Página 844 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 17 de Abril de 2019

imediatamente anteriores ao início do benefício.” “Art. 93. (...) § 2º. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo unicodo art.. e 29.” Com se vê, para concessão do salário-maternidade requerido, o art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, combinado com o art. 93, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, não exigem da segurada especial nada mais do que a comprovação do exercício de atividade rural durante os doze meses imediatamente anteriores ao início do benefício, ainda que laborado de forma descontínua. Por sua vez o art. 71 da aludida Lei, considera como início do benefício o período que medeia entre o vigésimo oitavo dia antes do parto e a data de ocorrência deste, senão vejamos: “Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.” A jurisprudência do Colendo STJ é firme no sentido de que ao analisar as condições desiguais vivenciadas pelo trabalhador rural, deve-se levar em conta, sempre que possível a solução pro misero, consoante se depreende do seguinte julgado: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RURÍCULA.APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.ERRO DE FATO. DOCUMENTOS PREEXISTENTES ART 485, IX DO CPC.SOLUÇÃO PRO MISERO.PEDIDO PROCEDENTE.PRECEDENTES. I - A teor da farta jurisprudência da Eg. Terceira Seção deste Tribunal ao analisar as condições desiguais vivenciadas pelo trabalhador rural, deve-se levar em contam, sempre que possível, a solução pro misero, especialmente se houver prova preexistente colacionada à exordial da ação originária. II -... (AR 2162/SP. REL. MIN. JORGE SCARTEZZINI. DJU 01.07.2004) Ressaltado que a Lei nº 8213/91 não determina ser indispensável à exigência da exibição de elementos de prova material contemporâneos ao período de atividade, como pretende o promovido, não procedendo, in casu, a imposição do caráter temporal da documentação para a concessão do benefício. Assim posto, examinando o caso em questão, verificou-se que a requerente, a fim de comprovar o exercício de atividade rural, apresentou os seguintes documentos: certidão de casamento dos seus genitores (fls. 10) em que consta a profissão do genitor como sendo agricultor, recibos referentes ao pagamento da mensalidade do sindicato de trabalhadores e trabalhadoras rurais de Arneiroz/CE (fls. 13), carteira do Sindicato (fls. 14), carta de concessão de salário-maternidade de outro filho da autora (fls. 15). Cumpre enfatizar que a jurisprudência vem entendendo pela desnecessidade de que o início de prova material corresponda a todo o período de carência do benefício. Assim posto, entendo que os documentos acostados nos autos são admitidos pela jurisprudência pátria como início de prova material para comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, sobretudo, a certidão de casamento dos genitores da requerente em que consta a profissão do genitor como sendo agricultor. A condição de segurada especial da requerente encontra-se robustecida pela percepção do benefício de salário-maternidade em outra oportunidade conforme documento de fl. 15. Vale frisar que consta dos autos carteira de sindicato com data de filiação anterior ao parto e recibos de contribuição ao sindicato em, períodos contemporâneos, circunstância que reforça a compreensão do exercício do labor rurícola no período de carência. Ademais, as testemunhas ouvidas no processo ratificaram a condição de segurada especial da autora, conforme trechos abaixo transcritos: FRANCISCO CASIMIRO DE SOUSA: QUE eles sempre moraram lá. QUE conheci os pais dela. QUE ela trabalha na roça. QUE ela sempre exerceu. QUE ela planta milho e feijão. QUE ela trabalhou com os pais. QUE não sei dizer se viajou para fora. QUE ouvi falar que ela recebeu somente de 1 filho o auxilio maternidade. LAURA ANDRADE DE SOUSA: QUE eu moro no Mucuim, um Município aqui em Arneiroz. QUE ela é minha vizinha. QUE eu sempre vou na casa dela. QUE ela quer salário maternidade de Pedro. QUE ela é rural. QUE os pais dela foram trabalhadores rurais. QUE ela nunca foi para canto nenhum. QUE ela não foi domestica. QUE vai de casa para a roça. QUE não sei dizer se recebeu salário maternidade. QUE ela exerceu trabalho de roça durante a gestação. Destarte, não dispondo a agricultora de qualquer registro quanto ao trabalho exercido, sobretudo por tê-lo prestado em regime de economia familiar, sem qualquer caráter empregatício, seria por demais injusto exigir daquela trabalhadora a apresentação de outras provas, além das constantes dos autos. Diante desse contexto e do acervo probatório produzido nos autos, estou convicto de que o pedido da parte autora merece acolhida. 3. DISPOSITIVO Ante ao exposto e o mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado inicial, para condenar a autarquia previdenciária promovida a pagar à promovente o benefício Salário Maternidade em face do nascimento de PEDRO WENDEL DA SILVA PEREIRA, incidindo sobre o valor das parcelas vencidas, os juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano desde a citação e correção monetária desde o vencimento de cada parcela, aplicando-se para tal o Manual de Cálculos aprovado pelo Conselho de Justiça Federal. Condeno ainda o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se a intimação do requerido através de remessa dos autos. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em razão do disposto no inciso I, do § 3 º, do art. 496, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.

ADV: JO O KENNEDY CARVALHO ALEXANDRINO (OAB 12049/CE) - Processo 000XXXX-50.2015.8.06.0187 - Procedimento Comum - Salário-Maternidade - REQUERENTE: Antonia Gerlânia Nunes de Araújo - 1 -RELATÓRIO: O caso é de ação especial cível movida por pretensa segurada do Regime Geral de Previdência Social, ANTÔNIA GERLÂNIA NUNES DE ARAÚJO, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão de salário-maternidade, com o pagamento das parcelas vencidas, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros de mora. A autora pleiteia a concessão do benefício salário-maternidade referente ao nascimento de seu filho GABRIEL NUNES DA SILVA (nascido em 07.06.2007). Juntou a inicial os documentos às fls. 05/17. Citado, o requerido apresentou contestação às fls. 33/41. Em audiência foi colhida a prova oral e realizada a oitiva de testemunhas (fls. 65/66). É o breve relato dos fatos. 2 -FUNDAMENTAÇÃO: Sem preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. Pelo que se depreende das alegações das partes na inicial e na contestação bem como no motivo para o indeferimento administrativo (fl. 14), o cerne da questão cinge-se na comprovação da qualidade de segurada especial da requerente e do cumprimento do período de carência exigido para a concessão do benefício pleiteado, nos termos do inciso III do art. 25, da Lei n.º 8.213/91 e arts. 29, III e 93, § 2º, do Decreto n.º 3.048/1999, que prevê o pagamento do salário-maternidade às seguradas especiais que comprovarem essa condição. Dispõe o § 3º, do art. 55, da Lei n.º 8.213/91:

“Art. 55..... § 3 º. A comprovação do termo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.” O egrégio STJ assim sumulou a matéria “a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícula, para efeito de obtenção de benefícios previdenciários.” (STJ, súmula 149). Impede salientar que a listagem de documentos do art. 106, da Lei n.º 8.213/91, não é exaustiva, admitindo-se outros que formem convicção da atividade rural do trabalhador, corroborando a prova testemunhal. Outro não tem sido o entendimento dos tribunais. TRF5-052662 - AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. LEI Nº 8.213/91. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. 1. A certidão de casamento, a declaração de exercício de atividade rural, e a ficha de inscrição no sindicato dos trabalhadores rurais, formam início de prova material, que são suficientes para comprovar a condição de rurícola das autoras, sendo a hipótese de se reconhecer o direito à percepção do benefício do salário-maternidade. 2. Para

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