Página 72 da Comarcas - 1ª 2ª e 3ª Entrância do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 22 de Janeiro de 2019

objetiva da concessionária de energia elétrica pela falha na prestação do serviço. Precedentes desta Corte. 2. A ocorrência de danos a equipamentos elétricos por conta de deficiência no fornecimento de energia elétrica dá ensejo à indenização por danos materiais. Prova dos prejuízos, formalizada pela parte autora, não desconstituída pela ré. 3. Ausente qualquer lesão à personalidade da parte autora pela oscilação no fornecimento de energia elétrica. Danos morais não evidenciados. Sentença reformado no tópico. DERAM PROVIMENTO EM PARTE À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70057343410, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 17/07/2014) SÚMULA DO JULGAMENTO (art. 46 da Lei 9.099/95)"RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - OSCILAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA - CONCESSIONÁRIA QUE SE COMPROMEU A REPARAR OS DANOS ADVINDOS DA QUEIMA DE APARELHO ELETRICO - CONSUMIDOR QUE ADQUIRIU NOVO APARELHO A PRAZO - RESSARCIMENTO QUE NÃO FOI FEITO PELA CONCESSIONÁRIA - NÃO PAGAMENTO DO NOVO APARELHO PELO CONSUMIDOR - RESTRIÇÃO COMERCIAL - PRETENSÃO DE RESPONABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA - NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADO -SETENÇA QUE APENAS DETERMINOU O PAGAMENTO DOS DANOS MATEIRAIS - SENTENÇA MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO IMPROVIDO. No caso presente, ficou demonstrado que houve, em razão de oscilações de energia elétrica, a queima de aparelho, tendo a concessionária, no documento de fls. 18, se comprometido a proceder ao ressarcimento dos danos até o dia 13/02/2010. O consumidor adquiriu, então, e a prazo, novo aparelho, em substituição ao danificado, e não o pagou, fato que levou a empresa vendedora do bem a encaminhar o nome do comprador aos órgãos de restrição ao crédito. Assim, o consumidor recorrente pretende ver a empresa concessionária de energia elétrica responsabilizada pela restrição comercial imposta em seu nome. Entendo, com o MM. Juiz sentenciante, que não há, entre a conduta da operadora e a restrição comercial imposta, nexo de causalidade e que, no caso, é devido, apenas e tão somente, como danos materiais, o valor pagão pelo novo aparelho. Recurso improvido. A parte recorrente arcará com o pagamento das custas processuais e com o rateio de honorários de advogado, que fixo em 20% sobre o valor da causa, verbas cuja exigibilidade fica condicionada comprovação de que, no lapso de 05 (cinco) anos, cesse sua condição de pessoa legalmente pobre - Lei 1.060/50, art. 12. (RI 1248/2012, DR. JOÃO BOSCO SOARES DA SILVA, TURMA RECURSAL ÚNICA, Julgado em 23/10/2012, Publicado no DJE 31/10/2012). Referente aos danos materiais, o autor juntou prova e quantificou o total dos bens em R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais), entendo que pelos documentos juntados o valor é razoável sendo a referência inicial para efeito de ressarcimento. Não tendo outros elementos para aferição e este fica fixado como valor definitivo. Sobre os danos morais, em vista do evidente defeito na prestação do serviço, o que é um ilícito consumerista, entendo que devem ser procedidos. Neste passo, temos que o substantivo Civil impõe àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, a obrigação de repará-lo (artigo 927), assevera, também, que o valor da indenização mede-se pela extensão do dano (artigo 944). Assim, no que concerne a fixação do valor que corresponda a justa indenização pelo dano de natureza moral, aprecio na causa, as circunstâncias que a doutrina e jurisprudência determinam observar para arbitramento, quais sejam, a condição educacional, econômica e profissional do lesado, a intensidade de seu sofrimento, o grau de culpa ou dolo do ofensor, a sua situação econômica e os benefícios advindos do ato lesivo, bem como a extensão do dano. No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita, acessando especialmente a parte educativa e compensatória da natureza do dano moral. Finalizando o ímpeto decisório, declaro para as finalidade do art. 489 do NCPC, que eventuais demais argumento deduzidos neste processo, NÃO são capazes de, em tese, infirmar a conclusão do meu convencimento. 4. Dispositivo. Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, SUGESTIONO SEJA JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: a) reconhecer a procedência jurídica do pedido para declarar defeito na prestação de serviço. b) condenar a promovida a pagar, a título de danos materiais, referente aos valores reclamados, portanto nos autos a

monta R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais), e este fica fixado como valor definitivo, corrigida monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês (art. 406, do CC c/c o art. 161, § 1º do CTN) a contar da data do sinistro. c) condenar a promovida, a pagar à parte autora, em razão do ato ilícito consumerista cometido, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ,a título de dano moral, devidamente atualizado pelo INPC desde o arbitramento, na forma da Sumula 362 do STJ. Fica a parte condenada ciente de que, após o trânsito em julgado deste ato sentencial, se não houver o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o montante condenatório, nos termos do artigo 523 e seus parágrafos, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, a teor do disposto no art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Submeto ao juiz togado para providencia, nos termos do art. 40 da Lei deste rito. Cumpra-se. Barra do Garças-MT, 31 de Dezembro de 2018. Assinado Digitalmente PAULO HENRIQUE GOMES MARQUES Juiz Leigo Vistos. Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos. Intime-se. Cumpra-se

Sentença Classe: CNJ-319 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo Número: 100XXXX-65.2018.8.11.0004

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