objetiva da concessionária de energia elétrica pela falha na prestação do serviço. Precedentes desta Corte. 2. A ocorrência de danos a equipamentos elétricos por conta de deficiência no fornecimento de energia elétrica dá ensejo à indenização por danos materiais. Prova dos prejuízos, formalizada pela parte autora, não desconstituída pela ré. 3. Ausente qualquer lesão à personalidade da parte autora pela oscilação no fornecimento de energia elétrica. Danos morais não evidenciados. Sentença reformado no tópico. DERAM PROVIMENTO EM PARTE À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70057343410, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 17/07/2014) SÚMULA DO JULGAMENTO (art. 46 da Lei 9.099/95)"RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - OSCILAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA - CONCESSIONÁRIA QUE SE COMPROMEU A REPARAR OS DANOS ADVINDOS DA QUEIMA DE APARELHO ELETRICO - CONSUMIDOR QUE ADQUIRIU NOVO APARELHO A PRAZO - RESSARCIMENTO QUE NÃO FOI FEITO PELA CONCESSIONÁRIA - NÃO PAGAMENTO DO NOVO APARELHO PELO CONSUMIDOR - RESTRIÇÃO COMERCIAL - PRETENSÃO DE RESPONABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA - NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADO -SETENÇA QUE APENAS DETERMINOU O PAGAMENTO DOS DANOS MATEIRAIS - SENTENÇA MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO IMPROVIDO. No caso presente, ficou demonstrado que houve, em razão de oscilações de energia elétrica, a queima de aparelho, tendo a concessionária, no documento de fls. 18, se comprometido a proceder ao ressarcimento dos danos até o dia 13/02/2010. O consumidor adquiriu, então, e a prazo, novo aparelho, em substituição ao danificado, e não o pagou, fato que levou a empresa vendedora do bem a encaminhar o nome do comprador aos órgãos de restrição ao crédito. Assim, o consumidor recorrente pretende ver a empresa concessionária de energia elétrica responsabilizada pela restrição comercial imposta em seu nome. Entendo, com o MM. Juiz sentenciante, que não há, entre a conduta da operadora e a restrição comercial imposta, nexo de causalidade e que, no caso, é devido, apenas e tão somente, como danos materiais, o valor pagão pelo novo aparelho. Recurso improvido. A parte recorrente arcará com o pagamento das custas processuais e com o rateio de honorários de advogado, que fixo em 20% sobre o valor da causa, verbas cuja exigibilidade fica condicionada comprovação de que, no lapso de 05 (cinco) anos, cesse sua condição de pessoa legalmente pobre - Lei 1.060/50, art. 12. (RI 1248/2012, DR. JOÃO BOSCO SOARES DA SILVA, TURMA RECURSAL ÚNICA, Julgado em 23/10/2012, Publicado no DJE 31/10/2012). Referente aos danos materiais, o autor juntou prova e quantificou o total dos bens em R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais), entendo que pelos documentos juntados o valor é razoável sendo a referência inicial para efeito de ressarcimento. Não tendo outros elementos para aferição e este fica fixado como valor definitivo. Sobre os danos morais, em vista do evidente defeito na prestação do serviço, o que é um ilícito consumerista, entendo que devem ser procedidos. Neste passo, temos que o substantivo Civil impõe àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, a obrigação de repará-lo (artigo 927), assevera, também, que o valor da indenização mede-se pela extensão do dano (artigo 944). Assim, no que concerne a fixação do valor que corresponda a justa indenização pelo dano de natureza moral, aprecio na causa, as circunstâncias que a doutrina e jurisprudência determinam observar para arbitramento, quais sejam, a condição educacional, econômica e profissional do lesado, a intensidade de seu sofrimento, o grau de culpa ou dolo do ofensor, a sua situação econômica e os benefícios advindos do ato lesivo, bem como a extensão do dano. No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita, acessando especialmente a parte educativa e compensatória da natureza do dano moral. Finalizando o ímpeto decisório, declaro para as finalidade do art. 489 do NCPC, que eventuais demais argumento deduzidos neste processo, NÃO são capazes de, em tese, infirmar a conclusão do meu convencimento. 4. Dispositivo. Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, SUGESTIONO SEJA JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: a) reconhecer a procedência jurídica do pedido para declarar defeito na prestação de serviço. b) condenar a promovida a pagar, a título de danos materiais, referente aos valores reclamados, portanto nos autos a
monta R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais), e este fica fixado como valor definitivo, corrigida monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês (art. 406, do CC c/c o art. 161, § 1º do CTN) a contar da data do sinistro. c) condenar a promovida, a pagar à parte autora, em razão do ato ilícito consumerista cometido, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ,a título de dano moral, devidamente atualizado pelo INPC desde o arbitramento, na forma da Sumula 362 do STJ. Fica a parte condenada ciente de que, após o trânsito em julgado deste ato sentencial, se não houver o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o montante condenatório, nos termos do artigo 523 e seus parágrafos, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, a teor do disposto no art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Submeto ao juiz togado para providencia, nos termos do art. 40 da Lei deste rito. Cumpra-se. Barra do Garças-MT, 31 de Dezembro de 2018. Assinado Digitalmente PAULO HENRIQUE GOMES MARQUES Juiz Leigo Vistos. Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos. Intime-se. Cumpra-se
Sentença Classe: CNJ-319 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo Número: 100XXXX-65.2018.8.11.0004