Página 843 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 17 de Abril de 2019

(Apelação Cível nº 883011/MS (200303990191540), 10ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Juiz Sérgio Nascimento. j. 15.02.2005, unânime, DJU 14.03.2005). Uma vez comprovada a condição de segurada especial da requerente, impõe-se observar que se foi cumprido o período de carência exigido pelos arts. 39 Parágrafo Único da Lei 8.213/91 e 93, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, que assim dispõem: “Art. 39. (...) Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao início do benefício.” “Art. 93. (...) § 2º. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo unicodo art.. e 29.” Como se vê, para concessão do salário-maternidade requerido, o art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, combinado com o art. 93, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, não exigem da segurada especial nada mais do que a comprovação do exercício de atividade rural durante os doze meses imediatamente anteriores ao início do benefício, ainda que laborado de forma descontínua. Por sua vez o art. 71 da aludida Lei, considera como início do benefício o período que medeia entre o vigésimo oitavo dia antes do parto e a data de ocorrência deste, senão vejamos: “Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.” A parte autora apresentou documentos que podem ser compreendidos como início de prova material tais como a comprovação de percepção anterior do benefício de salário-maternidade (fl. 13) e documentos demonstrativos da garantia safra (fl. 16). Entretanto, tais documentos não se revelam, por si sós, como suficientes à concessão do benefício vez que consta à fl. 09 demonstrativo de vínculo laboral diverso em período próximo ao fato gerador. Além disso, o início de prova material não pôde ser robustecido pela prova testemunhal já que restou inviável a realização da audiência de instrução. Atente-se que de acordo com o NCPC é ônus da parte a manutenção de seu endereço atualizado no processo, reputando-se como válida a intimação dirigida ao endereço constante nos autos. No presente caso, a requerente não foi localizada no endereço declarado nos autos, esteve representada em audiência por seu advogado e não houve notícia da possibilidade de sua localização em período breve. Assim, restou configurada como fatalmente prejudicada a realização de prova testemunhal, sem o que não há como se completar o início de prova material existente nos autos, razão pela qual o pleito autoral não merece acolhida. 3. DISPOSITIVO: Diante do acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno ainda a autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, devendo-se contudo ser suspensa a exigibilidade das custas judiciais, nos termos do que dispõe o art. 12 da Lei nº 1.060/50. Publique-se. Registre-se e Intimem-se, observando-se a intimação do requerido através de remessa dos autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa na distribuição.

ADV: JO O KENNEDY CARVALHO ALEXANDRINO (OAB 12049/CE) - Processo 000XXXX-43.2015.8.06.0187 - Procedimento Comum - Salário-Maternidade (Art. 71/73) - REQUERENTE: Patricia Maria Pereira da Silva - 1 -RELATÓRIO: O caso é de ação especial cível movida por pretensa segurada do Regime Geral de Previdência Social, Patricia Maria Pereira da Silva, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão de salário-maternidade, com o pagamento das parcelas vencidas, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros de mora. A autora pleiteia a concessão do benefício salário-maternidade referente ao nascimento de seu filho PEDRO WENDEL DA SILVA PEREIRA (nascido em 07.03.2006). Juntou a inicial os documentos às fls. 05/17. Citado, o requerido apresentou contestação às fls. 21/23. Em audiência foi colhida a prova oral e realizada a oitiva de testemunhas (fls. 59/61). É o breve relato dos fatos. 2 -FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, verifico, em que pese a data da autuação nos sistemas processuais constante na capa do processo (2015), que consta registro de protocolo à fl. 02 datado de 2010, mesmo ano em que proferido o despacho inicial por este juízo (fl. 18), de modo que afasto a prescrição da hipóteses em tela. Pelo que se depreende das alegações das partes na inicial e na contestação bem como o motivo expresso no indeferimento administrativo (fl. 12), o cerne da questão cinge-se na comprovação da qualidade de segurada especial da requerente e do cumprimento do período de carência exigido para a concessão do benefício pleiteado, nos termos do inciso III do art. 25, da Lei n.º 8.213/91 e arts. 29, III e 93, § 2º, do Decreto n.º 3.048/1999, que prevê o pagamento do salário-maternidade às seguradas especiais que comprovarem essa condição. Dispõe o § 3º, do art. 55, da Lei n.º 8.213/91:

“Art. 55..... § 3 º. A comprovação do termo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.” O egrégio STJ assim sumulou a matéria “a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícula, para efeito de obtenção de benefícios previdenciários.” (STJ, súmula 149). Impede salientar que a listagem de documentos do art. 106, da Lei n.º 8.213/91, não é exaustiva, admitindo-se outros que formem convicção da atividade rural do trabalhador, corroborando a prova testemunhal. Outro não tem sido o entendimento dos tribunais. TRF5-052662) AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. LEI Nº 8.213/91. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. 1. A certidão de casamento, a declaração de exercício de atividade rural, e a ficha de inscrição no sindicato dos trabalhadores rurais, formam início de prova material, que são suficientes para comprovar a condição de rurícola das autoras, sendo a hipótese de se reconhecer o direito à percepção do benefício do salário-maternidade. 2. Para que fique caracterizado o início de prova material não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício de atividade agrícola, devendo-se presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, visto que é inerente à informalidade do trabalho ruralista a escassez documental. 3. Apelação e remessa oficial improvidas. (Apelação Cível nº 314272/CE (200081000065762), 1ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel. Des. Fed. Francisco Wildo. j. 09.10.2003, unânime, DJU 03.12.2003). TRF3-061381) PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO MATERNIDADE - CRIAÇÃO E EXTENSÃO DO BENEFÍCIO À TRABALHADORA AUTÔNOMA - EMPREGADA RURAL. I - Ao contrário do alegado pelo réu, o salário maternidade não foi criado pelo artigo 71 da Lei nº 8.213/91, uma vez que já estava previsto, inclusive, no Decreto nº 83.080/79. II - Pode ser considerada como início de prova material indicativa do exercício de atividade rural empreendido pela autora a certidão de nascimento, na qual consta anotada a profissão de lavrador do marido. III - Havendo nos autos início de prova material corroborada por depoimentos testemunhais, deve ser reconhecida a condição de rurícola da autora para fins previdenciários. IV - A trabalhadora designada “bóia-fria” deve ser equiparada à empregada rural, uma vez que enquadrá-la na condição de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento das contribuições daqueles que lhe prestam serviços. V - Apelação do réu improvida. (Apelação Cível nº 883011/MS (200303990191540), 10ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Juiz Sérgio Nascimento. j. 15.02.2005, unânime, DJU 14.03.2005). Uma vez comprovada a condição de segura especial da requerente, impõe-se observar se foi cumprido o período de carência exigido pelos arts. 39 Parágrafo Único da Lei 8.213/91 e 93, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, que assim dispõem: “Art. 39. (...) Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses

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