Página 362 da Comarcas - 1ª 2ª e 3ª Entrância do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 15 de Março de 2019

comprovado a existência de todos os requisitos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91. Vejamos alguns trechos do laudo pericial, em síntese (ID 12479136): 05) Diga a Sra. Perita se o autor está acometido de alguma doença? Qual? Causou incapacidade? Resposta: “Sofreu um acidente de trânsito em fevereiro de 2014 apresentando traumatismo craniano. Recebeu tratamento conservador. Atualmente refere déficit de memoria, dificuldade de coordenação motora, dificuldade para deambular e disartria. Refere tonturas e dores de cabeça frequentes. Sim.” (ID 12479136 - Pág. 7) 13) Caso a resposta ao quesito 12 seja afirmativa diga a Sra. Perita, se a incapacidade laborativa, no seu entender, é permanente ou temporária? Resposta: “Definitiva.” (ID 12479136 - Pág. 10) 17) No caso de incapacidade permanente e total, ela se estende, sob o ponto de vista médico, para toda e qualquer atividade laboral? Ou é possível a reabilitação para outra função? Resposta: “Difícil colocação no mercado de trabalho devido às sequelas do acidente apresentadas.” (ID 12479136 -Pág. 11) 06) A patologia em questão o incapacita para o exercício de toda e qualquer atividade que lhe garanta subsistência? Ou seja pode-se afirmar que a incapacidade é total? Resposta: “Sim.” (ID 12479136 - Pág. 12) 07) O periciando é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta subsistência? Ou seja pode-se afirmar que a incapacidade é definitiva? Resposta: “Sim.” (ID 12479136 - Pág. 12) [...] Pois bem. Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei 8.213/91: “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”. Destarte, a concessão do benefício de Aposentadoria por invalidez (artigos 42 a 47, da Lei nº 8.213/91) tem por requisitos: a) a qualidade de segurada; b) o cumprimento do período de carência (12 contribuições - art. 25, I, da lei 8.213/91), quando exigida; c) a prova médico-pericial da incapacidade total e permanente para o trabalho, insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência; d) demonstração de que a segurada não era portador da alegada doença ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. Bom, considerando que o autor já comprovou a qualidade de segurado exigida, uma vez que percebia o benefício de auxílio- doença, resta-nos analisar a incapacidade. O caso não merece muitas digressões, uma vez que, como vimos nos autos, a parte autora há muito trava uma luta diária contra sua enfermidade, e não é preciso muito intelecto para concluir que a impossibilidade de trabalho, e a falta de amparo por parte da previdência, acarretam-lhe prejuízos imensuráveis na mantença da subsistência sua e de sua família. Com efeito, restou comprovada a incapacidade para o exercício da atividade laboral que exercia, bem como, a dificuldade de reabilitação para outra atividade, mormente porque ficou frisado que a incapacidade é total e permanente. Por oportuno, calha à fiveleta registrar que, segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença, ou, pela natureza das atividades desenvolvidas, seja pela idade avançada. Além disso, devem ser consideradas as condições pessoais do postulante, tais como a presumível pouca instrução, a idade, a limitada experiência profissional e, por fim, o exíguo mercado de trabalho atual, já restrito até para pessoas jovens e saudáveis. No presente caso, seria muito difícil que a parte autora tivesse êxito num processo de reabilitação dada às suas circunstâncias, uma vez que apresenta dificuldade para falar, déficit de memória, dificuldade na coordenação motora dificultando a marcha. De fato, ordenar que o autor recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, seria contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa. Observe-se que a atual condição do

autor o impede de exercer qualquer outra atividade laborativa. D’ outra banda, no que tange ao termo inicial do benefício, consoante entendimento jurisprudencial, tenho que é devido o pagamento do auxílio-doença desde a data seguinte ao da cessação do benefício na via administrativa (06/04/2017, ID 7256714 - Pág. 17), com a sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo da perícia médica (01/04/2018, ID 12479136 - Pág. 13). Nessa toada, é o entendimento jurisprudencial Pátrio, conforme acórdãos que ora transcrevo: “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE POR LAUDO OFICIAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA ADVOCATÍCIA. (...) 6. O termo inicial será a data do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença (art. 43 da Lei 8.213/91), com conversão em aposentadoria por invalidez, a partir do laudo pericial, conforme determinação da r. sentença. (...) (Apelação Cível nº 004XXXX-29.2017.4.01.9199/MG, 1ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Carlos Augusto Pires Brandão. j. 29.11.2017, unânime, e-DJF1 24.01.2018).” (Grifos meus) “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. TERMO DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DA BENESSE. ART. 71 DA LEI 8.212/91 E ART. 101 DA LEI 8.213/91. (...) 3. O termo inicial do benefício será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Não havendo requerimento, será a data da citação do INSS. In casu, deve ser reconhecido o direito ao auxílio-doença ao requerente a partir da data do requerimento administrativo em 07.06.2011 (fls. 38), o qual será mantido até que a parte autora restabeleça a sua capacidade laborativa, após a submissão a exame médico-pericial na via administrativa, que conclua pela inexistência de incapacidade, podendo o benefício ser convertido em aposentadoria por invalidez, a depender do resultado do processo de reabilitação. Devem, ainda, ser descontados eventuais importes recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável. (...) (Apelação Cível nº 003XXXX-31.2017.4.01.9199/MG, 2ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. João Luiz de Sousa. j. 30.08.2017, unânime, e-DJF1 11.09.2017).” (Grifos meus) Portanto, comprovados os requisitos legais para obtenção do benefício da aposentadoria por invalidez, imperiosa se faz a procedência dos pedidos contidos na presente actio. Por fim, e não menos importante, vale salientar que a pessoa beneficiária de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, como é o caso dos autos, está obrigado a se submeter a exames periódicos a cargo da Autarquia, nos termos dos arts. 70 da Lei n.º 8.212/1991, 101, § 1º e § 2º e 43, § 4º, da Lei nº 8.213/1991. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento do auxílio-doença a autora S I L V A N O E L I Z E U D A S I L V A , e q u i v a l e n t e a o SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO, a partir da data seguinte ao da cessação do benefício na via administrativa (06/04/2017, ID 7256714 - Pág. 17), perdurando até a conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial (01/04/2018, ID 12479136 - Pág. 13), devidamente atualizado. Destarte, sintetizo os parâmetros para implantação do benefício, nos termos do art. 80, parágrafo único, III, g, da Resolução /Presi/Cojef nº 16/2010: Número do CPF: XXX.617.061-XX. Nome da Mãe: Maria Sanches da Silva. Nome do segurado: Silvano Elizeu da Silva. Endereço do segurado: Rua das Orquídeas, n. 430, bairro Celídio Marques, setor oeste, 78500-000, Colíder/MT. Benefício concedido: Auxílio-doença. DIB: 06/04/2017 – data seguinte ao da cessação na via administrativa. Benefício concedido: Aposentadoria por invalidez DIB: 01/04/2018 – data do laudo pericial (conversão). DECLARO a natureza alimentícia das prestações, haja vista a finalidade da aposentadoria que é substituir a remuneração do trabalhador quando, em razão da idade avançada e/ou enfermidade, não tem condições de exercer atividade laborativa. Outrossim, ante a decisão supra, torno definitiva a tutela antecipada concedida na r. decisão ao ID 7280692. 4 - Ademais, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Sobre as prestações em atraso incidirão correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, na forma prevista na Lei 6.899/81 e Súmulas 43 e 148 do STJ e juros de mora devidos em 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação até a Lei 11.960/09, e a partir de então à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do art. 1ºF, da Lei 9.494/97, c/c art. 406, do CC/02; c/c 161, § 1º, do CTN; enunciado 20 do CJF e da Súmula 204 do STJ. DEIXO DE

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