Página 985 da Comarcas - 1ª 2ª e 3ª Entrância do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 23 de Janeiro de 2019

FILINTO CORREA DA COSTA JUNIOR OAB - MT11264/O (ADVOGADO (A))

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JAURU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA FAZENDA AVENIDA RUI BARBOSA, 271, CENTRO, JAURU - MT - CEP: 78255-000 Processo n. 100XXXX-96.2018.8.11.0047 REQUERENTE: GILBERTO DOS SANTOS NEVES REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL SA Visto e bem examinado. Dispensado o relatório - Lei n. 9.099/1995, art. 38, caput. Trato de AÇÃO DE CONHECIMENTO – rito da Lei n. 9.099/1995 -, tendo como partes GILBERTO DOS SANTOS NEVES e TELEFÔNICA BRASIL SA, em que, após a sentença de mérito proferida, essas firmaram acordo, pendente apenas de homologação. É o necessário. Decido de forma sucinta e objetivamente fundamentada – CRFB/88, art. 93, IX -, diante da excessiva quantidade de feitos em andamento sob a responsabilidade do magistrado subscrevente, bem como metas diversas de produtividade impostas e a serem cumpridas. A TELEFÔNICA se comprometeu a pagar ao GILBERTO, em conta bancária da advogada e indicada no acordo, o importe de R$. 5.560,19 (cinco mil, quinhentos e sessenta reais e dezenove centavos). Ademais, na obrigação de cancelar o contrato e débitos existentes no CPF/MF da parte reclamante e excluir seu nome dos cadastros restritivos de crédito, esses no prazo de 30 (trinta) dias. Isso posto e considerando que em havendo transação/acordo o exame do magistrado deve se limitar à sua validade e eficácia, entre os quais, se houve a efetiva transação, os transatores são titulares do direito que dispõem parcialmente, capazes de transigir e estão adequadamente representados, ausente qualquer impedimento ou ilegalidade no avençado/acordado pelas partes, HOMOLOGO-O para que produza seus efeitos legais – Lei n. 9.099/1995, art. 22, parágrafo único - e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO – CPC, art. 269, III/NCPC, art. 487, III, b. Sem prejuízo, manifeste a parte credora sobre o adimplimento do acordo, cujo decurso do prazo de 10 (dez) dias resultará na presunção positiva e extinção, mormente diante da juntada de comprovante de depósito. Sem taxas, despesas, custas processuais e honorários advocatícios - Lei n. 9.099/1995, arts. 54 e 55. Após o trânsito em julgado, certifique. Decorrido o prazo recursal e cumprido o acordado, arquive com as baixas e anotações de estilo. Não sendo o caso de aguardar eventual cumprimento da transação, arquive imediatamente – CNGC, art. 915. Do contrário, na ausência do cumprimento, após solicitação do intereado – art. 52, inciso IV, da Lei n. 9.099/1995 -, proiga com a execução na forma disposta pela Lei dos Juizados Especiais – art. 52 e . - sse Código de Processo Civil – art. 475-I e ss./ssNovo Código de Processo Civil – art. 513 e ssss.. Nada requerido no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, arquive os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte – CNGC, art. 1.006. Prescindível o Registro no caso – CNGC, art. 317, § 4º - “Fica dispensado o uso do livro de registro de sentença nas comarcas em que estiver instalado o Sistema Informatizado de 1ª Instância – Apolo ou PROJUDI”, bem como Intimação das partes e de seus patronos – CNGC, art. 914 e Enunciado 12 do Estado de Mato Grosso, aprovado no XII Encontro em Cuiabá-MT, P. Cumpra. De Araputanga-MT por Jauru-MT, 14 de janeiro de 2019. (assinado digitalmente) Renato J. de A. C. Filho Juiz de Direito

Intimação Classe: CNJ-319 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo Número: 100XXXX-49.2018.8.11.0047

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