora de 1% a.m a contar da citação e correção monetária, pelo INPC, a contar da data da propositura da ação, haja vista a ausência de comprovação do efetivo pagamento pelo autor junto à Fazenda Pública. 2. Reconvenção: Pretendem os réus-reconvintes a condenação do autor-reconvindo à repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente, assim como compensação por danos morais. No tocante ao pedido de repetição em dobro, a jurisprudência do STJ assentou-se no sentido de se exigir, para a incidência do art. 940 do CC, a demonstração de má-fé do credor, o que não ficou caracterizado no presente caso. Por conseguinte, o valor pago a maior foi devidamente abatido, de forma simples, do valor do débito. Em relação ao dano moral pleiteado, razão não assiste aos reconvintes. O chamado dano moral configura violação aos direitos da personalidade, compreendidos estes como o plexo de atributos jurídicos que decorrem da dignidade humana (art. , III, da CF). No caso dos autos, conforme já assentado na fundamentação do capítulo anterior, não ficou demonstrada a suspensão, pelo autor, do fornecimento de água e energia elétrica. Conforme mencionado, as partes celebraram um acordo e eventual inadimplemento deveria ter sido apontado naqueles autos, mediante requerimento de cumprimento de sentença. Assim, não vislumbro, nestes autos, violação aos direitos de personalidade dos reconvintes. 3. Dispositivo: Diante do exposto, ACOLHO, em parte, os pedidos do autor, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (a) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 58.846,30 (cinquenta e oito mil, oitocentos e quarenta e seis reais e trinta centavos), a título de alugueres, com juros de mora serão de 1% a.m e correção monetária, pelo INPC, ambos incidindo a cada mês de inadimplemento, nos termos do art. 397 do CC. Para fins de liquidação, deverá ser calculado o valor de cada parcela, decotado eventual valor pago pelos réus e sobre o saldo remanescente devedor fazer incidir os juros de mora e a correção monetária. Em caso de pagamento a maior pelos réus, o que sobejar deverá ser compensado na parcela subseqüente e sobre o resultado devedor fazer incidir os juros de mora e a correção monetária, e assim sucessivamente; (b) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 6.384,62 (seis mil, trezentos e oitenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), a título de encargos decorrentes do fornecimento de água, sobre o qual incidirão juros de mora de 1% a.m a contar da citação e correção monetária, pelo INPC, a contar da data da propositura da ação; (c) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 17.075,02 (dezessete mil, setenta e cinco reais e dois centavos), a título de IPTU sobre o qual incidirão juros de mora de 1% a.m a contar da citação e correção monetária, pelo INPC, a contar da data da propositura da ação. Diante da sucumbência recíproca e não equivalente, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2º e 86, ?caput?, ambos do CPC, na proporção de 80% para os réus e 20% para o autor, observando-se, contudo, a regra do art. 98, § 3º, do CPC. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno os reconvintes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor atribuído à reconvenção, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se, contudo, a regra do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença sujeita ao regime do art. 523, § 1º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada. Publique-se. intimem-se. Santa Maria-DF, 8 de janeiro de 2019 17:44:31. JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR Juiz de Direito Substituto

N. 070XXXX-78.2017.8.07.0010 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: VENERANDO ARANTES FERREIRA. Adv (s).: DF20702 - SEBASTIAO PEREIRA DE SOUZA. R: VALMIRO CONCEICAO DE OLIVEIRA. R: VERONICA SALES COELHO. Adv (s).: DF34079 - KELLY FELIPE MOREIRA TABATINGA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Processo : 070XXXX-78.2017.8.07.0010 Classe do Processo : DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto do Processo: Inadimplemento (7691) Sentença Cuida-se de ação de despejo cumulada com cobrança de alugueres e encargos contratuais ajuizada por VENERANDO ARANTES FERREIRA em desfavor de VALMIRO CONCEICAO DE OLIVEIRA e VERONICA SALES COELHO, partes qualificadas nos autos. Alega a parte autora que celebrou com o primeiro réu contrato de locação, tendo por objeto o imóvel discriminado na exordial (galpão medindo 10X10 mts no end. CL 117 Lotes D-19 e D-20), sendo a segunda ré fiadora do primeiro. Aduz que em processo judicial, as partes renovaram a locação e estipularam que a partir de 08.06.2014, e até 07.06.2015, o valor do aluguel seria reajustado para R$ 2.156,87, observada a variação de 7,84%. A partir de 08.06.2015, até 07.06.2016, seria corrigido para R$ 2.245,39, variação de 4,10%. E a partir de 08.06.2016, seria reajustado para R$ 2.494,49, variação de 11,09%, tudo conforme o índice oficial eleito - IGPM. Sustenta que os réus não vem cumprindo o quanto acordado, encontrando-se em débito em relação ao valor do aluguel, bem como ao pagamento do IPTU e do serviço de fornecimento de água. Ao final, requer a condenação dos réus ao pagamento do valor de R$ 135.063,73 (cento e trinta e cinco mil, sessenta e três reais e setenta e três centavos). Juntou documentos. Citados, os réus apresentaram contestação e documentos, aduzindo, em síntese, que a parte autora descumpriu o contrato, pois não deu acesso aos réus aos postes de água, energia e não desobstruiu a saída de emergência que o mesmo havia lacrado. Asseveram que desde abril do ano de 2015 estão sem água, sem energia elétrica e ainda com a saída de emergência lacrada, razão pela qual o imóvel ficou inapropriado para o uso. Impugnam, ainda, os valores apresentados pelo autor, sustentando a existência de créditos que devem ser compensados em caso de reconhecimento da dívida. Ao final, pugnam pela improcedência dos pedidos. Na mesma oportunidade, os réus apresentaram reconvenção, aduzindo, em síntese, que em razão da cobrança indevida de valores já pagos, devem ser restituídos em dobro. De igual forma, afirmam terem sofrido dano moral. Ao final, requerem a condenação do autor-reconvindo a pagar aos réus-reconvintes o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil), a título de indenização por dano moral, bem como a quantia de R$ 63.855,46 (sessenta e três mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), a título de repetição de indébito. Réplica apresentada pelo autor, oportunidade em que impugnou os pedidos formulados pelos réus em sede de reconvenção. Decisão de saneamento e organização do processo proferida no ID 16139783. Retificação do valor atribuído à causa (ID 16266521). Realizada audiência de conciliação, houve composição parcial da lide (ID 20853438), a qual foi homologada na decisão de ID 21561141. Manifestação dos réus nos IDs 22134623 e 24580747. As partes não requereram a produção de outras provas. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Não havendo questões processuais pendentes e uma vez que estão presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. 1. Ação: Compulsando detidamente os autos, denota-se que não há qualquer controvérsia acerca do negócio jurídico celebrado entre as partes (contrato de locação). A controvérsia, portanto, cinge-se em saber se os réus estão ou não obrigados ao pagamento dos alugueres e encargos contratuais. Os arts. 22 e 23 da lei nº 8.245/91 estabelecem, respectivamente, as obrigações do locador e os deveres do locatário. Dentre as obrigações do locador encontram-se a de entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina e a de garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado. Por outro lado, incumbe ao locatário, dentre outros deveres, pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato. Os réus alegam que o imóvel objeto da locação ficou inapropriado para o uso ao qual se destinava, haja vista que desde o mês de abril de 2015 estão sem água, sem energia elétrica e ainda com a saída de emergência lacrada. Contudo, causa espécie o fato de os réus alegarem que o imóvel ficou inapropriado para o uso ao qual se destinava, porém ainda assim o manterem sob a sua posse. Ademais, sequer há no contrato menção a qualquer finalidade específica do contrato de locação. A partir do advento da Constituição da República de 1988, fruto do neoconstitucionalismo, percebeu-se a necessidade de se fazer uma leitura dos institutos de direito público e privado à luz da

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