Página 123 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 20 de Março de 2019

aqueles que funcionam como prova legal ( CPC/73, arts. 302, II, 320, III e 396, correspondendo, hoje, aos arts. 341, II, 345, III e 434 do NCPC, respectivamente). Portanto, dizem respeito aos fatos constitutivos (e arguídos) da causa de pedir, conforme a teoria da substanciação. Ocorre que, na hipótese, as alegações autorais (inexigibilidade do CAS como condição de admissibilidade no CFOA; ilegitimidade da reserva de vagas pelo critério de merecimento e inexigibilidade da exigência de ter o aspirante à Tenente, no mínimo, 15 anos de efetivo serviço) não estão subordinadas à comprovação por quaisquer documentos, constituindo matéria unicamente de direito. Lado outro, ainda que plausível a alegação do Ente Estatal nesse ponto, certo que seria tal vício sanável, conforme se vê do art. 284 do CPC/1973 (atualmente art. 321 do CPC/2015). Logo, reconheço que os fatos narrados estão em consonância com a documentação juntada, cujos pleitos foram descritos de forma clara e pormenorizada, não existindo margem para a incorreta compreensão do seu alcance, como almejado pelo Requerido. Deste modo, rejeito a preliminar suscitada. DO MÉRITO O cerne da questão posta é a possibilidade de inscrição dos Autores, Sargentos da PM, no Curso de Formação de Oficiais - CFOA e posterior promoção ao posto de 1º Tenente. Sobre a temática, o art. 134 da Lei nº. 7.990/2001, prevê dois tipos de provimentos derivados (promoções) para o ingresso no primeiro posto do oficialato da carreira do policial militar: por antiguidade e por merecimento. Já no art. 164 da referida Lei há o esclarecimento de que “o ingresso na carreira de oficial PM é feita no posto de Tenente PM, satisfeitas as exigências legais, mediante curso de formação na própria Instituição”, sendo que no seu § 5º (inclusive como já o fizera o § 4º do art. 134), há disposição de que o processo de seleção para o ingresso na carreira de oficial observará o disposto em regulamento”. Nesse toar, tem-se que a sujeição a um curso de formação como pressuposto para a promoção de patente militar, no caso de Sargento para Tenente, consoante graduação constante da Lei 7.990/2001, está conforme a previsão do § 2º, do art. 39 da CF, vez que o posto de Sargento passou a ser o último do quadro dos Praças e o de Tenente, o primeiro dos de Oficiais. No particular, registra-se que a função regulamentar do Decreto hostilizado, de n. 9.350/2005, decorreu da previsão contida no § 4º, do art. 134 e no § 5º do art. 164, ambos da Lei nº. 7.990/2001, tendo naquele sido disciplinadas as modalidades de promoções previstas no caput do art. 135 da citada Lei (por merecimento e antiguidade), além da submissão do interessado, na espécie, do Sargento, ao indispensável curso de formação (CFOAPM) para que pudesse ser provido ao posto de Tenente. O art. 2º do Decreto Regulamentador (nº 9.350/2005) consigna que serão disponibilizadas vagas para o Curso de Formação, de acordo com a vacância do efetivo previsto em lei para o Quadro dos Oficial da Polícia Militar, vale dizer, à razão de 50% por convocação dentre os Sargentos PM mais antigos (promoção por antiguidade) “observando-se sempre os requisitos do art. 4º deste Decreto”. Ali também se constata que (art. 4º do Decreto), além de outros requisitos, quer pelo critério de merecimento (aprovação no concurso de provas) ou pelo de antiguidade (convocação dos Sargentos mais antigos), deveria o interessado à promoção, comprovar possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Sargento - CAS e ter, no mínimo, 15 (quinze) anos de efetivo serviço. Concluindo, pontua-se que o Decreto nº. 9.350/2005, no exercício da função regulamentar, decorrente do permissivo constante da Lei nº. 7.990/2001, como acima dito, alinhado com a previsão do § 2º, do art. 39 da CF, nada mais fez que disciplinar as modalidades das promoções (por antiguidade e por merecimento) do Posto de Sargento para o de Tenente, viabilizando, com isso, o provimento vertical na carreira militar. Com efeito, no particular, não se vislumbra qualquer ilegalidade (ou até mesmo inconstitucionalidade) nos contornos da função regulamentadora do Decreto debatido, sendo, pois, legítima a exigência de que o Sargento, tanto na promoção por merecimento (que se realiza através da submissão ao concurso de provas), quanto na por antiguidade (que se consubstancia na convocação dos mais antigos), tenha feito o CAS (Curso de Aperfeiçoamento de Sargento) e conte com mais de 15 anos de efetivo serviço. No que pertine ao CAS, cabe registrar o bem lançado entendimento do Juiz prolator da sentença, Dr. Pedro Godinho, nos autos do processo n. 0009186-88.2007, que tramitou na 6ª Vara da Fazenda: “(...) No tocante a exigência da conjugação do requisito do CAS, despicienda, registre-se, é a discussão de se a norma da instituição de tal curso (Decreto 17.652, de 12/02/1960) teria ou não perdido o substrato fático de sua incidência, dada a reestruturação da carreira do quadro dos Praças, que previa o escalonamento de 3º, 2º e 1º Sargento, mantendo, todos, congregados no posto de Sargento (único), visto que a norma de regência de promoção do Posto de Sargento para o de Tenente, como visto, colocou como requisito da matrícula no CFOAPM, o fato do Sargento “possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Sargento (CAS)” sic (inciso II, do art. do Decreto nº. 9.350, de 03/03/2005). É que o Curso de Aperfeiçoamento de de Sargentos, o dito CAS, de acordo com a sua norma instituidora, teve, também, por escôpo, “preparar os Sargentos para as funções definidas no seu art. 14” -sic-. Insista-se: ainda que se admitisse a cessação da função do CAS para o efeito de promoção dentre os níveis em que estava estruturado o posto de Sargento (3º, 2º e 1º Sargento), uma vez que todos restaram enquadrados no mesmo nível (desapareceram os postos de 3º e 2º Sargento), não se poderia, a partir deste reconhecimento, concluir pela “caducidade” de sua norma instituidora, visto que ainda presente e atual a sua função de aprimoramento ou aperfeiçoamento dos Sargentos para o exercício de suas funções, conforme expressamente previsto no aludido art. 14 do citado decreto nº. 17.652/1960, donde é de se admitir, mantém-se o CAS válido e operante, razão pela qual o mesmo pôde ser validamente indicado como pressuposto da matrícula no CFOAPM (inciso II, do art. do Decreto nº. 9.350, de 03/03/2005)”. Então, com as considerações postas, torna-se factual que não há impedimento de ser o CAS indicado como pressuposto de admissibilidade para o CFOAPM, curso de formação que permitirá a promoção do Posto de Sargento para o de Tenente. No que tange ao requisito de tempo mínimo exigido (mais de 15 anos de efetivo serviço), certo que igualmente não se reveste de juridicidade a irresignação autoral. Do mesmo modo, legítima a regulamentação da atribuição de 50% das vagas disponíveis para serem processadas pelo critério de merecimento e o mesmo tanto por antiguidade, tendo em vista que decorrente de previsão legal (art. 134 da Lei nº. 7.990/2001, regulamentado pelo § 2º, caput, do Decreto nº. 9.350/2005). Nesse sentido, se posiciona o TJBA. Veja-se: “A exigência de realização do Curso de Aperfeiçoamento de Sargento e o lapso temporal de, no mínimo, 15 (quinze) anos de serviço efetivo, para inscrição no Curso de Formação de Oficiais, exigido no Edital do certame, encontra respaldo na Lei nº 7.990/2001, no Decreto Federal nº 88.777/83 e no Decreto Estadual nº 9.350/2005, por conta disso, não se pode permitir a sua supressão, sob pena de violação ao princípio da legalidade, isonomia entre os candidatos e vinculação ao instrumento convocatório. 2. Sem fundamento a tese dos Autores de que o Curso de Aperfeiçoamento de Sargento não poderia ser exigido, em face da extinção das patentes de 2º e 3º Sargento do quadro hierárquico da Corporação, porquanto, a dispensa de realização do CAS aplica-se apenas para o caso de promoção destas patentes inferiores para a patente de 1º Sargento da Polícia Militar, entretanto continua a ser exigível para os policiais que visam alcançar um posto no Oficialato da Polícia Militar (1º Tenente). 3. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na reserva de 50% das vagas de Tenente para ingresso mediante concurso público de

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