Página 81 da Cidade do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 4 de Abril de 2019

tar-se de recurso com fundamentação vinculada, o seu conhecimento fica ainda atrelado à alegação de ao menos uma das hipóteses de cabimento previstas no Regimento Interno desta Corte (obscuridade, contradição ou omissão). No caso, a PFM aduziu a existência de contradição e obscuridade "ao emitir comando jurisdicional condicionando a apreciação de efeito econômico para momento futuro: o do julgamento do Contrato 11/2006 e sua respectiva execução" (fls. 448). Dessa maneira, o recurso merece, s.m.j., ser conhecido. No mérito, entendo que os embargos não devem ser acolhidos haja vista não se verificar a existência da obscuridade e contradição alegada. Os embargos de declaração possuem como objetivo o esclarecimento ou a integração da decisão recorrida. Consoante leciona a doutrina abalizada do Prof. Cassio Scarpinella Bueno, as hipóteses de obscuridade e de contradição relacionam-se à intelecção da decisão, ou seja, aquilo que ela quis dizer, mas que não ficou claro o suficiente. Tais vícios devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontá-la com elementos a ela externos, como parece ser a intenção da PFM, ao alegar afronta à coisa julgada, ao devido processo legal e ao duplo grau de jurisdição (fls. 449 e sgts. do seu recurso). O Regimento Interno deste Tribunal, por sua vez, é atento a esse detalhe e dispõe, em seu art. 144, que "cabem embargos de declaração quando a decisão terminativa ou acórdão apresentar falta de clareza em seus termos" (grifo nosso). Dessa maneira, nota-se que os embargos opostos pela PFM possuem caráter meramente infringente, buscando a modificação/reforma do julgado, sem que haja, de fato, obscuridade ou contradição em seus termos, pois a Decisão foi clara o suficiente para o alcance da sua finalidade. O efeito modificativo dos embargos de declaração, admitido pela doutrina, não deve constituir objetivo principal do recurso utilizado pela embargante, haja vista a existência de meios próprios para alcance desse propósito, como o próprio recurso ordinário. Em mais uma lição do Prof. Cassio Scarpinella Bueno, tem-se que: "(...) os embargos não são apresentados com o objetivo de reformar a decisão embargada. O que pode acontecer (...) é que o acolhimento dos declaratórios e o afastamento do vício que justificou a sua apresentação acarretem inexoravelmente a modificação do julgado. Nesse sentido, a modificação é efeito do acolhimento dos declaratórios e não a sua causa, que deve limitar-se a um (ou mais de um) dos fundamentos (...)". Dessa maneira, entendo, s.m.j., que não houve obscuridade ou contradição nos termos da Decisão impugnada, bem como não visualizo omissão no julgado, tendo em vista que a questão referente aos efeitos financeiros foi expressamente referida no voto do E. Conselheiro Relator, não havendo dúvidas quanto à questão, consoante fls. 444 dos autos: "O exame dos efeitos financeiros será realizado quando do julgamento do Contrato 11/2006 e sua respectiva execução, tratados nos autos dos TCs 226/10-10 e 225/10-57". Conclusão. Ante o exposto, opino pelo conhecimento dos embargos declaratórios opostos pela PFM e, no mérito, pela sua rejeição, mantendo-se o V. Acórdão guerreado por seus próprios e jurídicos fundamentos, por não visualizar obscuridade ou contradição nos termos da Decisão impugnada". É o relatório. Voto : Cuidam os autos, nesta fase, da análise de Embargos de Declaração opostos pela Procuradoria da Fazenda Municipal em face da Decisão de fls. 445/446, da Segunda Câmara (com Relatoria do Excelentíssimo Conselheiro Edson Simões), que, por votação unânime, julgou irregular o Pregão 2/2006 da Secretaria Municipal de Educação devido às seguintes infringências: 1) Falta de justificativa dos índices contábeis (infringindo o artigo 31, § 5º, da Lei Federal 8.666/93). 2) Ausência de composição dos preços da proposta (infringindo o artigo 7, § 2º, inciso II, da Lei Federal 8.666/93). 3) Ausência de assinatura do despacho de autorização pela autoridade competente (infringindo o inciso VI do artigo 43 da Lei Federal 8.666/93). 4) Realização da pesquisa dos preços de mercado (pesquisa) após a abertura dos envelopes (configurando verdadeira inversão da lei licitatória, pois a pesquisa deve ser realizada na fase interna do procedimento, ou seja, antes da abertura da licitação). A análise do contrato é objeto do TC 226/2010, e o acompanhamento da execução é tratado no TC 225/2010, oportunidade em que serão avaliados os efeitos financeiros, tal como enfatizado na decisão embargada. A Procuradoria da Fazenda Municipal aduziu, em síntese, que há contradição e obscuridade na decisão, uma vez que houve comando jurisdicional condicionando a apreciação de efeito econômico para momento futuro, qual seja, por ocasião do julgamento do Contrato 11/2006 e de sua execução. Alegou que a suspensão do julgamento dos efeitos financeiros opera contradição com os efeitos da coisa julgada, já que deixou uma" porta aberta "a esta Corte para rever seu próprio decisório. Conheço do Recurso de Embargos de Declaração, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade. No mérito, com amparo nas manifestações da Auditoria, da Assessoria Jurídica de Controle Externo e da Secretaria Geral, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, nego-lhe provimento em razão de não vislumbrar obscuridade, contradição ou omissão, advinda do próprio Acórdão, ressaltando demais que, via de regra, os procedimentos de análise formal não encerram a apreciação dos efeitos financeiros dos contratos, não cabendo, portanto, razão à Embargante por qualquer ângulo que se analise o assunto. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Participou do julgamento o Conselheiro Roberto Braguim. Presentes o Procurador-Chefe da Fazenda Carlos José Galvão e o Procurador Fernando Henrique Minchillo Conde. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 27 de fevereiro de 2019. a) João Antonio – Presidente; a) Milena Giovannetti – Conselheira Substituta Relatora."2) TC/004702/2017 – Secretaria Municipal de Cultura e Guilherme Barcelos de Lima/Coletivo OZ – Contrato 04/2017/SMC/NFC R$ 10.000,00 – Estabelecer a colaboração das partes, mediante a comunhão de esforços e recursos, para a execução do projeto artístico-cultural denominado Grafiti é Inclusão, apresentado pelo grupo de artistas/coletivo artístico Coletivo OZ DECISÃO:"Vistos, relatados englobadamente os processos TC/004702/2017, TC/004715/2017, TC/005044/2017, TC/005045/2017, TC/005047/2017, TC/005048/2017, TC/005475/2017, TC/005518/2017 e discutidos estes autos, dos quais é Relatora a Conselheira Substituta Milena Giovannetti. Decidem os Conselheiros da Colenda Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, por maioria, de conformidade com o relatório e voto da Conselheira Substituta Milena Giovannetti – Relatora, votando o Conselheiro Presidente João Antonio, para efeito de desempate, nos termos do artigo 187, combinado com o artigo 26, inciso IX, alínea a, ambos do Regimento Interno desta Corte, julgar regular o Contrato 04/2017/SMC/NFC. Decidem, ademais, por maioria, pelos mesmos votos, determinar, após cumpridas as formalidades legais, o arquivamento dos autos. Vencido o Conselheiro Roberto Braguim que, consoante declaração de voto, julgou irregular o contrato. Relatório e voto englobados : v. TC/005518/2017. Declaração de voto englobado apresentada pelo Conselheiro Roberto Braguim : v. TC/005518/2017. Participou do julgamento o Conselheiro Roberto Braguim. Presentes o Procurador-Chefe da Fazenda Carlos José Galvão e o Procurador Fernando Henrique Minchillo Conde. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 27 de fevereiro de 2019. a) João Antonio – Presidente, com voto; a) Milena Giovannetti – Conselheira Substituta Relatora."3) TC/004715/2017 – Secretaria Municipal de Cultura e André Luis Lopes/Grupo Olho da Rua – Edital de Chamamento Público 01/2017/SMC-NFC/MAR Museu Arte na Rua – Contrato 01/2017/SMC/NFC R$ 40.000,00 – Estabelecer a colaboração das partes, mediante a comunhão de esforços e recursos, para a execução do projeto artístico-cultural denominado Inclugraff, apresentado pelo grupo de artistas/coletivo artístico Grupo Olho da Rua DECISÃO :"Vistos, relatados englobadamente os processos TC/004702/2017, TC/004715/2017, TC/005044/2017, TC/005045/2017, TC/005047/2017, TC/005048/2017, TC/005475/2017, TC/005518/2017 e discutidos estes autos, dos quais é Relatora a Conselheira Substituta Milena Giovannetti. Decidem os Conselheiros da Colenda Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, por maioria, de conformidade com o relatório e voto da Conselheira Substituta Milena Giovannetti – Relatora, votando o Conselheiro Presidente João Antonio, para efeito de desempate, nos termos do artigo 187, combinado com o artigo 26, inciso IX, alínea a, ambos do Regimento Interno desta Corte, julgar regulares o Edital de Chamamento Público 01/2017/SMC-NFC/MAR e o Contrato 01/2017/SMC/NFC. Decidem, ademais, por maioria, pelos mesmos votos, determinar, após cumpridas as formalidades legais, o arquivamento dos autos. Vencido o Conselheiro Roberto Braguim que, consoante declaração de voto, julgou irregulares os instrumentos. Relatório e voto englobados : v. TC/005518/2017. Declaração de voto englobado apresentada pelo Conselheiro Roberto Braguim : v. TC/005518/2017. Participou do julgamento o Conselheiro Roberto Braguim. Presentes o Procurador-Chefe da Fazenda Carlos José Galvão e o Procurador Fernando Henrique Minchillo Conde. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 27 de fevereiro de 2019. a) João Antonio – Presidente, com voto; a) Milena Giovannetti – Conselheira Substituta Relatora."4) TC/005044/2017 – Secretaria Municipal de Cultura e Daniel Duarte Pellegatti/Coletivo NOSSA – Contrato 06/2017/SMC/NFC R$ 40.000,00 – Estabelecer a colaboração das partes, mediante a comunhão de esforços e recursos, para a execução do projeto artístico-cultural denominado Vertical Street Art , apresentado pelo grupo de artistas/coletivo artístico Coletivo NOSSA DECISÃO :"Vistos, relatados englobadamente os processos TC/004702/2017, TC/004715/2017, TC/005044/2017, TC/005045/2017, TC/005047/2017, TC/005048/2017, TC/005475/2017, TC/005518/2017 e discutidos estes autos, dos quais é Relatora a Conselheira Substituta Milena Giovannetti. Decidem os Conselheiros da Colenda Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, por maioria, de conformidade com o relatório e voto da Conselheira Substituta Milena Giovannetti – Relatora, votando o Conselheiro Presidente João Antonio, para efeito de desempate, nos termos do artigo 187, combinado com o artigo 26, inciso IX, alínea a, ambos do Regimento Interno desta Corte, julgar regular o Contrato 06/2017/SMC/NFC. Decidem, ademais, por maioria, pelos mesmos votos, determinar, após cumpridas as formalidades legais, o arquivamento dos autos. Vencido o Conselheiro Roberto Braguim que, consoante declaração de voto, julgou irregular o contrato. Relatório e voto englobados : v. TC/005518/2017. Declaração de voto englobado apresentada pelo Conselheiro Roberto Braguim : v. TC/005518/2017. Participou do julgamento o Conselheiro Roberto Braguim. Presentes o Procurador-Chefe da Fazenda Carlos José Galvão e o Procurador Fernando Henrique Minchillo Conde. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 27 de fevereiro de 2019. a) João Antonio – Presidente, com voto; a) Milena Giovannetti – Conselheira Substituta Relatora."5) TC/005045/2017 – Secretaria Municipal de Cultura e Vandré Luis de Oliveira/CFV – Contrato 09/2017/SMC/NFC R$ 10.000,00 – Estabelecer a colaboração das partes, mediante a comunhão de esforços e recursos, para a execução do projeto artístico-cultural denominado Educação Via Lata, apresentado pelo grupo de artistas/coletivo artístico CFV DECISÃO :"Vistos, relatados englobadamente os processos TC/004702/2017, TC/004715/2017, TC/005044/2017, TC/005045/2017, TC/005047/2017, TC/005048/2017, TC/005475/2017, TC/005518/2017 e discutidos estes autos, dos quais é Relatora a Conselheira Substituta Milena Giovannetti. Decidem os Conselheiros da Colenda Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, por maioria, de conformidade com o relatório e voto da Conselheira Substituta Milena Giovannetti – Relatora, votando o Conselheiro Presidente João Antonio, para efeito de desempate, nos termos do artigo 187, combinado com o artigo 26, inciso IX, alínea a, ambos do Regimento Interno desta Corte, julgar regular o Contrato 09/2017/SMC/NFC. Decidem, ademais, por maioria, pelos mesmos votos, determinar, após cumpridas as formalidades legais, o arquivamento dos autos. Vencido o Conselheiro Roberto Braguim que, consoante declaração de voto, julgou irregular o contrato. Relatório e voto englobados : v. TC/005518/2017. Declaração de voto englobado apresentada pelo Conselheiro Roberto Braguim : v. TC/005518/2017. Participou do julgamento o Conselheiro Roberto Braguim. Presentes o Procurador-Chefe da Fazenda Carlos José Galvão e o Procurador Fernando Henrique Minchillo Conde. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 27 de fevereiro de 2019. a) João Antonio – Presidente, com voto; a) Milena Giovannetti – Conselheira Substituta Relatora."6) TC/005047/2017 – Secretaria Municipal de Cultura e Marcelo Zuffo/Mal CREWados – Contrato 03/2017/SMC/NFC R$ 40.000,00 – Estabelecer a colaboração das partes, mediante a comunhão de esforços e recursos, para a execução do projeto artístico-cultural denominado Arte Oficial, apresentado pelo grupo de artistas/coletivo artístico Mal CREWados DECISÃO :"Vistos, relatados englobadamente os processos TC/004702/2017, TC/004715/2017, TC/005044/2017, TC/005045/2017, TC/005047/2017, TC/005048/2017, TC/005475/2017, TC/005518/2017 e discutidos estes autos, dos quais é Relatora a Conselheira Substituta Milena Giovannetti. Decidem os Conselheiros da Colenda Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, por maioria, de conformidade com o relatório e voto da Conselheira Substituta Milena Giovannetti – Relatora, votando o Conselheiro Presidente João Antonio, para efeito de desempate, nos termos do artigo 187, combinado com o artigo 26, inciso IX, alínea a, ambos do Regimento Interno desta Corte, julgar regular o Contrato 03/2017/SMC/NFC. Decidem, ademais, por maioria, pelos mesmos votos, determinar, após cumpridas as formalidades legais, o arquivamento dos autos. Vencido o Conselheiro Roberto Braguim que, consoante declaração de voto, julgou irregular o contrato. Relatório e voto englobados : v. TC/005518/2017. Declaração de voto englobado apresentada pelo Conselheiro Roberto Braguim : v. TC/005518/2017. Participou do julgamento o Conselheiro Roberto Braguim. Presentes o Procurador-Chefe da Fazenda Carlos José Galvão e o Procurador Fernando Henrique Minchillo Conde. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 27 de fevereiro de 2019. a) João Antonio – Presidente, com voto; a) Milena Giovannetti – Conselheira Substituta Relatora."7) TC/005048/2017 – Secretaria Municipal de Cultura e Ivo Ferreira/Coletivo Favela – Contrato 05/2017/SMC/NFC R$ 10.000,00 – Estabelecer a colaboração das partes, mediante a comunhão de esforços e recursos, para a execução do projeto artístico-cultural denominado União das Favelas, apresentado pelo grupo de artistas/coletivo artístico Coletivo Favela DECISÃO :"Vistos, relatados englobadamente os processos TC/004702/2017, TC/004715/2017, TC/005044/2017, TC/005045/2017, TC/005047/2017, TC/005048/2017, TC/005475/2017, TC/005518/2017 e discutidos estes autos, dos quais é Relatora a Conselheira Substituta Milena Giovannetti. Decidem os Conselheiros da Colenda Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, por maioria, de conformidade com o relatório e voto da Conselheira Substituta Milena Giovannetti – Relatora, votando o Conselheiro Presidente João Antonio, para efeito de desempate, nos termos do artigo 187, combinado com o artigo 26, inciso IX, alínea a, ambos do Regimento Interno desta Corte, julgar regular o Contrato 05/2017/SMC/NFC. Decidem, ademais, por maioria, pelos mesmos votos, determinar, após cumpridas as formalidades legais, o arquivamento dos autos. Vencido o Conselheiro Roberto Braguim que, consoante declaração de voto, julgou irregular o contrato. Relatório e voto englobados : v. TC/005518/2017. Declaração de voto englobado apresentada pelo Conselheiro Roberto Braguim : v. TC/005518/2017. Participou do julgamento o Conselheiro Roberto Braguim. Presentes o Procurador-Chefe da Fazenda Carlos José Galvão e o Procurador Fernando Henrique Minchillo Conde. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 27 de fevereiro de 2019. a) João Antonio – Presidente, com voto; a) Milena Giovannetti – Conselheira Substituta Relatora."8) TC/005475/2017 – Secretaria Municipal de Cultura e Alexandre Hornest da Silva/CI.TI.ADOS Cidade e Tinta como Aliados – Contrato 08/2017/SMC/NFC R$ 40.000,00 – Estabelecer a colaboração das partes, mediante a comunhão de esforços e recursos, para a execução do projeto artístico-cultural denominado Arte na Cohab, apresentado pelo grupo de artistas/coletivo artístico CI.TI.ADOS Cidade e Tinta como Aliados DECISÃO :"Vistos, relatados englobadamente os processos TC/004702/2017, TC/004715/2017, TC/005044/2017, TC/005045/2017, TC/005047/2017, TC/005048/2017, TC/005475/2017, TC/005518/2017 e discutidos estes autos, dos quais é Relatora a Conselheira Substituta Milena Giovannetti. Decidem os Conselheiros da Colenda Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, por maioria, de conformidade com o relatório e voto da Conselheira Substituta Milena Giovannetti – Relatora, votando o Conselheiro Presidente João Antonio, para efeito de desempate, nos termos do artigo 187, combinado com o artigo 26, inciso IX, alínea a, ambos do Regimento Interno desta Corte, julgar regular o Contrato 08/2017/SMC/NFC. Decidem, ademais, por maioria, pelos mesmos votos, determinar, após cumpridas as formalidades legais, o arquivamento dos autos. Vencido o Conselheiro Roberto Braguim que, consoante declaração de voto, julgou irregular o contrato. Relatório e voto englobados : v. TC/005518/2017. Declaração de voto englobado apresentada pelo Conselheiro Roberto Braguim : v. TC/005518/2017. Participou do julgamento o Conselheiro Roberto Braguim. Presentes o Procurador-Chefe da Fazenda Carlos José Galvão e o Procurador Fernando Henrique Minchillo Conde. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 27 de fevereiro de 2019. a) João Antonio – Presidente, com voto; a) Milena Giovannetti – Conselheira Substituta Relatora."9) TC/005518/2017 – Secretaria Municipal de Cultura e Maycon Dany de Araújo/Atelie Daki – Contrato 07/2017/SMC/NFC R$ 10.000,00 – Estabelecer a colaboração das partes, mediante a comunhão de esforços e recursos, para a execução do projeto artístico-cultural denominado Mural Daki, apresentado pelo grupo de artistas/coletivo artístico Atelie Daki DECISÃO :"Vistos, relatados englobadamente os processos TC/004702/2017, TC/004715/2017, TC/005044/2017, TC/005045/2017, TC/005047/2017, TC/005048/2017, TC/005475/2017, TC/005518/2017 e discutidos estes autos, dos quais é Relatora a Conselheira Substituta Milena Giovannetti. Decidem os Conselheiros da Colenda Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, por maioria, de conformidade com o relatório e voto da Conselheira Substituta Milena Giovannetti – Relatora, votando o Conselheiro Presidente João Antonio, para efeito de desempate, nos termos do artigo 187, combinado com o artigo 26, inciso IX, alínea a, ambos do Regimento Interno desta Corte, julgar regular o Contrato 07/2017/SMC/NFC. Decidem, ademais, por maioria, pelos mesmos votos, determinar, após cumpridas as formalidades legais, o arquivamento dos autos. Vencido o Conselheiro Roberto Braguim que, consoante declaração de voto, julgou irregular o contrato. Relatório englobado : TC 4.715/2017: Cuida o presente de Análise do Edital de Chamamento Público 01/2017 -Museu de Arte na Rua, da Secretaria Municipal de Cultura, que tem por objeto a seleção de 08 (oito) projetos e ações de pintura de rua propostos por grupo de artistas ou coletivos artísticos, no valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), bem como do Contrato 01/2017, celebrado entre a Pasta e o Coletivo"Olho da Rua". A Subsecretaria de Fiscalização e Controle apresentou Relatório e concluiu pela irregularidade da licitação e do contrato, tendo em vista as seguintes irregularidades:"...O concurso objeto do edital 01/2017/SMC-NFC-MAR apresentou as seguintes infringências e impropriedades: a) O objeto não se encontra devidamente justificado em função das necessidades e finalidades da unidade, conforme disposições do art. 2º do decreto municipal 44.279/03 (item 11.1). b) Não consta do processo administrativo qualquer informação do montante e a efetiva utilização de recursos provenientes de patrocinadores, seja para o pagamento do prêmio aos projetos selecionados, seja para a remuneração da Comissão Julgadora, conforme previsto no item 1.4 do edital (item 11.3). c) O edital não está datado e assinado pela autoridade competente, em desacordo com o artigo 40, § 1º, da lei federal 8.666/93 (item 11.8). d) Não consta do processo administrativo qualquer justificativa para a imposição de restritiva condição de participação, em desacordo com o artigo , § 1º, inciso I, da lei federal 8.666/93 (item 11.10). e) Não consta do processo administrativo qualquer comprovação de que o edital do concurso foi publicado em jornal de grande circulação, conforme disposto no artigo 17, inciso I, da lei municipal 13.278/2002 (item 11.17). f) Não é possível avaliar se os projetos selecionados atenderam os requisitos de qualificação exigidos nos itens III, IV e V do edital (item 11.18). g) A Comissão Julgadora deveria ter sido constituída antes da divulgação do edital, de forma a aferir o atendimento às condições de participação pelos interessados (item 11.19.a). h) Não consta do processo administrativo qualquer documentação comprobatória de que os membros da Comissão Julgadora satisfazem as exigências previstas no art. 51, § 5º, da lei federal 8.666/93 e do item 6.3 do edital (item 11.19.b). i) As decisões da Comissão Julgadora não atendem ao disposto no item 7.4 do edital, tendo em vista a ausência de registro em ata de todas as reuniões e a motivação das decisões (item 11.19.c). j) A vedação de interposição de recurso quanto à avaliação técnica e artística do projeto da Comissão Julgadora contraria o disposto no artigo 109 da lei federal 8.666/93 (item 11.19.d). k) Os despachos que homologaram o projeto "Inclugraff", de 15 e 16.05.2017, além da falta de justificativas e motivação, não foram publicados no DOC, em desacordo com os itens 6 e 7 da cláusula VII do edital (item 12.a). O contrato 01/2017/SMC/NFC apresentou as seguintes infringências e impropriedades: a) O contrato foi formalizado antes do competente despacho de homologação e autorização, em desacordo com o artigo 60 da lei federal 4.320/64 (item 14.8). b) A nota de empenho foi emitida antes do competente despacho de homologação e autorização, em desacordo com o artigo 61 da lei federal 4.320/64 (item 14.11). c) Não constatamos a publicação do extrato do contrato no DOC, em desacordo com o artigo 26 da lei municipal 13.278/2002 e Portaria 15/10 SMG (itens 14.14 e 14.19) ..."Concluído o relatório da Auditoria, foi determinada a intimação da Origem, bem como dos responsáveis indicados às fls. 104 e 111, para ciência e manifestação. Em resposta, foram encaminhadas as informações e documentos juntados às fls. 137/228 (Giovanna de Moura Rocha Lima), 229/320 (Secretaria Municipal de Cultura) e Pa trícia Maria de Oliveira (fls. 321/419), tendo os autos retornado à Subsecretaria de Fiscalização e Controle para análise das defesas apresentadas pelos interessados. Em nova análise, a Auditoria reiterou em parte os apontamentos constantes no Relatório de fls. 101/116 e manteve sua conclusão quanto à irregularidade dos instrumentos analisados:"...Edital de concurso 01/2017 – reiteramos as conclusões de fls. 108v/109, exceto quanto aos apontamentos dos itens 13.a, 13.b e 13.h, considerados superados nesta oportunidade. Termo de Contrato 01/2017 - As defesas apresentadas pela SMC não apresentam elementos suficientes para alterar as constatações anteriores, razão pela qual reiteramos as conclusões de fls. 114/115...". Concluída a análise das defesas pelo Órgão Técnico, a Assessoria Jurídica de Controle Externo emitiu parecer e concluiu pela irregularidade do procedimento licitatório e do contrato, nos seguintes termos:"... acompanhamos os apontamentos da AUD por seus próprios fundamentos, salvo no que concerne o item 2.1.5, que entendemos superável...". A Procuradoria da Fazenda Municipal manifestou-se às fls. 433/450 e requereu pelo acolhimento da licitação e do contrato, sob os seguintes fundamentos:"...2.1.3. O edital não está datado e assinado pela autoridade competente, em desacordo com o artigo 40, § 1º, da Lei Federal 8.666/1993 - Como esclarecido pela origem, sendo isso incontroverso,"a aprovação do Edital pela autoridade competente foi formalizada por meio de despacho, datado e assinado pelo Secretário Municipal de Cultura" (fl. 234). Ademais, não consta que tenha havido qualquer dúvida quanto à autenticidade do edital ou da higidez de seus termos, a que se presta a exigência de assinatura e data. Dito de outra forma, a ausência da formalidade não causou qualquer dúvida, muito menos prejuízo ao andamento do feito e da contratação, de modo que deve, com a devida vênia, ser relevada. Nesse sentido, a ausência de data e assinatura do edital tem sido relevada por este Egrégio Tribunal de Contas, quando inexistente prejuízo, conforme o seguinte precedente: SESSÃO 310 DA 1ª CÂMARA DE 26/07/2017 TC 4.647.16-05 Conselheiro Relator Edson Simões Ementa: ANÁLISE. PREGÃO. CONTRATO e EXECUÇÃO CONTÁBIL E FINANCEIRA. SMC. Serviços de assessoramento e apoio de assessoria de imprensa. Edição 2016 da Virada Cultural. Relevadas a ausência de data e assinatura da autoridade competente no edital e a publicação extemporânea do contrato. Não determinada a forma de comprovação da qualificação técnica prevista na edital. REGULARES. DETERMINAÇÃO. Votação unânime. 2.1.4. Não consta do processo administrativo qualquer justificativa para a imposição de restritiva condição de participação, em desacordo com o artigo , § 1º, inciso I, da Lei Federal 8.666/1993 - A vedação prevista no art. , § 1º, I, da Lei 8.666/1993 impede cláusulas discriminatórias "não pertinentes ou não relevantes para o objeto da contratação". De fato, se a Prefeitura contrata a pintura de uma parede, ou a instalação de um poste, pouco importa, para o “específico objeto do contrato", o domicílio do contratado. Não é o caso, a toda evidência, de uma ação de fomento cultural cujo objetivo é exatamente" trazer à tona o sentimento de pertencimento "(fl. 231) prestigiando a cultura paulistana. A arte de rua, sabemos, é expressão cultural da população local, demanda da população e dos artistas paulistanos, como esclarecido pela origem, sendo, nesse contexto, inadequado, com a devida vênia, esperar que a Prefeitura fomentasse artistas de outras regiões e, quem sabe, de outros países, o que desvirtuaria a iniciativa. Por essa razão, opinamos pela inadequação do apontamento e pela regularidade do edital. 2.1.5. Não consta do processo administrativo qualquer comprovação de que o edital do concurso foi publicado em jornal de grande circulação, conforme disposto no artigo 17, inciso I, da lei municipal 13.278/2002 - Como bem apontou a Assessoria Jurídica de Controle Externo,"deve-se ponderar que a licitação foi amplamente divulgada pela imprensa (fls. 335/343), atendendo ao princípio da publicidade"(fl. 429). De fato, muito mais do que a publicação em jornais de grande circulação, o certame foi notoriamente divulgado pela grande imprensa e pelos sites da Prefeitura. A origem traz comprovação da divulgação pela Veja SP, O Globo Online, O Estado de São Paulo, Metrô SP, UOL, entre outros (fls. 244 a 251, por exemplo). A rigor, pode-se dizer que o certame teve divulgação peculiarmente ampla, por conta do interesse que o tema despertou na grande imprensa. Ademais, esse Egrégio Tribunal já relevou este tipo de falha formal em diversas outras oportunidades, mesma solução que ora requer seja adotada nos presentes autos. Vale a pena citar como exemplo: TC 1.066.11-61 ANÁLISE. PREGÃO. CONTRATO. SGM. Sistema de Controle de Acesso. Gerenciamento do fluxo de entrada e saída dos usuários. Ausência de publicação em jornal de grande circulação. Publicidade demonstrada. Falha relevada. Ausência de certidão do FGTS. Apresentação posterior. Omissão superada. Pregão CONHECIDO. Contrato ACOLHIDO. DETERMINAÇÃO. Votação unânime. 2.1.6. Não é possível avaliar se os projetos selecionados atenderam os requisitos de qualificação exigidos nos itens III, IV e V do edital -Com todo o respeito ao órgão fiscalizador, a origem indicou expressamente cada um dos processos administrativos individualmente abertos, relativos a cada proposta inscrita e aprovada (fls. 235 e 236). Nesse contexto, a afirmação do competente auditor, de que" toda a documentação apresentada deve estar inserida e disponível no processo de seleção, de forma a possibilitar a avaliação dos projetos antes da efetiva contratação "(fl. 424), não permite a conclusão de que há alguma irregularidade na origem. Pelo contrário, ao consultar efetiva mente os processos administrativos indicados, o órgão fiscalizador certamente apurará a regularidade do certame, no que se refere aos requisitos de qualificação. 2.1.7. A Comissão Julgadora deveria ter sido constituída antes da divulgação do edital, de forma a aferir o atendimento às condições de participação pelos interessados - O órgão fiscalizador considera que, dada a vedação de participação no certame de membros da comissão julgadora, ou de pessoas a eles ligadas profissionalmente ou por parentesco, o colegiado deveria ter sido constituído antes da divulgação do edital. A origem esclareceu que, em sendo constatado conflito, seria possível o saneamento, inclusive por meio de alteração da composição da comissão julgadora," sendo preferível a troca de um membro da Comissão Julgadora à exclusão de um possível bom projeto "(fl. 236). Ainda mais relevante, não consta que tenha ocorrido efetivamente algum conflito, o que demonstra a inexistência de qualquer prejuízo decorrente do fato indicado no apontamento, razão pela qual deve ser desconsiderado, com a devida vênia e acatamento. 2.1.9. As decisões da Comissão Julgadora não atendem ao disposto no item 7.4 do edital, tendo em vista a ausência de registro em ata de todas as reuniões e a motivação das decisões - O competente órgão fiscalizador analisou as atas confeccionadas pela comissão julgadora, concluindo que"além de não restar suficientemente detalhada as razões do indeferimento das 4 inscrições, há divergência quanto ao total de inscrições para o módulo II, pois há informação de 6 inscrições e a seleção de 7 projetos (4 titulares e 3 suplentes)"(fl. 107, verso). Em resposta, a origem esclareceu que inseriu no processo SEI" o detalhamento do indeferimento das 4 inscrições e retificação quanto ao total de inscritos "(fl. 237), apresentando a detalhada ata a respeito do tema (fls. 312-313). Comprovada a motivação e o registro das razões da Comissão Julgadora em ata, sem qualquer indício de prejuízo a quem quer que seja, opinamos por ser relevado o apontamento. 2.1.10. A vedação de interposição de recurso quanto à avaliação técnica e artística de projeto da Comissão Julgadora contraria o disposto no artigo 109 da lei federal 8.666/1993 - Embora tenha sido reconhecida a impropriedade da cláusula, é certo que foi divulgado o resultado do certame com concomitante comunicação de abertura de prazo recursal para os interessados (fl. 238). Assim, ainda que o edital não tenha previsto expressamente recurso no que se refere à avaliação técnica e artística da proposta, é certo que, de fato, foi divulgada a oportunidade para os pleitos recursais, sem que qualquer interessado tenha se manifestado (fl. 238). Percebe-se, portanto, que não houve qualquer prejuízo a quem quer que seja. Ademais, a origem comprometeu-se a adequar os editais posteriores, prevendo expressamente a possibilidade de recurso, de modo que opinamos por ser relevado o apontamento. 2.1.11. Os despachos que homologaram o projeto"Inclugraff", de 15 e 16.05.2017, além da falta de justificativas e motivação, não foram publicados no DOC, em desacordo com os itens 6 e 7 da cláusula VII do edital - Foi detectado prontamente erro pela origem, tendo sido inserido no processo SEI correspondente a justificativa e motivação para aprovação do projeto"Inclugraff", tendo sido devidamente publicado em 25/05/2017. A publicidade do ato é comprovada pelo documento na fl. 318. Mais uma vez, celebrando a valorosa observação da fiscalização, é certo que o apontamento foi imediatamente acolhido pela origem. É importante ressalvar que os valorosos auditores não apuraram qualquer irregularidade na aprovação do projeto" Inclugraff ", senão a omissão da formalidade prontamente corrigida. Por essa razão, também em relação a esse apontamento, opinamos que seja relevado. 2.2.1. O contrato foi formalizado antes do competente despacho de homologação e autorização, em desacordo com o art. 60 da Lei Federal 4.320/1964. 2.2.2. A nota de empenho foi emitida antes do competente despacho de homologação e autorização, em desacordo com o artigo 61 da Lei Federal 4.320/1964. Com a devida vênia, o art. 60 da Lei

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